Insolvência em foco

Financiamento "sabor DIP" na recuperação extrajudicial: Viabilidade, limites e segurança jurídica

Recuperação extrajudicial evolui e admite financiamento tipo DIP, sem superprioridade, viável via garantia fiduciária e autonomia negocial.

5/5/2026

A recuperação extrajudicial, desde sua introdução pela lei 11.101/05, representa uma das mais relevantes ferramentas do direito brasileiro em direção a soluções de mercado para a superação da crise empresarial. Trata-se de um mecanismo de natureza essencialmente negocial, estruturado sob a lógica do prepack, que privilegia a autonomia privada, a consensualidade e a redução dos custos de coordenação entre devedor e credores.

Nesse ambiente, ganha relevo um tema que ainda permanece envolto em incertezas: A viabilidade do financiamento DIP (Debtor in Possession Financing) fora da recuperação judicial, especialmente no contexto da recuperação extrajudicial.

A questão não é apenas técnica. Ela toca diretamente o núcleo do sistema de insolvência contemporâneo: A capacidade de financiar empresas em crise e, com isso, preservar os benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial saudável.

A evolução do sistema e o papel da recuperação extrajudicial

A recuperação extrajudicial foi concebida como um instrumento de solução eficiente para crises menos severas, permitindo que o devedor negocie diretamente com seus credores, com menor intervenção judicial e maior flexibilidade.

Na versão original de 2005, esse mecanismo não reunia os estímulos necessários à sua plena utilização pelo mercado, já que possuía abrangência mais restrita do que a recuperação judicial (não inclusão de créditos trabalhistas), não dispunha da proteção do stay period durante as negociações e exigia um quórum de aprovação de plano mais rigoroso do que na recuperação judicial (3/5).

A reforma promovida pela lei 14.112/20 corrigiu esses equívocos e reforçou essa vocação ao ampliar a segurança jurídica do instituto, introduzindo mecanismos como o stay period, a racionalização dos quóruns e o fortalecimento da autonomia privada.

Com isso, a recuperação extrajudicial deixou de ser um instrumento marginal para se tornar uma alternativa efetiva dentro do sistema recuperacional brasileiro.

As estatísticas demonstram o crescimento exponencial da utilização das recuperações extrajudiciais após 2020, inclusive para casos de enorme repercussão econômica, como, por exemplo, os casos do Grupo Pão de Açucar e da Raízen.

O financiamento DIP e sua função no sistema

O financiamento DIP, inspirado no direito norte-americano, foi expressamente incorporado ao ordenamento brasileiro com a reforma de 2020, por meio dos arts. 69-A a 69-F da lei 11.101/05. Sua função é clara: Permitir que a empresa em crise continue operando enquanto se reorganiza, assegurando ao financiador um regime jurídico de proteção reforçada.

A principal característica desse mecanismo é a chamada superprioridade, que garante ao financiador preferência no recebimento em eventual falência.

Contudo, o legislador foi explícito ao vincular esse regime à recuperação judicial, o que levanta a questão central: Seria possível reproduzir essa lógica na recuperação extrajudicial?

A possibilidade do financiamento DIP na recuperação extrajudicial

A resposta, a nosso ver, é afirmativa, mas com ressalvas importantes.

Embora a lei 11.101/05 não discipline expressamente o financiamento DIP na recuperação extrajudicial, o sistema jurídico permite a estruturação de operações funcionalmente equivalentes - os chamados “financiamentos tipo DIP”.

Essa conclusão decorre de uma leitura sistemática da legislação, especialmente dos arts. 66, 66-A e 67, que evidenciam a preocupação do legislador em viabilizar a continuidade da atividade empresarial e conferir estabilidade às operações realizadas no contexto recuperacional.

Ademais, o art. 66-A assegura a validade e a eficácia das garantias constituídas em favor de financiadores de boa-fé, inclusive em planos de recuperação extrajudicial, reforçando a base normativa para tais operações.

O limite estrutural: A superprioridade

O ponto mais sensível reside na impossibilidade de extensão automática da superprioridade prevista no art. 84, I-B, da lei 11.101/05.

Essa limitação decorre de fatores estruturais: A superprioridade é norma de ordem pública, está expressamente vinculada à recuperação judicial e integra o sistema de classificação de créditos na falência.

Permitir sua extensão por analogia implicaria alterar a própria arquitetura do sistema concursal.

Portanto, não é juridicamente admissível atribuir, por convenção privada, natureza extraconcursal ao crédito concedido na recuperação extrajudicial.

A solução funcional: A garantia fiduciária

A ausência de superprioridade, contudo, não inviabiliza o financiamento.

Ao contrário, o sistema oferece um instrumento altamente eficiente para suprir essa lacuna: A garantia fiduciária.

Por sua própria estrutura jurídica - baseada na titularidade do bem -, a garantia fiduciária exclui o bem da massa falida, permite a satisfação do crédito fora do concurso de credores e confere ao financiador precedência econômica superior à dos créditos concursais

Na prática, isso significa que o financiador pode obter proteção equivalente - e, em certos aspectos, até superior - àquela proporcionada pela superprioridade legal.

A necessidade de autorização judicial

Outro ponto relevante diz respeito à necessidade de autorização judicial.

Sempre que a operação envolver a oneração ou alienação de ativos não circulantes, a autorização judicial é exigida, à luz dos arts. 66 e 66-A da lei 11.101/05, aplicáveis por interpretação sistemática.

Essa exigência não descaracteriza a natureza negocial da recuperação extrajudicial. Ao contrário, atua como mecanismo de validação da operação, de proteção dos credores, de estabilização das garantias e de segurança jurídica para o financiador.

Conclusão

A evolução do direito brasileiro da insolvência aponta para um modelo cada vez mais orientado à eficiência econômica, à preservação da empresa e à valorização das soluções de mercado.

Nesse contexto, a admissão do financiamento tipo DIP na recuperação extrajudicial representa um passo natural - e necessário.

Desde que respeitados os limites legais, especialmente quanto à superprioridade, e utilizadas estruturas adequadas, como a garantia fiduciária, é plenamente possível construir operações seguras, eficientes e alinhadas com os objetivos do sistema.

Mais do que uma possibilidade jurídica, trata-se de um instrumento essencial para o amadurecimento do ambiente de reestruturação empresarial no Brasil.

Colunistas

Alberto Camiña Moreira é mestre e doutor pela PUC/SP. Advogado.

Alexandre Demetrius Pereira é mestre e doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado (especialização) em Higiene Ocupacional pela Escola Politécnica da USP e em Gestão de Negócios pela Fundação Getúlio Vargas. Graduado em Ciências Contábeis pela FEA-USP. Foi professor de Direito Empresarial na Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, professor de pós-graduação no curso de Engenharia de Segurança do Trabalho do Programa de Educação Continuada (PECE) da Escola Politécnica da USP e professor de pós-graduação de matemática financeira, contabilidade e análise de demonstrações no Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa.

Daniel Carnio Costa é juiz titular da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP. Graduado em Direito pela USP, mestre pela FADISP e doutor pela PUC/SP. Mestre em Direito Comparado pela Samford University/EUA. Pós-doutorando pela Universidade de Paris 1 - Panthéon/Sorbonne. Professor de Direito Empresarial da PUC/SP. Professor convidado da California Western School of Law. Membro do Grupo de Trabalho do Ministério da Fazenda para reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Membro titular de cadeira da Academia Paulista de Magistrados e da Academia Paulista de Direito. Membro da INSOL International e do International Insolvency Institute. Autor de livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.

Fabiana Solano é formada pela PUC/SP e tem LLM pela faculdade de Direito de Stanford - EUA. É sócia do Felsberg Advogados desde 2011. Foi foreign associate na área de insolvência do White & Case em Miami, onde atuou em processos de insolvência norte-americanos (Chapter 15) envolvendo empresas brasileiras. Atua na representação de devedores, credores e investidores em reestruturações privadas de dívidas e em processos de recuperação judicial, extrajudicial e falências. Em mais de 20 anos de atuação, participou dos casos mais relevantes de insolvência do país desde a entrada em vigor da lei 11.101/05, alguns deles vencedores ou finalistas do prêmio Deal of the Year da publicação Latin Lawyer.

João de Oliveira Rodrigues Filho é juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da capital de São Paulo. Especialista em Direito Empresarial pela EPM. Professor do curso de pós-graduação em Falências e Recuperação Judicial da FADISP. Palestrante e conferencista.

Marcelo Sacramone é doutor e mestre em Direito Comercial pela USP. Professor de Direito Empresarial da PUC/SP. Juiz de Direito em exercício na 2ª vara de Falência e Recuperação Judicial de SP.

Márcio Souza Guimarães é professor doutor Visitante da Université Paris-Panthéon-Assas. Doutorado pela Université Toulouse 1 Capitole. Max Schmidheiny professor da Universidade de Saint Gallen. Foi membro do MP/RJ por 19 anos. Sócio de Márcio Guimarães/TWK Advogados, Árbitro e parecerista.

Otávio Joaquim Rodrigues Filho é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Membro do IBR. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo

Paulo Penalva Santos advogado no Rio de Janeiro e São Paulo. Procurador aposentado do Estado do Rio de Janeiro.

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