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Direito ao esquecimento

Salomão mantém condenação da Globo por citar absolvido no Linha Direta

Ministro considerou ressalvas da tese do STF que fixou que não existe direito ao esquecimento na área cível.

Da Redação

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Atualizado em 5 de agosto de 2021 11:48

A 4ª turma do STJ iniciou o julgamento de recurso da TV Globo contra decisão que a condenou a indenizar homem exibido no programa Linha Direta por ter sido apontado como partícipe da Chacina da Candelária. O relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, manteve a condenação da emissora ao considerar ressalvas da tese do STF que fixou que não existe direito ao esquecimento. Para Salomão, a imagem do homem, que já tinha sido absolvido, foi retratada como indiciado, e não inocentado.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Raul Araújo.

 (Imagem: STJ)

Ministro Luís Felipe Salomão mantém condenação da Globo.(Imagem: STJ)

Globo recorre de decisão que a condenou ao pagamento de indenização a homem que teve nome e imagem divulgados no programa Linha Direta, que abordou Chacina da Candelária, ocorrida em 1993, no Rio de Janeiro. O homem foi denunciado como partícipe do crime, mas foi absolvido em júri popular.

A emissora alega que apresentou apenas fatos e que o programa mostrou inclusive que o autor da ação foi absolvido. Foi acolhida a tese de que o autor teria "direito ao esquecimento", que sobrepujaria o direito de informar da emissora.

Após a definição do STF pelo Tema 786 que concluiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, a Globo recorre novamente para que seja realizado juízo de retratação.

Em fevereiro, o STF não reconheceu o direito ao esquecimento na esfera cível e, por consequência, entendeu que tal instituto não é aplicável quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares. Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:

"É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício de liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."

Ressalvas da tese

O relator, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que a controvérsia se singulariza pela ausência de contemporaneidade dos fatos divulgados, cuja divulgação trouxe à tona dramas já administrados pelo homem e fez reacender juízo social impiedoso quanto a sua índole, circunstâncias que teriam lhe causado abalo.

Salomão salientou que a segunda parte da tese fixada pelo STF aponta que a forma adotada para a comunicação de determinados fatos, mesmo de relevante valor social e interesse público, assim como a veracidade da informação e a ilicitude da obtenção e do tratamento dos dados pessoais, importam significativamente na análise da legalidade de sua utilização.

"Nesse passo, podem, a depender das nuances da hipótese concreta, evidenciar o exercício leviano, abusivo, dos direitos de informação, expressão e liberdade de imprensa. Se assim reconhecidos, violarem direito da personalidade e o controle judicial será imperativo, destacadamente, caso a caso."

Para o ministro, a emissora não destacou a imagem do homem como inocentado, e sim como indiciado. Assim, manteve a negativa de provimento ao recurso.

Após o voto do relator, o ministro Raul Araújo pediu vista.

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