MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ valida julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação
CPC/15

STJ valida julgamento antecipado do mérito no recurso de apelação

A relatora do caso analisado, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação traz previsão expressa das situações em que o juiz deverá usar tal técnica.

Da Redação

segunda-feira, 12 de julho de 2021

Atualizado às 11:44

Para a 3ª turma do STJ, no julgamento de recurso de apelação, os tribunais podem se valer da norma introduzida pelo artigo 356 do CPC/15 para aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

A relatora do caso analisado, ministra Nancy Andrighi, explicou que a legislação traz previsão expressa das situações em que o juiz deverá usar tal técnica. Segundo S. Exa., é possível o julgamento antecipado parcial do mérito caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes - ou, tendo sido feito um único pedido, que ele seja divisível.

"O julgamento antecipado parcial do mérito somente será possível se a parcela da pretensão a ser enfrentada de imediato não puder ser alterada pelo julgamento posterior das demais questões e se presente uma das hipóteses consagradas no artigo 356 do CPC/2015", acrescentou.

 (Imagem: STJ)

(Imagem: STJ)

Condenação por danos materiais, morais e estéticos

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por um motociclista em desfavor de empresa de ônibus e do seu motorista, após acidente de trânsito em que o ônibus bateu na motocicleta, causando danos ao autor da ação.

No primeiro grau, foram julgados procedentes os pedidos para condenar a empresa de ônibus ao pagamento de danos materiais e de indenização por danos morais e estéticos, arbitrada em R$ 50 mil.

O TJ/PR manteve a condenação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. No entanto, ao passar à análise do pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o órgão julgador considerou insuficientes as provas produzidas e entendeu ser necessária a produção de prova pericial. Em razão disso, com fundamento no artigo 356 do CPC/15, o TJ/PR anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova.

No recurso especial apresentado ao STJ, tanto a empresa de ônibus como a seguradora sustentaram que somente o juiz de primeiro grau estaria autorizado a dividir o julgamento do mérito da causa.

Abandono da unicidade da sentença

A ministra Nancy Andrighi destacou que, com a novidade introduzida pelo novo CPC sobre as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito, houve o abandono do dogma da unicidade da sentença.

"Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e, ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (artigo 356, parágrafo 3º, do CPC/2015)."

Para a ministra, além da independência dos pedidos ou da possibilidade de fracionamento da pretensão, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no artigo 356 do CPC/15: um ou mais pedidos, ou parcela deles, é incontroverso; ou está em condições de imediato julgamento, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, ou devido à revelia, desde que acompanhada dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC/15.

"Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (artigo 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual."

Complementação da instrução processual

A relatora ressaltou, ainda, que os artigos 932, inciso I e 938, parágrafo 3º, do CPC/15, autorizam a determinação de complementação da prova pelos tribunais. Citando vários precedentes, a magistrada acrescentou que a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à faculdade do juiz de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição.

Ao negar provimento aos dois recursos especiais, Nancy Andrighi afirmou que os pressupostos para a utilização da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito foram todos contemplados no caso julgado.

"A conduta adotada pelo TJPR está em harmonia com o ordenamento jurídico e com os princípios que orientam o processo civil, especialmente, repita-se, da razoável duração do processo, da economia processual e da eficiência."

Informações: STJ.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas