Hoje inicio a análise da prestação dos serviços de reparação, conforme definido no CDC.
A matéria está regulada no art. 21 do CDC, que dispõe:
“No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor”.
Prestador de serviços
A primeira observação que deve ser feita diz respeito ao uso do termo “fornecedor” de serviços, utilizado pelo legislador. Para ficar mais adequado ao sistema normado, deveria ter sido utilizado do vocábulo “prestador” em vez de “fornecedor”. Este é o gênero do qual “prestador” (de serviço) é espécie - como o são, também, fabricante, construtor, produtor, importador e comerciante. É uma falha recorrente do legislador, que, sempre que quis falar especificamente em serviço, usou a palavra “fornecedor”, em lugar do termo tecnicamente correto, “prestador”.
Consertos
A norma é dirigida ao prestador de serviços que faz consertos. Por exemplo, a concessionária de veículos ao fazer reparos mecânicos, elétricos, de lataria etc.; as oficinas de assistência técnica de eletrodomésticos e eletroeletrônicos etc.
Diz a lei que é “implícita a obrigação”, isto é, há presunção juris et de jure de que a obrigação referida na oração deve realizar-se. Existem algumas questões relativas a esse assunto, de que na sequência trataremos. Para tanto prossigamos no exame do art. 21.
Dispõe a regra que o prestador, quando faz serviços de consertos, reparos, reposições de peças etc., está obrigado a empregar componentes de reposição:
a) originais adequados;
b) e novos;
c) ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante.
Componentes originais
Por componentes de reposição (peças, pedaços de peças, fios elétricos, parafusos etc.) originais há que se entender aqueles que contêm o selo de garantia e/ou qualidade do fabricante do produto que está sendo restaurado. Por exemplo, as peças de reposição originais vendidas pelas montadoras de veículos.
A norma nesse aspecto deu importância maior ao aspecto formal (isto é, à marca e carimbo de qualidade) que ao relevante elemento material de qualidade intrínseca do produto. Ou, dizendo em outros termos, a peça original é aquela que está autografada, autorizada com “aval” de qualidade pelo fabricante, o que nem sempre garante que ela será de qualidade adequada, já que todo e qualquer produto pode apresentar vício de fabricação.
Na prática, inclusive, tal característica, por vezes, implica custo para o consumidor, já que, via de regra, peças originais são mais caras. E acontece que, por exemplo, o amortecedor “original” vendido por uma montadora tem o mesmo fabricante que o amortecedor sem o selo de original. De qualquer maneira, como dito, o legislador preferiu assegurar-se de que, pelo aspecto formal, ele estaria garantindo ao consumidor a mesma qualidade que o fabricante deu ao produto que está sendo reparado.
Mas, conforme se perceberá, pela hipótese “c”, supraelencada, e pelo restante da redação da norma, o prestador do serviço de reparo poderá abrir mão do aspecto formal, apesar de ter de seguir as especificações do fabricante.
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Continua na próxima semana