CPC na prática

O recente julgamento do REsp 2247996/SC - Interpretação restritiva do art. 833, X, do CPC/15

STJ decide que a proteção de até 40 salários-mínimos do art. 833, X, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, preservando a efetividade da execução.

6/8/2026

Recentemente, a 3ª turma do STJ, ao julgar o REsp 2247996/SC, considerou que a proteção do art. 833, X, do CPC/15 não se aplica às pessoas jurídicas, inclusive nas hipóteses em que não há atividade com fim lucrativo.

Extrai-se do respectivo acórdão que:

“4. Como regra, o patrimônio deve responder pelos débitos do executado (art. 831 do CPC), salvo os casos de impenhorabilidade (art. 832 do CPC). A exceção legal prevista no art. 833, X, do CPC visa a preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo-se a sua subsistência, dignidade e o sustento familiar.

5. As normas acerca da impenhorabilidade, por constituírem exceção à responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente, a fim de preservar a segurança jurídica e a efetividade das execuções cíveis e de evitar a criação de privilégio não extensível aos demais entes.

6. Com amparo na interpretação teleológica e hermenêutica restritiva, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial.

7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é aplicável às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as quais podem se resguardar da penhora de seus bens mediante disposições condizentes com a sua natureza (por exemplo, art. 833, IX, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social” e outras legislações especiais)”.

Em sintonia com essa interpretação restritiva do art. 833, X, do CPC/15, o STJ já havia proclamado em casos anteriores que:

“A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária” (REsp 2.062.497/SP, 3a turma, DJe 10/10/23).

“A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, que resguarda valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta corrente, destina-se ao mínimo existencial da pessoa física e não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas” (AREsp 1.922.159/DF, 4a turma, DJe 11/3/26); e

“Esta casa - responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional - possui reiterados julgados no sentido de que a regra prevista no art. 833, inciso X, do CPC, que positiva a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, tem por escopo proteger, primordialmente, a pessoa natural, não sendo, por isso mesmo, automaticamente, extensível a pessoas jurídicas de caráter empresarial” (REsp 2.086.286/SP, 2a turma, DJe 22/10/25).

Há hipóteses em que o patrimônio do devedor não pode ser objeto de penhoras. Trata-se da impenhorabilidade. Tem-se aqui o que Cândido Rangel Dinamarco1 denomina como limites políticos da execução, excluindo-se da sanção inerente à execução, seja por interesse público, seja por respeito à pessoa e dignidade do devedor, determinados bens tidos como impenhoráveis.

Nas palavras de Salvatore Satta2: “o fenômeno que se atribui qualidade à impenhorabilidade deverá ser considerado como uma restrição legal de garantia que os bens do devedor prestam ao credor na forma do art. 2740”. 

O art. 833 do CPC/15 apresenta a linha de escolha adotada pelo legislador brasileiro para as situações de impenhorabilidades, merecendo atenção o inciso X deste dispositivo, o qual prevê não ser objeto de constrição a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

A lógica do art. 833 do CPC/15 é, em harmonia com o art. 805 do CPC/15, garantir a subsistência, o mínimo existencial e a dignidade do devedor.

Vale realçar que, por exemplo, no que tange às impenhorabilidades, a ZPO, em seu parágrafo 811, apresenta a lista de bens impenhoráveis, a qual é absolutamente voltada a itens de subsistência do devedor e/ou essenciais para o exercício de sua profissão; tais como roupas, alimentos, animais de estimação, ferramentas profissionais.

A essência do parágrafo 811 da ZPO é garantir que o devedor, ao menos, possa ter meios de sobreviver e nutrir sua subsistência através do seu próprio trabalho, conforme bem destacam Hanns Prütting e Markus Gehrlein3.

E como lembra Jorge Miranda4: “(i) a dignidade da pessoa humana é a dignidade da pessoa humana individual e concreta; (ii) a dignidade da pessoa implica a dignidade da vida humana; (iii) a dignidade da pessoa humana é tanto da pessoa já nascida como da pessoa desde da conceção; (iv) a dignidade da pessoa não pode ser apreendida à margem da bioética; (v) a dignidade da pessoa é do homem e da mulher em igualdade; (vi) a dignidade da pessoa implica o respeito da orientação sexual, sem discriminação; (vii) a dignidade de cada pessoa requer o respeito e a garantia de sua intimidade; (viii) o respeito pela dignidade determina a garantia dos direitos pela liberdade; (ix) a dignidade de cada pessoa é independente de sua capacidade psicológica; (x) a dignidade de cada pessoa é incindível da das demais pessoas; (xi) a dignidade da pessoa exige inclusão e participação na vida comunitária; (xii) a dignidade de cada pessoa exige condições de vida capazes de se assegurar liberdade e bem estar; (xiii) o respeito pela dignidade da pessoa impõe-se em casos de sujeição a pena criminal ou a medida de segurança; e (xiv) a dignidade da pessoa reporta-se a todas as pessoas, sejam portuguesas ou não portuguesas”.

Especificamente quanto ao art. 833, X, do CPC/15, ensina Antonio Marcato5 que: “Aqui, mais uma vez o legislador privilegia o patrimônio mínimo indispensável, protegendo o pequeno poupador”. 

Logo, se o espírito do art. 833, X, do CPC/15 é garantir a subsistência, o mínimo existencial e a dignidade do devedor, os recentes julgados do STJ ganham elevada importância, ao adotarem uma leitura restritiva do artigo em tela; afastando-se do seu campo de proteção as pessoas jurídicas.

Dentro dessa dinâmica mais restritiva da leitura das impenhorabilidades, o STJ também fixou a tese repetitiva objeto do Tema 1.235, estabelecendo-se que:

“A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão”. 

E, em breve, o STJ julgará o Tema 1.285, cabendo-se definir: "se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". O assunto será julgado pela Corte Especial do STJ, sob o rito dos repetitivos, apreciando-se os REsps 2.015.693 e 2.020.425, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O recente julgamento do REsp 2247996/SC, portanto, demonstra a preocupação da Corte Superior com a efetividade da execução civil, conferindo-se uma leitura mais restritiva do campo de incidência da proteção prevista no art. 833, X, do CPC/15.

______

1  DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 8ª. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 311.

SATTA, Salvatore. Direito Processual Civil. Campinas: LZN, 2003. p. 202. V.II.

3 PRÜTTING, Hanns; GEHRLEIN, Markus. Zivilprozessordnung - Kommentar. Hürth: Wolters Kluwer, 2021. p. 2054.   

4 MIRANDA, Jorge. Direitos Fundamentais. Coimbra: Almedina, 2017. p. 225.

5 MARCATO, Antonio Carlos. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2025. p. 710.

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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