Hoje continuo a análise dos danos materiais, morais, estéticos e à imagem e os critérios para a fixação da indenização correspondente.
Ainda no exame dos critérios para fixação da indenização do dano moral. Vejamos agora o quinto critério: a situação econômica do ofensor ou da ofensora.
A situação econômica do ofensor ou da ofensora
Evidente que quanto mais poder econômico tiver o/a causador/a do dano, menos ele/ela sentirá o efeito da indenização que terá de pagar. E, claro, se for o contrário, isto é, se o/a ofensor/a não tiver poder econômico algum, o quantum indenizatório será até mesmo inexequível (o que não significa que não se deve fixá-lo).
De modo que é importante lançar um olhar sobre a capacidade econômica do/a responsável pelo dano. Quanto mais poderoso/a ele/ela for, mais se justifica a elevação da quantia a ser fixada. Sendo que o inverso é verdadeiro.
Mas, aqui faço uma consideração importante em relação à capacidade econômica do/a ofendido/a. Chamo atenção para um aspecto relevante que, por vezes, é equivocadamente tratado: é o relativo ao poder econômico da vítima. Ele é irrelevante para a fixação da indenização.
Sequer se deve perguntar da capacidade econômica daquele ou daquela que sofreu o dano, porque não é em função disso que se deve fixar o valor da indenização.
Ou seja, quer se trate de uma pessoa humilde e sem posses, quer seja uma abastada, isso em nada influi na determinação do quantum.
Não se pode olvidar das características da indenização no caso do dano moral: ela é satisfativo-punitiva. O elemento satisfativo deve ser buscado no evento causador do dano e não na condição econômica da vítima.
Por isso, não têm qualquer validade as alegações, comumente utilizadas, de enriquecimento ilícito da vítima. Quando o/a magistrado/a determina um valor expressivo como indenização, ele/ela não está olhando para a condição econômica da vítima e/ou se o valor pode enriquecê-lo/a, mas, sim, está lançando sua investigação no/a causador/a do dano.
Enriquecer ou não em função da verba indenizatória é mero acaso, irrelevante para a fixação da quantia a ser paga. Portanto, não tem o mínimo relevo saber do poder econômico da vítima.
Examinemos agora o sexto critério:
A capacidade e a possibilidade real e efetiva do/a ofensor/a voltar a ser responsabilizado/a pelo mesmo fato danoso
Se o evento danoso for daqueles que na relação com o produto e/ou serviço oferecido pelo/a responsável tiver boas chances de voltar a ocorrer, isso deve ser motivo para o aumento do valor da indenização.
Daí importa saber se aquele mesmo produto ou serviço continuam sendo oferecidos e se, em o sendo, o são nas mesmas condições que levaram ao evento danoso, qual a quantidade efetiva da oferta etc.
Assim, por exemplo, se se trata de um profissional liberal que executa um único serviço de um modo que não irá repetir-se, sua chance de voltar a causar dano será menor do que a daquele prestador de serviço de massa que repete a operação milhares de vezes.
A potência é diferente não só pela quantidade da oferta, quanto pelo número de vítimas que poderia gerar.
Continua na próxima semana.