Venda emocional: Juíza rescinde multipropriedade e fixa R$ 10 mil de danos
Magistrada reconheceu forte pressão e falta de informações claras na contratação, determinando a devolução dos valores pagos, com retenção de 20%, e indenização por danos morais.
Da Redação
sábado, 2 de maio de 2026
Atualizado em 28 de abril de 2026 18:16
A juíza de Direito Julyanne Maria Ribeiro Bernardo, da vara única de Penalva/MA, declarou a rescisão de contrato de multipropriedade e condenou empresas do setor turístico a restituírem valores pagos por consumidora, com retenção de apenas 20% a título de despesas administrativas.
A magistrada reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais e das práticas de venda adotadas, além de fixar indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Entenda o caso
A consumidora ajuizou ação para rescindir contrato de multipropriedade e reaver os valores pagos. Sustentou que foi abordada durante momento de lazer e submetida a uma longa sessão de vendas, marcada por forte apelo emocional e promessas de investimento vantajoso que não se confirmaram.
Relatou que assinou o contrato sem receber informações claras sobre as condições do negócio, especialmente quanto às restrições de uso, penalidades e dificuldades para rescisão. Por isso, alegou vício de consentimento e falha no dever de informação.
Em defesa, as empresas afirmaram que a autora possui plena capacidade civil e teve oportunidade de compreender o contrato, além de poder exercer o direito de arrependimento no prazo legal. Também sustentaram a validade das cláusulas contratuais, com base no art. 67-A da lei 4.591/64, defendendo a retenção de valores como comissão de corretagem, cláusula penal de até 50%, taxa de fruição e outros encargos.
Juíza afasta retenções abusivas e reconhece falha na prestação do serviço
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a relação de consumo e destacou que a vulnerabilidade do consumidor decorre da assimetria informacional e das técnicas de venda empregadas, e não da capacidade intelectual do adquirente.
A juíza entendeu que a contratação ocorreu sob pressão psicológica e sem informações claras, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação previstos no CDC. Também afastou a alegação de exercício do direito de arrependimento, diante da complexidade do contrato e do contexto em que foi firmado.
No exame das cláusulas, concluiu que a aplicação cumulativa das retenções pretendidas resultaria na perda integral dos valores pagos, o que configuraria enriquecimento sem causa e violação à súmula 543 do STJ. Destacou ainda que:
- a cláusula penal de 50% não se aplica, pois o empreendimento já estava concluído;
- a taxa de fruição é indevida, já que não houve utilização do imóvel;
- não houve comprovação de despesas condominiais;
- os percentuais legais previstos são limites máximos, sujeitos ao controle de abusividade.
Diante disso, fixou a retenção de 20% sobre o valor pago, determinando a devolução do restante de forma imediata.
A magistrada também reconheceu a ocorrência de dano moral, ao considerar a frustração das expectativas da consumidora, o ambiente de venda coercitivo e a resistência das empresas em rescindir o contrato.
Com base nesses fundamentos, julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato firmado em julho de 2024 e condenar as empresas à restituição de R$ 11.387,23, com retenção de 20%, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
O escritório Mateus Martins Advogados atua pelos contratantes.
- Processo: 0802019-77.2025.8.10.0110
Leia a sentença.




