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"Tutelas de Urgência – Sistematização das Liminares de Acordo com o Projeto de Novo CPC"

O magistrado José Herval Sampaio Júnior discorre na obra "Tutelas de Urgência – Sistematização das Liminares de Acordo com o Projeto de Novo CPC" sobre o tratamento dispensado às liminares no projeto de CPC em tramitação no Congresso.

19/4/2012


Tutelas de Urgência – Sistematização das Liminares de Acordo com o Projeto de Novo CPC









Editora:
Atlas
Autor: José Herval Sampaio Júnior
Páginas: 281









O autor adiantou-se optando por escrever sobre o projeto de CPC ainda em tramitação no Congresso, modelo que considera "um caminho sem volta". Elogia o procedimento de audiências públicas ao redor do país adotado pela comissão de juristas incumbida da redação, destacando o aspecto democrático da iniciativa.

Ainda sobre o projeto, esclarece que muito do que se conquistou em matéria processual nas últimas reformas foi mantido, e que merece louvores a menção expressa pelo novo texto à fundamentação de todas as regras e princípios processuais na Constituição Federal. Elogia, ainda – e aqui entra no tema da obra – o tratamento conjunto conferido às tutelas de urgência, reunindo o que hoje vem previsto no processo cautelar à antecipação de tutela, procedimentos que se revestem da mesma natureza.

Com essas premissas, dedica-se ao exame do tema em duas perspectivas: i) remissão geral a todas as tutelas de urgência e às características comuns que as definem; 2) aprofundamento no exame das liminares mais utilizadas na lide forense, quais sejam, liminares em Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e nas diferentes ações possessórias.

Assim, ensina que caracterizam as liminares o fato de revestirem-se de caráter de urgência, basearem-se em cognição sumária, ostentarem caráter provisório e serem passíveis de revogação. Quanto à sua natureza jurídica, são decisões interlocutórias; quanto ao momento de sua concessão, a rigor, são sempre initio litis; há necessidade de serem fundamentadas e a respeito de sua recorribilidade, a doutrina (e os advogados militantes, diga-se) tem-se batido pela incompatibilidade de fazê-lo por meio do agravo.

Preocupado com o candente tema da efetividade das decisões judiciais, o autor detém-se ainda nos mecanismos disponíveis no sistema processual brasileiro para os casos de descumprimento de ordem liminar por parte dos jurisdicionados.

Em linguagem simples, o que o texto busca demonstrar – e consegue – é que toda e qualquer decisão "que não seja uma sentença, nem nela esteja contida", mas que de alguma forma antecipe, initio litis e provisoriamente os efeitos práticos da tutela definitiva, "se fará representar por uma liminar, que na maioria das vezes traz consigo uma das tutelas de urgência (...)".

É bonita homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.

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Ganhadora :

Taciana Nascimento, de Serrana/SP

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.