A recuperação extrajudicial, desde sua introdução pela lei 11.101/05, representa uma das mais relevantes ferramentas do direito brasileiro em direção a soluções de mercado para a superação da crise empresarial. Trata-se de um mecanismo de natureza essencialmente negocial, estruturado sob a lógica do prepack, que privilegia a autonomia privada, a consensualidade e a redução dos custos de coordenação entre devedor e credores.
Nesse ambiente, ganha relevo um tema que ainda permanece envolto em incertezas: A viabilidade do financiamento DIP (Debtor in Possession Financing) fora da recuperação judicial, especialmente no contexto da recuperação extrajudicial.
A questão não é apenas técnica. Ela toca diretamente o núcleo do sistema de insolvência contemporâneo: A capacidade de financiar empresas em crise e, com isso, preservar os benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial saudável.
A evolução do sistema e o papel da recuperação extrajudicial
A recuperação extrajudicial foi concebida como um instrumento de solução eficiente para crises menos severas, permitindo que o devedor negocie diretamente com seus credores, com menor intervenção judicial e maior flexibilidade.
Na versão original de 2005, esse mecanismo não reunia os estímulos necessários à sua plena utilização pelo mercado, já que possuía abrangência mais restrita do que a recuperação judicial (não inclusão de créditos trabalhistas), não dispunha da proteção do stay period durante as negociações e exigia um quórum de aprovação de plano mais rigoroso do que na recuperação judicial (3/5).
A reforma promovida pela lei 14.112/20 corrigiu esses equívocos e reforçou essa vocação ao ampliar a segurança jurídica do instituto, introduzindo mecanismos como o stay period, a racionalização dos quóruns e o fortalecimento da autonomia privada.
Com isso, a recuperação extrajudicial deixou de ser um instrumento marginal para se tornar uma alternativa efetiva dentro do sistema recuperacional brasileiro.
As estatísticas demonstram o crescimento exponencial da utilização das recuperações extrajudiciais após 2020, inclusive para casos de enorme repercussão econômica, como, por exemplo, os casos do Grupo Pão de Açucar e da Raízen.
O financiamento DIP e sua função no sistema
O financiamento DIP, inspirado no direito norte-americano, foi expressamente incorporado ao ordenamento brasileiro com a reforma de 2020, por meio dos arts. 69-A a 69-F da lei 11.101/05. Sua função é clara: Permitir que a empresa em crise continue operando enquanto se reorganiza, assegurando ao financiador um regime jurídico de proteção reforçada.
A principal característica desse mecanismo é a chamada superprioridade, que garante ao financiador preferência no recebimento em eventual falência.
Contudo, o legislador foi explícito ao vincular esse regime à recuperação judicial, o que levanta a questão central: Seria possível reproduzir essa lógica na recuperação extrajudicial?
A possibilidade do financiamento DIP na recuperação extrajudicial
A resposta, a nosso ver, é afirmativa, mas com ressalvas importantes.
Embora a lei 11.101/05 não discipline expressamente o financiamento DIP na recuperação extrajudicial, o sistema jurídico permite a estruturação de operações funcionalmente equivalentes - os chamados “financiamentos tipo DIP”.
Essa conclusão decorre de uma leitura sistemática da legislação, especialmente dos arts. 66, 66-A e 67, que evidenciam a preocupação do legislador em viabilizar a continuidade da atividade empresarial e conferir estabilidade às operações realizadas no contexto recuperacional.
Ademais, o art. 66-A assegura a validade e a eficácia das garantias constituídas em favor de financiadores de boa-fé, inclusive em planos de recuperação extrajudicial, reforçando a base normativa para tais operações.
O limite estrutural: A superprioridade
O ponto mais sensível reside na impossibilidade de extensão automática da superprioridade prevista no art. 84, I-B, da lei 11.101/05.
Essa limitação decorre de fatores estruturais: A superprioridade é norma de ordem pública, está expressamente vinculada à recuperação judicial e integra o sistema de classificação de créditos na falência.
Permitir sua extensão por analogia implicaria alterar a própria arquitetura do sistema concursal.
Portanto, não é juridicamente admissível atribuir, por convenção privada, natureza extraconcursal ao crédito concedido na recuperação extrajudicial.
A solução funcional: A garantia fiduciária
A ausência de superprioridade, contudo, não inviabiliza o financiamento.
Ao contrário, o sistema oferece um instrumento altamente eficiente para suprir essa lacuna: A garantia fiduciária.
Por sua própria estrutura jurídica - baseada na titularidade do bem -, a garantia fiduciária exclui o bem da massa falida, permite a satisfação do crédito fora do concurso de credores e confere ao financiador precedência econômica superior à dos créditos concursais
Na prática, isso significa que o financiador pode obter proteção equivalente - e, em certos aspectos, até superior - àquela proporcionada pela superprioridade legal.
A necessidade de autorização judicial
Outro ponto relevante diz respeito à necessidade de autorização judicial.
Sempre que a operação envolver a oneração ou alienação de ativos não circulantes, a autorização judicial é exigida, à luz dos arts. 66 e 66-A da lei 11.101/05, aplicáveis por interpretação sistemática.
Essa exigência não descaracteriza a natureza negocial da recuperação extrajudicial. Ao contrário, atua como mecanismo de validação da operação, de proteção dos credores, de estabilização das garantias e de segurança jurídica para o financiador.
Conclusão
A evolução do direito brasileiro da insolvência aponta para um modelo cada vez mais orientado à eficiência econômica, à preservação da empresa e à valorização das soluções de mercado.
Nesse contexto, a admissão do financiamento tipo DIP na recuperação extrajudicial representa um passo natural - e necessário.
Desde que respeitados os limites legais, especialmente quanto à superprioridade, e utilizadas estruturas adequadas, como a garantia fiduciária, é plenamente possível construir operações seguras, eficientes e alinhadas com os objetivos do sistema.
Mais do que uma possibilidade jurídica, trata-se de um instrumento essencial para o amadurecimento do ambiente de reestruturação empresarial no Brasil.