STJ permite ação individual de artistas do coletivo Muda contra Karsten
Criadores alegam reprodução indevida da obra em papéis de parede.
Da Redação
terça-feira, 13 de outubro de 2026
Atualizado às 17:25
A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que os artistas responsáveis pelo painel Muda, localizado em Pinheiros, São Paulo, podem ajuizar ação individualmente contra a fabricante Karsten, acusada de reproduzir elementos da obra em papéis de parede.
Embora os criadores tenham cedido os direitos patrimoniais sobre o painel a um coletivo, o colegiado entendeu que essa transferência não afasta a legitimidade para defender, em nome próprio, os direitos morais de autor, que são inalienáveis e irrenunciáveis.
Os ministros também reconheceram que a indenização por danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais dispensa a comprovação de prejuízo concreto, podendo o valor ser apurado em liquidação de sentença.
Entenda o caso
Os artistas e o coletivo responsável pelo painel ajuizaram ação questionando a suposta imitação da obra pela fabricante.
Ao analisar o processo, o TJ/RJ afastou a legitimidade das pessoas físicas para integrar a ação, sob o fundamento de que os criadores haviam cedido ao coletivo os direitos sobre a obra.
No recurso ao STJ, os artistas sustentaram que a cessão dos direitos patrimoniais não alcança os direitos morais de autor, por serem personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis.
Direitos morais com os criadores
Relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que a legislação distingue os direitos patrimoniais, que podem ser transferidos, dos direitos morais, que permanecem vinculados à pessoa física responsável pela criação.
Segundo a ministra, o art. 27 da lei 9.610/98 estabelece que os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis. Entre eles estão o direito de reivindicar a autoria, de ter o nome indicado na obra e de preservar sua integridade.
Nancy destacou que esses direitos não são transmitidos ao cessionário, ainda que o contrato preveja a transferência integral dos direitos autorais.
A relatora também lembrou que os negócios jurídicos envolvendo direitos autorais devem ser interpretados restritivamente, conforme o art. 4º da lei, e que a transferência total exclui, por determinação legal, os direitos de natureza moral.
Assim, concluiu que os artistas mantêm legitimidade para buscar judicialmente a proteção desses direitos, independentemente da cessão patrimonial.
Prejuízo concreto
O segundo ponto examinado foi a necessidade de demonstrar prejuízo efetivo para obter reparação material por violação de direitos autorais.
Nancy afirmou que a indenização por danos materiais, nessas hipóteses, dispensa a comprovação de prejuízo concreto pela vítima, podendo o valor ser apurado posteriormente, em liquidação de sentença.
Com esses fundamentos, a ministra deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa dos artistas, pessoas físicas, e condenar a fabricante ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da cessionária dos direitos patrimoniais.
Os autos retornarão ao TJ/RJ para prosseguimento do julgamento.
- Processo: REsp 2.235.787.