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CIDE | Royalties

Direito autoral: Não incide CIDE sobre remessa de valores ao exterior

Para o relator, a associação “atua como mera intermediária/mandatária dos compositores, músicos, artistas e demais titulares de direitos autorais, de modo que os valores que ela recebe e depois remete ao exterior, o faz representando os próprios detentores dos direitos autorais”.

Da Redação

quinta-feira, 17 de junho de 2021

Atualizado às 08:37

Não há incidência da CIDE sobre a remessa de valores ao exterior a título de direitos autorais decorrentes da execução pública no Brasil. Assim decidiu a 3ª turma Especializada do TRF da 2ª região, ao negar provimento ao recurso de apelação da União Federal, mantendo a sentença que anulou o débito fiscal instaurado contra associação de titulares de direitos autorais e conexos.

O relator, desembargador Federal Marcus Abraham, destacou que a associação “atua como mera intermediária/mandatária dos compositores, músicos, artistas e demais titulares de direitos autorais, de modo que os valores que ela recebe e depois remete ao exterior, o faz representando os próprios detentores dos direitos autorais”.

 (Imagem: Léo Burgos/Folhapress)

(Imagem: Léo Burgos/Folhapress)

Entenda

A associação pleiteou a anulação do débito fiscal, no valor de R$ 52.613.749,00, sob o fundamento de que não realiza a exploração de obras musicais, mas sim mera administração, pela via de mandato, com vistas a distribuir os direitos autorais que recebe através do Ecad, entidade responsável pela arrecadação dos direitos autorais advindos da execução pública das obras musicais e/ou lítero-musicais no país.

O pedido de anulação do débito fiscal foi integralmente acolhido pela sentença e a União Federal interpôs recurso de apelação ao TRF.

O relator do recurso na Corte Federal, desembargador Marcus Abraham, considerou que o art. 22, alínea “d”, da lei 4.506/64, ao conceituar como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, excepcionou as hipóteses em que tais rendimentos sejam percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.

O voto condutor do acórdão, ao acolher os fundamentos do pedido inicial, ressaltou:

“A legislação sobre direitos autorais prevê uma sistemática específica para o recebimento e pagamento dos valores devidos em razão da execução pública de obras musicais, no qual a arrecadação é feita por um escritório central (ECAD), o qual por sua vez os distribui a diversas associações que o integram, associações estas representantes dos titulares, que, por sua vez, repassam os valores relativos aos direitos autorais para os respectivos titulares, inclusive aqueles estrangeiros.”

Nesse sentido, reconheceu-se que a associação atua como mera intermediária/mandatária dos compositores, músicos, artistas e demais titulares de direitos autorais, razão pela qual as remessas de valores relativos aos direitos autorais que faz ao exterior são realizadas representando os próprios detentores dos direitos, o que afasta a incidência da contribuição.

Os advogados George Ripper Vianna e Igor Bandeira de Mello, sócios do Garcia & Keener Advogados, atuam na causa pela associação.

  • Processo: 0020163-70.2016.4.02.5101

Leia o relatório e o voto e o acórdão.

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