12.fev.2008
Em decisões recentes, o TST tem solucionado em favor dos atletas profissionais a controvérsia na interpretação do artigo 28 da Lei nº 9.615/98, que trata da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho. O entendimento, nesses casos, é de que a indenização é devida pela parte que teve a iniciativa do rompimento do contrato, seja o clube, seja o atleta.