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Dupla tributação

Juíza afasta IRRF em remessas ao exterior por serviços sem transferência de tecnologia

Decisão reconheceu que, havendo tratado contra a dupla tributação e ausência de estabelecimento permanente no Brasil, os valores não se sujeitam à retenção na fonte.

Da Redação

sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Atualizado às 16:27

A 4ª vara Federal de Curitiba/PR concedeu parcialmente mandado de segurança para afastar a retenção de IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte sobre valores pagos a empresas estrangeiras pela prestação de serviços sem transferência de tecnologia, desde que haja tratado internacional aplicável incorporado ao Direito brasileiro e a prestadora não possua estabelecimento permanente no país.

A juíza Federal substituta Soraia Tullio também reconheceu o direito da empresa brasileira de compensar valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, desde que comprove ter suportado o encargo, sem descontá-lo da empresa estrangeira, e após o trânsito em julgado.

Entenda o caso

A empresa, que atua no setor de petróleo e gás, impetrou mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal em Curitiba.

Segundo relatou, celebra contratos com companhias estrangeiras para a prestação de serviços técnicos, administrativos e de assistência técnica, sem transferência de tecnologia, em países que mantêm tratados com o Brasil para evitar a dupla tributação. Apesar disso, afirmou ser obrigada a recolher IRRF à alíquota de 15% sobre as remessas ao exterior.

A companhia sustentou que, à luz das convenções internacionais, os rendimentos deveriam ser tributados no país de residência da prestadora. Subsidiariamente, pediu o afastamento da tributação sobre remessas destinadas à França, Suécia e Bélgica e a exclusão da Cide da base de cálculo do IRRF em operações com gross up. Também requereu a compensação dos valores que considerava indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à ação.

O pedido liminar foi indeferido. A autoridade fiscal defendeu a legalidade da cobrança e sustentou que protocolos anexos a determinados tratados permitem conferir aos pagamentos por serviços técnicos e de assistência técnica o tratamento destinado aos royalties, ainda que não haja transferência de tecnologia.

A União também alegou ilegitimidade da empresa para pedir compensação ou restituição do IRRF e inadequação do mandado de segurança. No mérito, afirmou que tratados firmados com países como Canadá, China, Índia, Itália e Noruega possuem protocolos que equiparam pagamentos por serviços técnicos e de assistência técnica a royalties sem ressalva quanto à transferência de tecnologia.

Sustentou, ainda, a existência de estabelecimento permanente da empresa estrangeira no Brasil.

 (Imagem: Magnific)

Juíza afasta IRRF sobre serviços prestados por empresas estrangeiras sem transferência de tecnologia.(Imagem: Magnific)

Tratados afastam IRRF sobre serviços sem transferência de tecnologia

Ao analisar o mérito, Soraia Tullio observou que a legislação interna prevê, como regra, a tributação dos rendimentos pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. Ressaltou, porém, que o Brasil celebrou tratados para disciplinar a dupla tributação e destacou o art. 98 do CTN, que determina a observância dessas normas internacionais.

Segundo a juíza, as convenções baseadas no modelo da OCDE estabelecem, em regra, que os lucros de uma empresa são tributados no Estado em que ela reside, salvo quando houver estabelecimento permanente no outro país.

Assim, entendeu que pagamentos por serviços prestados por empresa domiciliada no exterior, sem transferência de tecnologia, não estão sujeitos à retenção no Brasil quando houver tratado aplicável e a prestadora não possuir estabelecimento permanente no país.

Serviços não são royalties

A magistrada também afastou a tese de que os pagamentos poderiam ser classificados como royalties mesmo sem transferência de tecnologia. Para ela, ampliar esse conceito para abranger a prestação de serviços por empresa estrangeira afrontaria a legalidade e a prevalência dos tratados internacionais em matéria tributária, além de possibilitar a dupla tributação que esses instrumentos procuram evitar.

A decisão citou o REsp 1.161.467, no qual o STJ assentou que o conceito de lucro da empresa estrangeira previsto em convenções contra a bitributação abrange rendimentos decorrentes da prestação de serviços e que, nas situações alcançadas pelo tratado, a norma internacional especial prevalece sobre a regra interna de retenção.

Compensãção e embargos

Quanto aos valores já recolhidos, a juíza considerou comprovado que a empresa brasileira suportou o encargo do IRRF sem descontá-lo dos pagamentos feitos às prestadoras estrangeiras. Por isso, reconheceu o direito à compensação dos recolhimentos indevidos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Posteriormente, ao julgar embargos de declaração da União, a magistrada reconheceu omissões no dispositivo e esclareceu que a compensação está condicionada ao trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN, e à comprovação de que a empresa efetivamente arcou com o imposto, sem descontá-lo do pagamento feito à prestadora estrangeira.

Com isso, foi mantida a concessão parcial da segurança para afastar a retenção do IRRF nas condições fixadas e reconhecer o direito à compensação, com atualização pela Selic. Os pedidos subsidiários não foram analisados diante do acolhimento parcial do pedido principal. 

O escritório Gaia Silva Gaede Advogados atua no caso.

Para o advogado Raphael Conrado de Oliveira, a decisão reforça que não se pode tratar indistintamente toda contratação de serviços estrangeiros como pagamento de royalties. 

“O precedente reconhece a prevalência dos tratados internacionais e pode representar uma oportunidade relevante para empresas que contratam serviços técnicos, administrativos ou especializados no exterior. Cada caso exige análise cuidadosa do tratado aplicável, da natureza efetiva da contratação e da inexistência de transferência de tecnologia ou de estabelecimento permanente no Brasil”, afirmou.

Leia a decisão.

Gaia Silva Gaede Advogados