Leitura Legal

São Paulo e o uso medicinal da maconha

O governador de São Paulo, tendo em vista os parâmetros dimensionados para a saúde pública, sancionou a lei 17.618/2023, que libera a distribuição pelas unidades de saúde pública e privada conveniadas ao SUS, os medicamentos derivados da cannabis sativa.

5/2/2023

O governador de São Paulo, tendo em vista os parâmetros dimensionados para a saúde pública, sancionou a lei nº 17.618/2023, que libera a distribuição pelas unidades de saúde pública e privada conveniadas ao SUS (Sistema Único de Saúde), os medicamentos derivados da cannabis sativa.  Trata-se de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol. O tema, que há muito tempo vem gravitando entre as autoridades da vigilância sanitária e os tribunais, vem sendo flexibilizado com permissões para a importação de remédios proveniente do canabidiol.

A decisão governamental reflete rigorosamente a realidade científica atual que visa encontrar drogas e tratamentos recomendáveis, compatíveis e que carreguem benefícios para a humanidade. Percebe-se, após uma longa peregrinação, tanto pela via administrativa como judicial, que há uma tendência já exteriorizada para aprovar e liberar os produtos à base de canabis para combater determinadas doenças.

A ciência, pelas suas regras investigativas e protocolos de pesquisas científicas rigorosamente sérias e recomendadas, não só apontou os benefícios como também recomendou a continuidade dos estudos com o canabidiol, por ficar evidenciado o benefício para o paciente. Os estudos até então realizados e muitos ainda em fase de desenvolvimento, demonstram benefícios para crianças e adolescentes diagnosticados com epilepsia, além de doenças neurológicas em adultos, como Alzheimer, Parkinson, esclerose múltipla, convulsões, depressão, alguns tipos de câncer e outras.

Pode-se dizer, portanto, que o canabidiol tenha já atingido um patamar de segurança e tolerabilidade, com a recomendação de que sejam explorados outros avanços para a preservação da saúde humana. Nada mais justo do que acelerar o ritmo das pesquisas em busca de novas e melhores alternativas, com o intuito de aperfeiçoar a existente e proporcionar um plus, mesmo que seja de pouco ganho, mas para que possa abrir espaços para novas descobertas.

Muitos países, principalmente aqueles que desenvolvem linhas de pesquisa nesta área, liberaram o uso medicinal da maconha, mormente na redução das crises convulsivas, com razoável margem de segurança e boa tolerabilidade, sem relatos de efeitos alucinógenos ou psicóticos.

A novatio legis estadual, compreendida no âmbito de política pública de fornecimento de medicamentos de derivado à base de canabidiol, abrange a realização de estudos e referências internacionais que comprovadamente tenham condições de diminuir as consequências clínicas e sociais das patologias indicadas.

Antes, porém, prevê a lei o fornecimento de informações para a comunidade a respeito do uso da medicina canábica, por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores, assim como realizar parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos. É de se frisar que será da responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo definir as competências em cada nível de atuação.

Pelos estudos científicos apresentados até o presente, tudo indica que a utilização dos medicamentos referidos vem conseguindo bons e satisfatórios resultados, necessitando, é claro, de pesquisas mais aprofundadas e que continuem demonstrando um imensurável ganho para a saúde humana. A ciência da Bioética ostenta o princípio da beneficência, entendido como sendo aquele que, dentre as opções apresentadas, seja apontada a que se traduz em maior ganho e benefício para o paciente. Primum non nocere significa que, em primeiro lugar, apresenta-se a proposta de cuidar bem, com zelo necessário, sem causar dano ao paciente. Maximizar os benefícios e minimizar os prováveis danos. Malum non facere significa que antes e, acima de tudo, todo o esforço da ciência deve ser concentrado em proporcionar o bem ao paciente, garantindo-lhe a segurança e a eficácia de um novo medicamento.

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Coordenação

Eudes Quintino de Oliveira Júnior promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde e advogado.