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Comissão de corretagem

Corretor garante comissão por venda de fazenda a ser paga com sacas de soja

Serão mais de 11 mil unidades, a serem convertidas pela cotação do grão em maio de 2017.

Da Redação

sábado, 20 de junho de 2026

Atualizado em 16 de junho de 2026 10:39

A 3ª câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJ/SC manteve sentença que condenou vendedores de uma fazenda localizada no Piauí ao pagamento de saldo remanescente de comissão de corretagem ajustada em sacas de soja. O colegiado entendeu que o corretor comprovou a intermediação do negócio e que a cobrança foi proposta dentro do prazo prescricional, devendo a obrigação ser convertida em dinheiro com base na cotação da commodity em maio de 2017.

A ação foi ajuizada por corretor de imóveis que participou da negociação da propriedade rural. Segundo os autos, parte da comissão contratada foi quitada, mas permaneceu em aberto parcela correspondente a sacas de soja previstas no acordo firmado entre as partes.

Na demanda, o autor buscava a condenação dos vendedores ao pagamento de valor que, em 2020, corresponderia a aproximadamente R$ 2,99 milhões, equivalentes a 31.523,41 sacas de soja, incluindo a obrigação principal e os encargos decorrentes da mora.

 (Imagem: Magnific)

TJ/SC mantém pagamento de comissão vinculada a sacas de soja.(Imagem: Magnific)

Em primeira instância, a vara única da comarca de Coronel Freitas julgou o pedido parcialmente procedente e condenou os réus ao pagamento de comissão equivalente a 11.302,10 sacas de soja, valor a ser apurado em liquidação de sentença conforme a cotação do grão em maio de 2017.

Inconformados, os vendedores recorreram ao TJ/SC. Entre os argumentos apresentados, sustentaram ilegitimidade passiva, alegando que figuraram apenas como anuentes no negócio principal. Também defenderam a ocorrência de prescrição parcial da cobrança e questionaram a incidência de juros de mora e correção monetária.

Ao analisar o recurso, o relator observou inicialmente que algumas das teses apresentadas não poderiam ser examinadas pelo Tribunal por configurarem inovação recursal, uma vez que não haviam sido suscitadas na contestação apresentada em primeiro grau.

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o magistrado aplicou a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida a partir dos fatos narrados na petição inicial. Como o corretor afirmou que os vendedores assumiram a obrigação de pagar a comissão, o colegiado considerou legítima sua permanência no polo passivo da ação.

A câmara também afastou a tese de prescrição. Segundo o relator, o prazo prescricional de cinco anos começou a correr a partir do vencimento da última parcela da comissão, ocorrido em 30 de maio de 2017. Como a ação foi ajuizada em julho de 2020, o direito de cobrança permaneceu íntegro.

Em relação aos encargos, o colegiado destacou que o inadimplemento de obrigação com vencimento determinado coloca automaticamente o devedor em mora, independentemente de previsão contratual específica.

O acórdão também definiu que a conversão da obrigação em dinheiro deverá observar o valor da soja na data do vencimento da última parcela contratual, em maio de 2017. Com isso, foi afastada a alegação de enriquecimento indevido decorrente da valorização posterior da commodity.

Por unanimidade, os desembargadores conheceram parcialmente do recurso e, na parte apreciada, negaram provimento à apelação. O colegiado ainda majorou os honorários advocatícios em 2% sobre a verba fixada na sentença.

Leia o acórdão.

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