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10.dez.2009

3ª turma do STJ - Honorários advocatícios devem ser pagos por quem renuncia ao direito em que se funda a ação

Os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte autora quando esta renuncia ao direito sobre que se funda a ação, em fase recursal. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ acolheu o pedido da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais profissionais da área de saúde de Belo Horizonte e cidades pólo de Minas Gerais Ltda (Credicom) para que fosse afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em favor de um advogado.