CPC na prática

A inclusão de novos créditos tributários em execuções fiscais já ajuizadas

O artigo analisa mudanças nas execuções fiscais, destacando ganhos de eficiência, mas alerta para riscos de insegurança jurídica.

30/7/2026

Já vimos em artigos anteriores, que as execuções fiscais representam o grande desafio quando se almeja um processo célere e efetivo, eis que aproximadamente 31% dos feitos em tramitação em nosso país são execuções fiscais. As execuções fiscais correspondem, por exemplo, a 54% do acervo de processos do TJ/SP1. 

 Portanto, o Poder Judiciário tem procurado implementar inovações, que tragam racionalização na distribuição de novas execuções fiscais e efetividade na tramitação das já ajuizadas. Não há como se pensar em aumento da celeridade processual sem se equacional o problema das execuções fiscais.

 Temos como destaque as execuções fiscais para a cobrança de IPTU, ITR e IPVA, que são tributos sobre a propriedade e de trato sucessivo. Assim, se o contribuinte não paga o IPTU de um exercício, o Fisco ajuíza uma execução fiscal para a cobrança. Se no próximo exercício novamente não ocorrer o pagamento vai ser ajuizada uma nova Execução Fiscal e assim sucessivamente.

 Os Tribunais não permitem a inclusão de novas certidões de dívida ativa após o ajuizamento da execução fiscal:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS. INVIABILIDADE. ETERNIZAÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 924, II, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.”

(TJ/RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00664843120198190000 201900286478, Relator.: desembargador JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/08/20, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/20)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS NO CURSO DO PROCESSO. Não pode o credor pretender cobrar débitos não incluídos nas CDAs primitivas, no curso do processo, sob pena de eternizar o feito, já que, em tese, nessa hipótese, seria reaberto o prazo para oposição de embargos, sob pena de infração aos princípios da ampla defesa e do contraditório.”

(TRF-4 - AG: 50302534320144040000 RS, Relator.: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 05/05/15, 2ª turma)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADITAMENTO À INICIAL PARA INCLUSÃO DE NOVAS CDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª região contra decisão que indeferiu o aditamento da petição inicial da execução fiscal, objetivando incluir novas CDAs - Certidões de Dívida Ativa relativas a anuidades dos exercícios de 2018 a 2021, além das já constantes na inicial (2015 a 2017 e multa administrativa de 2015) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de aditamento da inicial de execução fiscal para inclusão de novas CDAs, correspondentes a débitos vencidos no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR - A inclusão de novas CDAs não configura mera emenda ou substituição para correção de erro material ou formal, como exige a súmula 392 do STJ, mas sim a tentativa de agregar novos débitos à execução já em curso, o que não é admitido. - A legislação processual civil (CPC, art. 329) e a lei de execução fiscal (lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º) não autorizam a ampliação do objeto da execução mediante aditamento para inserção de novas CDAs, aceitando apenas a retificação formal, desde que respeitado o contraditório. - A admissão da inclusão de novas CDAs poderia ensejar o prolongamento indefinido da execução fiscal, comprometendo os princípios da celeridade e segurança jurídica. - A pretensão do agravante contraria também o disposto no art. 8º da lei 12.514/11, com redação dada pela lei 14 .195/21, que veda a execução de débitos abaixo do valor mínimo legalmente estabelecido, prevenindo o fracionamento indevido das cobranças. IV. DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: lei 6 .830/1980, art. 2º, § 8º; CPC, art. 329; lei 12.514/11, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 392; TRF 3ª região, AI 0003158-82.2016.4 .03.0000, Rel.  desembargador Fed. Marcelo Saraiva, j. 07/02/18.”

(TRF-3 - AI: 50265473020244030000, Relator.: desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 24/06/25, 3ª turma, Data de Publicação: 01/07/25)

Entretanto, a resolução CNJ 689/20262 alterou a resolução CNJ 547/24 para permitir que as Fazendas Públicas incluam créditos tributários de trato continuado em execuções fiscais já ajuizadas, sem a necessidade de propor uma nova ação.

Nesses casos, serão aproveitados os atos processuais já praticados, preservando-se as decisões anteriormente proferidas, ressalvada a existência de fatos novos relacionados ao crédito incluído.

Claro que tal medida parece ser positiva para reduzir o número de novos processos de execuções fiscais, com ênfase nos princípios da efetividade, eficiência administrativa e da economia processual.

Entretanto, causa preocupação com a eternização dos processos, pois sempre poderão ser incluídos novos débitos, com a exigência de novas garantias3 constrições e abertura de novos prazos de defesa.

Outro ponto crucial aos contribuintes é que uma garantia que era integral pode se tornar parcial no dia seguinte, afetando a emissão de certidão positiva com o efeito de negativa. Também se acontecer a constante inclusão de novas CDAs é difícil imaginar a ocorrência de prescrição intercorrente, pois o processo sempre será impulsionado.

 Logo, temos a criação de insegurança jurídica em nome da eficiência arrecadatória. Em processos em que não tivemos citação e andamentos posteriores ao ajuizamento, a inclusão de novas CDAs parece não trazer grandes complicações. Entretanto, em processos mais avançados poderemos ter grandes dificuldades processuais e na tramitação dos feitos.

Portanto, tal inovação deve ser usada com parcimônia e com ênfase nos processos que estão na fase inicial de tramitação, sob pena de tornar mais demorado e inefetivo o trâmite das execuções fiscais.           

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1 https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/04/justica-em-numeros-2024.pdf ,p.205. Segundo o Justiça em Números 2024 “Historicamente, as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. O processo de execução fiscal chega ao Poder Judiciário depois que as tentativas de recuperação do crédito tributário restaram frustradas na via administrativa, provocando sua inscrição na dívida ativa.” (p. 204). De acordo com o estudo do CNJ “do total de 26,4 milhões execuções fiscais pendentes: 12,8 milhões (48,5%) estão na Justiça Estadual de São Paulo”.

2 Outros pontos importantes da Resolução poderão ser vistos no seguinte link: Disponível aqui.

3 A garantia integral do juízo é obrigatória para o ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal (artigo 16, § 1º, da LEF). Com a inclusão de novos débitos o depósito integral já não mais garantirá a integralidade dos débitos e os Embargos à Execução podem ser extintos. O seguro garantia precisará ser endossado para o aumento do valor garantido. E se a seguradora não quiser aumentar o seu risco naquele processo?

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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