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Honorários sucumbenciais

Ministro Bellizze reforma sucumbência fixada por equidade em embargos à execução

Conforme ministro do STJ, os honorários devem ser estabelecidos, em regra, nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/15.

Da Redação

quinta-feira, 21 de maio de 2020

Atualizado às 15:41

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, reformou decisão do TJ/GO para determinar a aplicação de honorários de sucumbência com base no valor da causa (§ 2º, art. 85, CPC/15) e não de forma equitativa (§ 8º).

No caso, o juízo de 1º grau determinou o cancelamento da distribuição dos autos, por falta de recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução, sem condenação de honorários sucumbenciais. O Tribunal a quo cassou a sentença e extinguiu a execução, e deu provimento à apelação do ora insurgente, arbitrando os honorários de sucumbência em R$ 15 mil, com fundamento princípio da equidade.

O agravante sustentou fazer jus aos honorários sucumbenciais no limite mínimo de 10%, a ser calculado sobre o benefício econômico advindo da demanda (o valor atribuído à execução foi de aproximadamente R$ 793 mil).

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Ao acolher a tese do agravante, ministro Bellizze consignou que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15, "isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do referido dispositivo".

"Desse modo, verifica-se que a fixação pelo Tribunal de origem do valor dos honorários sem observância dos limites previstos no referido § 2º mostra-se inadequada."

Assim, pautando-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando os parâmetros delimitados nos incisos do § 2º do art. 85, S. Exa. fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da execução embargada.

O advogado Paulo Roberto Machado Borges atuou em causa própria.

Veja a decisão.

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