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Execução fiscal

Prazo de validade não tira a eficácia de seguro garantia judicial

TJ/SP também entendeu que é desnecessário acréscimo de 30% do montante do débito questionado.

Da Redação

terça-feira, 20 de abril de 2021

Atualizado às 13:46

A 14ª câmara de Direito Público do TJ/SP proveu recurso em caso sobre seguro garantia para execução fiscal ao entender que é desnecessário acréscimo de 30% do montante do débito questionado e de prazo indeterminado.

 (Imagem: Pxhere)

(Imagem: Pxhere)

Visando a discussão judicial de débitos de IPTU, a empresa agravante ingressou com ação revisional, oportunidade em que apresentou seguro garantia com prazo determinado e sem o acréscimo de 30% sobre o valor do débito.

A garantia foi negada em 1ª instância, sob o argumento de que a apólice obrigatoriamente deveria ter prazo indeterminado.

A relatora designada Mônica Serrano, ao analisar a questão, pontuou que a exigência de garantia de 30% a mais do valor do débito principal apenas seria possível ser exigida quando do pedido de substituição de penhora, o que não era o caso dos autos.

Ressaltou ainda que "o seguro garantia oferecido apresenta o valor que espelha o débito devidamente corrigido, constando, ainda, a previsão de atualização do valores. Ademais, a Municipalidade, caso se faça necessário, no futuro, poderá a vir a requerer o reforço da garantia oferecida ou mesmo oportuna penhora em dinheiro, sendo certo que, no momento, não se verifica qualquer prejuízo à municipalidade".

Quanto à possibilidade de apólice com prazo determinado, ressaltou a relatora:

"Já no tocante ao prazo da garantia oferecida, há que se verificar que o prazo do seguro garantia se rege por regras próprias, de acordo com a Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) 477/2013, além de se mostrar razoável o prazo de valer até 2024, o qual poderá ser prorrogado."

Para o advogado Gabriel Salles Vaccari, associado do escritório Vieira Tavares Advogados, que atuou na causa, a decisão proferida pelo TJ/SP possui respaldo lógico e jurídico.

"Com a devida vênia a entendimentos contrários, não é plausível exigir-se que o seguro garantia seja prestado em patamar 30% superior ao valor do débito corrigido, sendo que, geralmente (como no caso em análise), as próprias apólices já apresentam os índices de correção dos valores de acordo com os termos exigidos pela lei. O mesmo raciocínio se aplica ao prazo de validade da apólice - Por qual motivo seria necessário uma apólice por prazo indeterminado? Ora, basta a renovação da apólice quando esta estiver próxima de sua expiração, ou então a revogação do efeito suspensivo do débito tributário pelo juízo no caso de inércia do interessado."

Veja o acórdão.

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