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Meio ambiente

STF: 4 ministros votam por participação civil em fundo ambiental

Até o momento, a relatora e outros três ministros entenderam pela necessidade da participação da sociedade civil do conselho deliberativo do FNMA - Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Da Redação

quinta-feira, 7 de abril de 2022

Atualizado em 27 de abril de 2022 14:55

Na tarde desta quinta-feira, 7, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo LewandowskiAlexandre de Moraes e André Mendonça votaram contra o decreto de Bolsonaro que excluiu a participação da sociedade civil do conselho deliberativo do FNMA - Fundo Nacional do Meio Ambiente.

No julgamento desta tarde, também houve voto divergente: Nunes Marques entendeu que a participação civil não é obrigatória. O debate foi encerrado pelo adiantado da hora, mas será retomado no próximo dia 20. 

 (Imagem: Reprodução/YouTube.)

O julgamento será retomado, em sessão plenária, no próximo dia 20. (Imagem: Reprodução/YouTube.)

Entenda o caso

A Rede Sustentabilidade ajuizou, no STF, ADPF 651 contra o decreto presidencial 10.224/20, que promoveu alterações da composição do conselho deliberativo do FNMA  - Fundo Nacional do Meio Ambiente. Na ação, o partido explicou que o conselho deliberativo era composto de 17 representantes, o que garantia o controle social na execução de recursos públicos destinados a projetos socioambientais em todo o território nacional.

Sustentou, ainda, que a alteração promovida pelo decreto eliminou completamente do órgão a participação de representantes da sociedade civil que atuam na área ambiental, resultando em disparidade representativa em relação aos demais setores sociais representados.

Segundo o partido, a mudança afetou diretamente o princípio da participação popular direta na elaboração de políticas públicas de proteção ao meio ambiente, previsto no texto constitucional. Argumentou, ainda, que o decreto, ao restringir o espaço de representação e participação da sociedade civil nas decisões acerca de políticas ambientais, reduziu o âmbito de proteção normativa do direito ao meio ambiente, configurando ofensa ao princípio da vedação do retrocesso institucional.

Posteriormente, o pedido foi aditado para questionar, também, dispositivo do decreto 10.239/20 que afastou a participação de governadores no Conselho Nacional da Amazônia Legal e o decreto 10.223/20, que extinguiu o Comitê Orientador do Fundo Amazônia. 

Voto da relatora

Segundo a ministra Cármen Lúcia, relatora, a mudança, prevista pela norma impugnada, configurou ofensa ao princípio da vedação do retrocesso em política ambiental, uma vez que diminuiu o nível de proteção suficiente. Asseverou, ainda, que é dever do Estado assegurar o direito fundamental ao meio ambiente exatamente no sentido de conjugá-lo com o da participação popular.

"A eliminação da sociedade civil nas entidades que compõem o Fundo Nacional do Meio Ambiente evidenciam uma centralização que seria antidemocrática, afastando a participação da sociedade civil das políticas públicas ambientais, o que deslegitima as ações estatais em ofensa ao princípio da participação popular."

Ademais, a relatora propôs o acolhimento do pedido de aditamento apresentado pela Rede, por considerar que os dois outros decretos impugnados se encaixam num mesmo contexto fático, e os preceitos fundamentais apontados como violados também são os mesmos.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes acompanharam integralmente o entendimento da relatora.

O ministro André Mendonça divergiu apenas em relação ao aditamento, por entender que as normas, apesar de guardarem alguma relação com a do pedido inicial, são atos distintos, que tratam da composição de órgãos diferentes.

Divergência

O ministro Nunes Marques abriu a divergência quanto ao mérito e votou pela improcedência da ação. Segundo o ministro, não há obrigatoriedade constitucional ou legal da participação popular no conselho do FNMA, bem como o presidente da República, ao editar o decreto, atuou no limite do seu poder regulamentar. 

Na sua avaliação, a decisão pela procedência da ADPF poderia tornar essa exigência obrigatória, trazendo consequências futuras, pois haveria um risco de se criar um precedente no sentido de retirar o poder do presidente da República para alterar a composição de órgãos desse tipo.

"Repristinar um decreto que, por opção política do passado, previa a participação popular em um conselho é, na prática, impor essa participação direta como instrumento mínimo de democracia direta, sem que haja essa exigência constitucional", asseverou Nunes Marques. 

Na ocasião, a ministra Cámen Lúcia (relatora) pediu a palavra para discordar do ministro, pontuando que seu voto não abre precendente para impedir que o presidente mude o conselho. Segundo a ministra, o presidente pode, sim, alterar o conselho, desde que não exclua representante da sociedade civil. "Isso não existe no meu voto e até onde pude compreender, dos outros 3 votos exarados, isso em nenhum momento foi cuidado", asseverou a ministra. 

Sustentações

Antes do voto da relatora, o representante do movimento nacional dos direitos humanos, que participou no julgamento na condição de interessado, afirmou, que o decreto pretende estabelecer uma autocracia, ao retirar a possibilidade de participação da sociedade civil nos processos decisórios dos órgãos ambientais.

O AGU, Bruno Bianco, disse que o ato questionado foi respaldado nos princípios da eficiência administrativa e da predominância do interesse público e no legítimo exercício do poder regulamentar do presidente da República. Segundo Bianco, a Constituição não prevê nenhum modelo compulsório de composição dos conselhos.

No mesmo sentido, o procurador-geral da República, Augusto Aras, ressaltou que a lei que criou o FNMA não impôs exigência sobre a composição de seu conselho deliberativo. Para ele, não se pode anular reestruturações administrativas, transformando o Judiciário em gestor de arranjos orgânicos.

  • Processo: ADPF 651

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