Lauda Legal

Função Social do Direito Ambiental

17/11/2009


Função Social do Direito Ambiental




Editora
: Campus Elsevier - Campus Jurídico
Coordenador: Maurício Mota
Páginas: 368





Qual a importância da noção de função social do Direito? Tradicionalmente, o Direito era concebido como uma técnica para o controle social, que persegue o fim que, vez por vez, a ele é assinalado por quem detém o poder coercitivo, ou seja, pelo Estado. Seus pressupostos seriam o relativismo ético (a distinção da ideia de justiça), a irracionalidade dos valores (categorias metajurídicas) e a neutralidade da ciência (o direito é uma ciência normativa), como no modelo kelseniano. Em uma sociedade hipercomplexa como a nossa, caracterizada pela expansão do Estado social, entretanto, transforma-se a própria noção de Direito como instrumento regulador da sociedade. O Direito pós-moderno não se limita mais ao permitir e ao proibir, mas almeja o promover, através de incentivos e prêmios, avultando assim a função promocional na direção social das condutas dos individuos.

O Direito passa a se caracterizar por sua função. Por meio desta se possibilita a incorporação dos valores, a identificação com a ideia de justiça, a superação da dicotomia kelsenianamente tida como intransponível entre ser e dever-ser.

Em nenhuma outra esfera isso é mais nítido do que no direito ambiental. A noção de função social do direito ambiental permite ressignificar e superar a dicotomia tradicional direito público/direito privado, funcionalizando tanto os interesses publicos como os particulares para uma mesma finalidade: a fruição em comum de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida das presentes e das futuras gerações. Fruição esta que só pode ser concebida como justa, referenciada a valores e veiculada através de normas abertas, como cláusulas gerais e conceitos indeterminados, a serem valorativamente compostos.

Neste livro, as diversas manifestações da função social do direito ambiental são segmentadas em duas grandes partes, uma teoria geral e a parte especial. Assim, examinaremos a função socioambiental da propriedade, a hermenêutica do ambiente, os direitos intelectuais coletivos e a função social da propriedade intelectual dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, a função ambiental da cidade, o principio da subsidiariedade, a função socioambiental da posse, a gestão democrática, os conflitos socioambientais, a compatibilização desenvolvimento econômico/ sustentabilidade ambiental, a proteção dos recursos ambientais partilhados e o direito dos animais, todos esses aspectos a conformar os limites e possibilidades da complexa e onipresente noção contemporânea da função social do Direito Ambiental.

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 Ganhadora :

Michelle Klaser, de Porto Alegre/RS


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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.