Não são poucas as situações da atualidade que, de tão anacrônicas que são, nos fazem questionar se realmente estamos na segunda metade da década de 2020. Ao lado de toda a tecnologia que pauta discussões sobre inteligência artificial, mind uploading1, e tantas outras inovações, nos deparamos com situações que buscam ressuscitar questões que julgávamos definitivamente superadas.
Mas a capacidade humana de nos surpreender não encontra limites e extrapola o ordinário e, não raras vezes, nos conduz a preocupantes viagens temporais para períodos sombrios, como já abordado em outros momentos nesta coluna2.
Entre essas inquietantes retomadas de ideias do passado está o crescente questionamento, em determinados círculos sociais, do próprio direito das mulheres ao voto. Mais do que isso, têm sido defendidas propostas de restrição ou mesmo de supressão do sufrágio feminino, como se conquistas civilizatórias já incorporadas ao patrimônio constitucional pudessem voltar a ser legitimamente colocadas em dúvida.
Sim, é isso mesmo.
As redes sociais, portais de divulgação de notícias jurídicas e até mesmo a mídia tradicional têm dado espaço a manifestações dessa natureza.
Ainda que para muitos possa parecer um discurso meramente tangencial e nichado, é inegável que ele está presente em nossa sociedade, fazendo surgir questões jurídicas relevantes: tal tipo de pretensão pode ser levantada? Há limites constitucionais para que determinados direitos fundamentais sejam objeto de discussão? Os avanços civilizatórios conquistados ante muita luta e respaldados constitucionalmente, admitem tal sorte de questionamento?
Tendo por fundamento o argumento da liberdade de expressão, muito convenientemente utilizado para justificar os mais variados discursos na atualidade, têm sido propaladas ideias segundo as quais mulheres não deveriam ter direito ao voto. Trata-se de um fenômeno que não se restringe ao Brasil, tendo suas raízes mais recentes em movimentos encabeçados por influenciadores conservadores e líderes religiosos dos Estados Unidos da América3, que defendem, inclusive, a revogação da 19ª Emenda da Constituição norte-americana (que garante o voto às mulheres), sustentando, entre outros argumentos, que "mulheres votam mal", que o voto feminino deveria acompanhar o do marido ou mesmo que elas jamais deveriam ter adquirido esse direito4.
Essa perspectiva se mostra tão desprovida de sustentação lógica plausível que, neste momento, sequer se faz necessário examinar os argumentos utilizados para sustentá-la. O que realmente merece atenção não é a fragilidade das razões invocadas, mas aquilo que elas procuram ocultar.
Mais do que a inconsistência dos argumentos apresentados, interessa compreender o que significa, em uma democracia constitucional fundada na igualdade entre homens e mulheres, recolocar em discussão um direito fundamental conquistado há cerca de um século.
Para compreender a gravidade dessa questão, é preciso recordar que o sufrágio feminino não representa uma concessão estatal, mas uma conquista histórica incorporada progressivamente ao patrimônio constitucional brasileiro. O direito das mulheres ao voto foi introduzido pelo Código Eleitoral de 1932, fruto da intensa mobilização sufragista que teve em Bertha Maria Julia Lutz um de seus maiores símbolos, sendo, posteriormente, incorporado pela Constituição de 1934 e consolidado ao longo da evolução constitucional brasileira, até alcançar sua plena proteção na Constituição Federal de 1988.
O atual texto constitucional brasileiro, ao assegurar a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I) e proteger o voto direto, secreto, universal e periódico como cláusula pétrea (art. 60, § 4º, II), não apenas reafirmou essa conquista histórica, mas também a inseriu no núcleo intangível da ordem constitucional, de modo que nem mesmo uma Proposta de Emenda à Constituição teria o poder de abolir a universalidade do sufrágio ou excluir determinado grupo de cidadãos de seu exercício.
Nessa perspectiva, mostra-se inequívoco que o direito das mulheres ao voto representa uma conquista civilizatória diretamente vinculada aos princípios constitucionais da igualdade, da cidadania e da democracia, de forma que a reflexão que se propõe não se destina propriamente a discutir o sufrágio feminino, mas a investigar o significado constitucional e social de se pretender ressuscitar um debate já superado há tempos.
O que revela uma sociedade que considera legítimo discutir se mulheres deveriam votar?
Embora, à primeira vista, a discussão pareça restringir-se ao direito de voto das mulheres, o verdadeiro problema situa-se em plano muito mais profundo, pois o que se coloca em debate não é apenas um direito político específico, mas a própria indisponibilidade dos direitos fundamentais e da igualdade constitucionalmente assegurada entre homens e mulheres. É justamente por essa razão que a questão não se limita a uma discussão de cunho eleitoral, mas impõe a necessidade de uma análise sob a perspectiva dos Direitos Humanos e do Direito Constitucional, especialmente no que diz respeito ao combate às práticas discriminatórias.
A proposta de supressão do direito ao voto das mulheres implica a negação de sua cidadania política em condições de igualdade, reduzindo-as a uma posição jurídica incompatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Essa tentativa de ruptura com preceitos tão caros à democracia é de uma gravidade tamanha que compromete pilares estruturantes da própria ordem constitucional, extrapolando a mera defesa dos direitos das mulheres.
Tal tipo de ataque às mulheres e ao feminino transcende uma mera discussão de sexo/gênero5, inserindo-se em um universo no qual se vislumbra um evidente intento de gerar o apagamento da representatividade de uma minoria, que, no caso, se enquadra na perspectiva de uma minoria sexual6.
Características vinculadas a qualquer dos pilares da sexualidade (sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero)7 não podem jamais ser suscitadas como aspectos a restringir o acesso a direitos fundamentais, sob pena de configuração de uma discriminação inadmissível em uma sociedade que tem como respaldo um texto constitucional nos moldes do que vige atualmente em nosso país.
Ainda que inexistisse a proteção expressa na Constituição Federal de 1988 da universalidade do direito ao voto, o que por si já basta para refutar qualquer tipo de discurso visando restringir garantias fundamentais às mulheres, pugnar pela supressão do sufrágio feminino encerra uma clara hipótese de ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso.
Apenas para que não reste ignorado, é importante se ressaltar que qualquer ideia de supressão do direito ao voto da mulher atenta contra premissas essenciais de Direitos Humanos que têm o escopo de garantir que seja efetivada a igualdade material entre homens e mulheres, compromisso esse expressamente refletido no Objetivo 5 dos ODS - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU - Organização das Nações Unidas.
Demonstrada a incompatibilidade constitucional de toda sorte de proposta que ouse flertar com qualquer hipótese de obstáculo ao exercício pleno do direito ao voto pelas mulheres, surge uma questão que talvez seja ainda mais relevante: a mera defesa dessa restrição, fundada exclusivamente no sexo/gênero de suas destinatárias, não configuraria, por si só, uma manifestação discriminatória?
Mais do que isso: poderia essa conduta caracterizar hipótese de misoginia e, à luz da construção firmada pelo STF na ADO 26, receber o mesmo tratamento jurídico conferido a outras formas de discriminação?
A partir das premissas estabelecidas pelo próprio STF no julgamento da ADO 26, tema que já foi bastante trabalhado na presente coluna8, consolidou-se o entendimento de que o conceito constitucional de raça não se limita a aspectos biológicos ou fenotípicos, assumindo uma dimensão histórico-social apta a abarcar outras formas de discriminação estrutural, tendo a expressão raça sido reconhecida em sua acepção social9.
Esse exato dimensionamento do racismo como conduta discriminatória fundada na perspectiva de que um grupo se entende superior a outro, a ponto de considerar adequadas práticas destinadas a subjugá-lo e retirar-lhe direitos, lastreadas nos mais diversos fatores, inclusive aqueles vinculados à sexualidade10, permite compreender a natureza do que se busca explicitar aqui. É justamente a partir dessas premissas fixadas pelo STF que afirmo: sim, as manifestações misóginas são suscetíveis de receber o mesmo tratamento jurídico conferido às demais formas de discriminação alcançadas pela interpretação firmada na ADO 26, que visa proteger aquelas pessoas que encontram-se numa posição socialmente vulnerabilizada em razão de elementos atrelados à sexualidade11.
Discriminar alguém por ser mulher (sexo) ou por expressar o feminino (gênero) encontra-se no mesmo locus da discriminação em decorrência da homossexualidade (orientação sexual) ou da transgeneridade (identidade de gênero), não sendo plausível qualquer outra interpretação que busque segregar alguma das minorias sexuais dessa proteção legal12, sob pena de se estar fomentando uma figura de proteção insuficiente, vedada em nosso ordenamento jurídico e que merece ser fortemente rechaçada.
A mera defesa da retirada ou diminuição dos direitos políticos das mulheres, de forma geral e irrestrita, apenas por seu sexo/gênero é a indubitável demonstração da discriminação que a legislação veda, a qual não pode encontrar resguardo na alegação de liberdade de expressão ou política de quem quer que seja. A liberdade de expressão não pode ser um refúgio para a prática de crimes, ainda mais aqueles cometidos contra um grupo atingido por tantas camadas de vulnerabilidades como as mulheres.
Tal agir mostra-se como uma busca pela redução da cidadania, ou até mesmo pela sua extinção apenas por se tratar de uma mulher ou por expressar o feminino. Mais do que restringir um direito político específico, pretende-se reduzir a mulher à condição de cidadã incompleta, cuja participação na formação da vontade democrática dependeria do juízo masculino acerca da legitimidade de sua atuação política.
É precisamente essa lógica de inferiorização que revela o caráter misógino de discursos dessa natureza. A misoginia está em afirmar que a mulher não sabe votar, e que, por isso, deveria ser-lhe retirado tal direito, fundada na premissa de que as escolhas delas, de per si, não merecem acolhida ou consideração.
Toda tentativa de restringir direitos fundamentais com fundamento em qualquer dos pilares da sexualidade representa um ataque aos preceitos mais basilares de um Estado Democrático de Direito e constitui-se em manifestação discriminatória, incompatível com a ordem constitucional brasileira e, quando presentes os pressupostos jurídicos pertinentes, há de ensejar as consequências penais decorrentes da interpretação conferida pelo STF ao crime de racismo.
A liberdade de expressão não pode ser aduzida como escudo para manifestações que busquem retirar direitos fundamentais de pessoas em razão de seu sexo ou gênero, como parte integrante de um projeto muito maior e bem elaborado de inferiorização das mulheres, reflexo da fragilidade que acompanha as maiorias13.
Não se trata de mera opinião. Tampouco pode ter sua gravidade afastada por um mero pedido de desculpas ou sob o argumento de que se trata de uma brincadeira14. É, em verdade, um grave ataque à cidadania das mulheres, que não se situa no campo do debate democrático, mas sim no da discriminação juridicamente relevante e punível penalmente.
A cidadania plena, conquistada a duras penas pelas mulheres, não pode ser objeto de nenhum tipo de questionamento.
Cogitar essa possibilidade já representa um retrocesso civilizatório.
Propô-la, um crime.
_____
1. CUNHA, Leandro Reinaldo da. E se tudo o que planejamos estiver com os dias contados? In: FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura; COSTA, Guilherme Spillari (org.). Direito Digital e Inovação. 1. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2026. p. 167-181.
2. CUNHA, Leandro Reinaldo da. E o Brasil pode legislar contra o casamento entre pessoas do mesmo sexo? – Parte 1. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 26 out. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 03 ago.2026.
3. Disponível aqui. Acesso em: 03 ago.2026.
4. DONEGAN, Moira. Rightwingers are trying to destroy women's right to vote. The Guardian, 4 dez. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 03 ago.2026.
5. CUNHA, Leandro Reinaldo da. A confusão entre sexo e gênero e seus impactos jurídicos. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 22 jun. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 03 ago.2026.
6. CUNHA, Leandro Reinaldo da. O discurso humorístico do comediante sobre minorias: crime ou exercício da profissão do humorista? Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 6, n. 1, p. 326–369, 2025, p. 329.
7. CUNHA, Leandro Reinaldo da. A necessidade da fixação da concepção jurídica dos pilares da sexualidade. In: Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 5, n. 2, p. III-VIII, jul./dez. 2024.
8. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Pode haver racismo contra quem não é negro? Os contornos de raça atribuídos pelo STF para a sexualidade. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 06 jun. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 03 ago.2026; CUNHA, Leandro Reinaldo da. Racismo e o “Deus me livre de mulher CEO”. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 13 set. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 03 ago.2026; CUNHA, Leandro Reinaldo da. Sexo e gênero no pacote antifeminicídio (Lei 14.994/24). Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 21 nov. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 03 ago.2026.
9. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 232.
10. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Transgêneros: conquistas e perspectivas. In: LISBOA, Roberto Senise (coord.). Direito na Sociedade da Informação V. São Paulo: Almedina, 2020. p. 170.
11. CUNHA, Leandro Reinaldo da. O PL 896/2023 e a criminalização da misoginia. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 11 dez. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 03 ago.2026.
12. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Pode haver racismo contra quem não é negro? Os contornos de raça atribuídos pelo STF para a sexualidade. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 06 jun. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 03 ago.2026.
13. CUNHA, Leandro Reinaldo da. Não é tolerância. É respeito. Migalhas, Coluna Direito e Sexualidade, 13 jul. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 03.08.2026.
14. CUNHA, Leandro Reinaldo da. O discurso humorístico do comediante sobre minorias: crime ou exercício da profissão do humorista? Revista Direito e Sexualidade, Salvador, v. 6, n. 1, p. 326–369, 2025.