Migalha Trabalhista

Síndrome de burnout reconhecida como doença ocupacional e os métodos que devem ser adotados para prevenção

A OMS classificou, em 2022, a síndrome de burnout como uma doença ocupacional, de sorte que os trabalhadores diagnosticados passam a ter as mesmas garantias trabalhistas e previdenciárias previstas para as demais doenças do trabalho.

5/5/2023

A síndrome de burnout é um distúrbio psicológico relacionado ao trabalho que afeta milhares pessoas em todo o mundo. É caracterizada por uma sensação de exaustão emocional, despersonalização e redução do desempenho no trabalho. O burnout afeta indivíduos em diferentes profissões e pode ter um impacto significativo na saúde física e mental.

Com efeito, a exaustão emocional é um dos principais sintomas da síndrome de burnout. As pessoas com burnout geralmente se sentem cansadas e sem energia, mesmo após um longo período de descanso. Eles podem sentir que não têm mais recursos emocionais para lidar com as demandas do trabalho e da vida pessoal.

É importante destacar que a síndrome de burnout afeta profissionais das mais distintas áreas e atividades, especialmente as pessoas que lidam com altos níveis de estresse e pressão no ambiente de trabalho – médicos, enfermeiros, professores, advogados, dentre outros profissionais.

A prevenção da síndrome de burnout é fundamental para garantir a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Para tanto, é necessário criar ambientes de trabalho saudáveis e equilibrados, oferecendo apoio psicológico e emocional para os profissionais. A promoção do bem-estar emocional dos trabalhadores e a conscientização sobre a importância do autocuidado, além da busca de ajuda especializada em caso de sintomas de burnout, tudo, enfim, constituem medidas importantes para a prevenção da referida doença.

E os empregadores têm um papel fundamental na prevenção da síndrome de burnout. Eles devem oferecer um ambiente de trabalho equilibrado, com horários razoáveis, pausas regulares e programas de bem-estar para os funcionários. Além disso, devem estar atentos a sinais de estresse em seus colaboradores, oferecendo suporte sempre que necessário para que tais funcionários possam recuperar sua saúde emocional e mental.

A despersonalização é outro sintoma comum da síndrome de burnout. Isso significa que a pessoa pode se sentir distante dos outros, como se estivesse desconectada emocionalmente. O tratamento para com as pessoas com quem trabalha de maneira impessoal é um sintoma de alerta, o que pode levar, ao final, a problemas de relacionamento e colaboração.

A redução do desempenho no trabalho é o terceiro sintoma da síndrome de burnout. As pessoas com burnout podem começar a ter problemas para realizar as tarefas que costumavam fazer facilmente. Elas podem ter dificuldade em se concentrar e em manter a motivação para trabalhar.

Reitere-se que a síndrome de burnout pode afetar qualquer pessoa que esteja exposta a situações de estresse prolongado no trabalho. Isso inclui, como dito, profissionais de saúde, professores, assistentes sociais, policiais, advogados, jornalistas e muitos outros. É fundamental notar que o burnout não é o mesmo que o estresse no trabalho, pois esse é uma reação normal a situações difíceis, ao passo que aquele é uma resposta mais extrema e prolongada no tempo.

Diante desse cenário, a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou, em 1º de janeiro de 2022, a síndrome de burnout como uma doença ocupacional, de sorte que os trabalhadores diagnosticados passam a ter as mesmas garantias trabalhistas e previdenciárias previstas para as demais doenças do trabalho.

Aliás, uma recente decisão judicial relacionada à síndrome de burnout ocorreu no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS). O processo foi movido por um profissional do setor turístico que alegou ter desenvolvido a síndrome de burnout devido ao excesso de trabalho.

No caso, o TRT/RS – 4ª região decidiu a favor do autor. Segundo o voto do relator, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, "comprovados o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral é presumido em razão da doença do trabalho adquirida no curso do contrato. A dor interna experimentada pelo empregado ao ser acometido por doença decorrente do trabalho, com tratamentos médicos e comprometimento físico, afetam seu lado psicológico, dando suporte fático e legal para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais".

Essa decisão judicial destaca a relevância prática de as empresas e organizações fornecerem um ambiente de trabalho seguro e saudável, reafirmando a necessidade de se reconhecer a síndrome de burnout como uma doença ocupacional que pode ter consequências sérias para a saúde física e mental dos trabalhadores.

Lembrando que há várias maneiras de prevenir e tratar a síndrome de burnout. Uma das principais, a propósito, é garantir que a carga de trabalho seja gerenciável e que haja tempo suficiente para descansar e se recuperar. Também é importante garantir um equilíbrio entre o trabalho e a vida pessoal, de sorte que o trabalho não se torne uma fonte de estresse constante.

Outra abordagem é a terapia cognitivo-comportamental (TCC). A TCC pode ajudar as pessoas com burnout a identificar padrões de pensamento negativos e a desenvolver estratégias para lidar com o estresse e as emoções negativas. Além disso, as organizações também podem ajudar a prevenir o burnout criando um ambiente de trabalho positivo e apoiando a saúde mental dos funcionários. Isso pode incluir a oferta de programas de bem-estar, treinamento em gestão do estresse e flexibilidade no trabalho.

Em resumo, a síndrome de burnout é um distúrbio psicológico relacionado ao trabalho que pode ter um impacto significativo na saúde física e mental. É de sua importância reconhecer os sintomas do burnout a fim de tomar medidas para prevenir e tratar a doença. Isso inclui, por certo, gerenciar a carga de trabalho, garantir um equilíbrio entre o trabalho e a vida pessoal, considerar a terapia cognitivo-comportamental, além de criar um ambiente de trabalho positivo e de apoio.

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Colunista

Ricardo Calcini é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Estratégica, atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil (EPM TJ/SP) e em Direito Social (Mackenzie). Professor Convidado de Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação (FADI, ESA, IEPREV, Católica de SC, PUC/PR, PUC/RS, Ibmec/RJ, FDV e USP/RP). Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Professor indicado pela Câmara dos Deputados para presidir o grupo de estudos técnicos para a elaboração do PL 5.581/2020 acerca do Teletrabalho. Coordenador Acadêmico do projeto "Migalha Trabalhista" (Migalhas). Palestrante e Instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, especializada na área jurídica trabalhista com foco nas empresas, escritórios de advocacia e entidades de classe. Autor do livro "Prática Trabalhista nos Tribunais: TRT's e TST". Coautor dos livros "Execução Trabalhista na Prática" (2ª Edição) e "Manual de Direito Processual Trabalhista". Organizador das obras coletivas "CLT Comentada: Artigo por Artigo" – Mizuno (2ª Edição), "Estratégias da Advocacia no TST", "ESG – A Referência da Responsabilidade Social Empresarial", "Prática de Processo de Trabalho: Técnica Visual Law", "Reflexões Jurídicas Contemporâneas: Estudos em homenagem ao Ministro Douglas Alencar Rodrigues", "Relações Trabalhista e Sindicais – Teoria e Prática" (2ª Edição), "LGPD e Compliance Trabalhista" e "Reforma Trabalhista na Prática: Anotada e Comentada" (2ª Edição). Coordenador do livro digital "Nova Reforma Trabalhista" (Editora ESA OAB/SP, 2020). Coordenador dos livros "Perguntas e Respostas sobre a Lei da Reforma Trabalhista" (Editora LTr) e "Reforma Trabalhista: Primeiras Impressões" (Editora Eduepb). Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (GETRAB-USP), do GEDTRAB-FDRP/USP e da CIELO LABORAL. Contatos: Instagram ricardo_calcini | Website www.ricardocalcini.com.br