Meio de campo

A Reforma da Lei da SAF - Sobre a delimitação da responsabilidade subsidiária da SAF por obrigações do clube em RCE (art. 24)

Na coluna de hoje o advogado Rodrigo R. Monteiro de Castro trata da responsabilidade subsidiária da SAF por obrigações do clube sujeito ao RCE.

12/8/2026

O art. 24 da Lei da SAF (lei 14.193/21) cria uma anomalia e uma exceção à regra geral de responsabilidade instituída pela Lei da SAF.

SAF e clube não se confundem. Originariamente, a SAF é uma cria do clube. Depois da criação, o criador (ou seja, o clube) negocia parte das ações e continua a deter participação, na maioria dos casos, minoritária. Mesmo assim, SAF e clube continuam a ser entidades autônomas, jurídica e patrimonialmente.

Por isso, como regra geral, cada parte responde por suas próprias obrigações.

No entanto, o mencionado art. 24 estabelece, em sua redação original, que “superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol responderá, nos limites estabelecidos no art. 9º desta lei, subsidiariamente, pelo pagamento das obrigações civis e trabalhistas anteriores à sua constituição, salvo o disposto no art. 19 desta lei”.

Ou seja, criou-se uma disciplina específica e especial de responsabilização, que imputa a um terceiro, a SAF, a responsabilidade por obrigações do devedor original, o clube, mas, ao mesmo tempo, desloca a responsabilidade para momento futuro, consubstanciado no decurso de certo tempo, sem que os pagamentos devidos ocorram.

Curiosamente, apesar da imputação futura à SAF de responsabilidade do clube, a própria Lei reconhece a irresponsabilidade imediata da SAF, pois, enquanto o prazo do Regime Centralizado de Execuções (RCE) estiver em curso e as suas condições atendidas pelo clube, a SAF não é responsável, sob qualquer forma, por tais obrigações.

Para que a responsabilização da SAF se opere, uma série de eventos deve ocorrer. E, mesmo assim, a responsabilidade não é direta (ou solidária), mas apenas subsidiária, enaltecendo, uma vez mais, a autonomia das partes.

Esse sistema, apesar de sua motivação, é criticável.

Pois não bastasse o dever da SAF de contribuir no âmbito do RCE (e apenas neste caso) com valores mensais elevadíssimos em favor do clube, a SAF ainda poderá, decorridos dez anos, ser responsabilizada por obrigações originadas pelo menos dez anos antes, para as quais não contribuiu ou se beneficiou, e que não integraram e não foram liquidadas pelo clube nos termos do plano de credores do RCE.

Trata-se de aberração que confere um risco antissistêmico não passível de controle pela SAF, porque ela não tem ingerência ou participação no clube e no plano.

Risco, ademais, porque o RCE não representa um favor para a SAF, pois a obrigação de pagamento é do clube, e não dela. O único favorecido é o clube. Mas a equivocada noção de favorecimento levou à previsão de que, se ao cabo do prazo de favor, determinados credores não forem satisfeitos, o suposto favor se converte em ônus subsidiário da SAF.

A lei 15.427/26, que reformou o art. 24, não modificou essa estrutura, mas arrumou, em parte, o problema. O texto anterior, transcrito acima, fazia uma indevida menção ao art. 19 e não delimitava, de modo expresso, a extensão da responsabilidade às obrigações contidas no próprio RCE.

Ou seja, podia levar ao entendimento de que a SAF passaria a ser responsável subsidiária por toda e qualquer obrigação do clube e sem limite.

O novo texto promove, por tais motivos, uma mudança relevante, ao estabelecer que a responsabilidade subsidiária fica adstrita ao conteúdo do art. 10, que se refere, de modo expresso, ao RCE e ao percentual nele indicado.

Portanto, não estará todo o patrimônio da SAF à disposição, subsidiariamente, de credores anteriores; mas somente o percentual de 20% dos valores mensais, justamente o montante que deveria ser destinado ao clube para satisfação dos mesmos credores, no âmbito do RCE.

Ademais, os critérios para que a responsabilização da SAF se aplique permanecem intactos: (i) somente valerá se o clube tiver se inserido no RCE – e em nenhuma outra hipótese; (ii) as obrigações contidas no RCE, e nenhuma outra, não tiverem sido pagas no prazo do RCE; e (iii) desde que sejam anteriores à constituição da SAF.

Se todos esses requisitos se verificarem, a responsabilidade da SAF será subsidiária à do clube e a forma de satisfação de credores estará adstrita ao conteúdo do art. 10: 20% dos valores mensais auferidos pela SAF.

A nova redação do art. 24, aliás, passou a ser a seguinte:

“Art. 24. Superado o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, a Sociedade Anônima do Futebol passará a responder subsidiariamente pelas execuções anteriores à sua constituição que não tiverem sido satisfeitas no âmbito do Regime Centralizado de Execuções, nos limites estabelecidos no art. 10 desta lei.”

Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.

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