ABC do CDC

A garantia dos produtos e serviços. Segunda parte

CDC define prazos para reclamar de vícios em produtos e serviços e estabelece que, no caso de vício oculto, a contagem começa com sua constatação.

3/9/2026

Hoje continuo a análise da garantia dos produtos e serviços, firmada no CDC.

A garantia legal está prevista no art. 24 do CDC, que dispõe:

“Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”

Produto ou serviço durável e não durável

Lembremos a conotação mais abrangente dos conceitos: produto durável é aquele que, como o próprio nome diz, não se extingue com o uso. Ele dura, leva tempo para se desgastar. Pode - e deve - ser utilizado muitas vezes. Serviço durável é aquele que: a) tem continuidade no tempo em decorrência de uma estipulação contratual ou legal; b) após a prestação, deixa um resultado, um produto final relativo ao serviço executado.

Produto não durável é aquele que se extingue ou se vai extinguindo com a utilização. E serviço não durável é o que se extingue uma vez prestado.

Início da contagem do prazo

O início do prazo de garantia se dá com a entrega efetiva do produto ou com o término da execução dos serviços, conforme se extrai do estabelecido no § 1º do art. 26:

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.”

Essa questão é de lógica básica e está ligada ontologicamente ao sentido de garantia. Quer a lei que o consumidor usufrua de um período no qual nenhum vício pode surgir. Para que isso ocorra, isto é, para que se possa começar a contar esse período, é necessário que o consumidor tenha contato real, concreto, com o produto ou com o serviço. Em outras palavras, é preciso que o consumidor possa começar a usufruir (usando e/ou consumindo) do produto e do serviço para que comece a correr (contra ele) o prazo para reclamar da garantia.

Esse tempo não é uma abstração. Ele funciona uma vez acionada a realidade do uso e consumo pelo consumidor.

Por outro lado, o limite do tempo (30 e 90 dias) é também firmado em benefício do fornecedor, com o que se equilibra a relação jurídica de consumo estabelecida, minimizando o sistema amplo da responsabilidade civil estabelecida na legislação consumerista.

É que para o fornecedor existe um cálculo possível da responsabilização pelos problemas de inadequação de seus produtos e serviços. Uma vez vendidos e entregues os primeiros e prestados os segundos, ele tem de garanti-los pelos prazos de 30 e 90 dias. Depois disso, está desonerado dessa garantia.

É verdade que, com o desenvolvimento tecnológico da indústria de fabricação de produtos, bem como da prestação dos serviços, pode-se dizer que esses prazos legais para reclamar da garantia de 30 e 90 dias não são muito longos. Tanto que dezenas de produtos, especialmente veículos automotores e eletroeletrônicos, têm prazo de garantia contratual muito superior a esses, a demonstrar que o cálculo do risco do empresário na relação custo-benefício com a adequação dos produtos que oferece permite que ele amplie seu risco por inadequação, empurrando-o para prazos maiores.

De qualquer maneira, 30 e 90 dias é um tempo razoável para ser fixado genericamente para todos os tipos de produtos e serviços oferecidos (inclusive serviços públicos) e suficiente para garantir o equilíbrio concreto da relação de consumo estabelecida.

Relativamente ainda ao início da contagem do prazo e para encerrar esse assunto, trate-se do vício oculto. A garantia legal de adequação pressupõe que o consumidor possa aferi-la, isto é, checar concretamente essa adequação.

O aferimento da adequação, como dito, decorre da usufruição, pelo consumidor, do produto ou do serviço. É daí, dessa experiência concreta, que se pode dizer que flui o prazo de garantia.

Mas essa fluência só tem validade para os vícios aparentes ou de fácil constatação. Na hipótese de vício oculto, o prazo para reclamar da garantia legal somente tem início quando de seu surgimento.

Continua na próxima semana.

Colunista

Rizzatto Nunes é desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor. Para acompanhar seu conteúdo nas redes sociais: Instagram: @rizzattonunes, YouTube: @RizzattoNunes-2024, e TikTok: @rizzattonunes4.

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