5.mai.2010
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Este é o teor da OJ 153/SDI-2. Com base nesse fundamento, a seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST acatou recurso de um empregador, pessoa física, que teve os valores referentes à sua aposentadoria bloqueados para pagamento de dívidas em ação trabalhista.