Migalhas de Direito das Organizações

Seguros paramétricos, insurtechs rurais e responsabilidade civil

Seguro paramétrico rural ganha espaço, mas a automação dos gatilhos climáticos também amplia os desafios de responsabilidade e transparência.

28/9/2026

O agronegócio brasileiro sempre conviveu com uma espécie particular de insegurança. A produção pode ser tecnicamente eficiente, financeiramente planejada e contratualmente sofisticada, mas continua exposta a variáveis que escapam ao domínio humano mais imediato: chuva, seca, geada, excesso de umidade, estiagem prolongada, variação térmica, pragas e choques climáticos localizados. Por isso, a tecnologia passou a ser apresentada como uma das promessas mais sedutoras para reorganizar o seguro rural, na medida em que, se o dano decorre de eventos mensuráveis, bastaria medir melhor; se o pagamento é demorado porque depende de vistoria, bastaria substituir a vistoria por um índice; se a regulação do sinistro é cara, bastaria automatizar o gatilho. A intuição é simples, mas suas consequências jurídicas não são.

É nesse ambiente que ganham relevância os seguros paramétricos operados por seguradoras, plataformas digitais e insurtechs rurais. Diferentemente do seguro tradicional, no qual o pagamento pressupõe a verificação individualizada do sinistro e a apuração do dano efetivamente sofrido, o seguro paramétrico se estrutura a partir de um índice previamente definido1. Determinado volume de chuva, certo nível de seca, uma temperatura mínima, um indicador de vegetação ou uma combinação de variáveis climáticas passa a funcionar como gatilho contratual. A indenização não depende, em princípio, de um regulador de sinistros que compareça à propriedade, mas da confirmação de que o parâmetro convencionado foi ou não atingido.

A vantagem operacional é evidente: o produto promete redução de custos, rapidez de pagamento, maior previsibilidade, menor litigiosidade inicial e possibilidade de cobertura para produtores que, no modelo tradicional, dificilmente acessariam uma estrutura securitária eficiente. Em situações de catástrofe, em que a demora na liquidação do sinistro pode significar perda de safra, inadimplemento em cadeia e comprometimento de insumos para o ciclo seguinte, a velocidade não é mero conforto administrativo. Pode ser a diferença entre continuidade e colapso econômico.

Ocorre que a mesma arquitetura que torna o seguro paramétrico atraente também desloca o centro do problema jurídico. No modelo clássico, a confiança do segurado recai, sobretudo, sobre a promessa de cobertura e sobre a correta regulação do sinistro. No modelo paramétrico, a confiança passa a recair sobre a qualidade do índice, sobre a fonte dos dados, sobre a granularidade da medição, sobre o modelo algorítmico que interpreta as informações e sobre a infraestrutura técnica que transforma clima em decisão contratual. Em outras palavras, o risco deixa de estar apenas no evento climático e passa a estar, também, na forma como esse evento é medido, traduzido e convertido em pagamento ou negativa de pagamento.

Essa mudança é mais profunda do que uma inovação de procedimento. O seguro paramétrico substitui o sinistro juridicamente verificado por um evento gatilho de natureza estatística. O dano concreto cede espaço ao número; a vistoria individual cede espaço ao indicador; a liquidação do prejuízo cede espaço à aferição de um limiar2. Por isso, não se trata apenas de perguntar se houve seca, excesso de chuva ou perda produtiva. A pergunta decisiva passa a ser outra: o sistema utilizado para medir o evento e acionar o contrato era confiável o bastante para produzir efeitos jurídicos sobre o patrimônio do segurado?

A resposta não pode ser construída como se o índice fosse um dado natural, neutro e autoevidente. Todo índice é resultado de escolhas técnicas. É preciso definir a fonte de informação, a localização da estação meteorológica, a frequência de atualização, o método de interpolação, o grau de proximidade entre o ponto de medição e a propriedade segurada, a forma de tratamento de dados ausentes ou corrompidos, o modelo de cálculo, a margem de erro tolerada e o procedimento de revisão em caso de inconsistência. Nada disso é trivial. Nada disso é invisível para o direito. E nada disso deveria ser suportado exclusivamente pelo segurado quando a plataforma que estrutura o produto promete justamente transformar dados em proteção.

O problema mais conhecido nesse campo é o chamado basis risk, isto é, o risco de divergência entre o índice contratado e a perda efetivamente sofrida. Pode haver dano real sem que o índice seja acionado, assim como pode haver acionamento do índice sem dano relevante na propriedade3. Esse descompasso não elimina, por si só, a validade do seguro paramétrico, pois alguma diferença entre o evento medido e o dano concreto é inerente ao modelo. O ponto juridicamente mais sensível, entretanto, surge quando a divergência não decorre de risco contratual ordinário, mas de falha na cadeia de dados, de parametrização inadequada, de baixa representatividade espacial, de erro em sensor, de inconsistência em imagens satelitais ou de opacidade algorítmica.

Nesses casos, não se está diante de uma simples frustração de expectativa econômica do produtor rural. O que se tem é possível defeito na própria infraestrutura do serviço. A promessa do seguro paramétrico não é apenas pagar rapidamente quando um número aparece. A promessa é oferecer um mecanismo tecnicamente idôneo de mensuração do risco. Se o número é produzido por dados ruins, por modelo mal calibrado, por fontes insuficientes ou por critérios que não guardam correspondência mínima com a realidade coberta, o problema deixa de ser apenas atuarial e passa a ser jurídico.

A lei 15.040/24, ao instituir o Marco Legal dos Seguros, reorganizou a disciplina normativa do contrato de seguro no Brasil e reafirmou a centralidade do interesse legítimo protegido contra riscos predeterminados. Ainda assim, a densidade tecnológica dos seguros paramétricos exige leitura que vá além da gramática clássica do contrato securitário. O novo marco dialoga com uma regulação setorial já composta por atos do CNSP e da SUSEP, inclusive em matéria de inovação, produtos, sandbox regulatório e governança securitária, mas permanece um espaço de tensão: o produto é admitido e incentivado, porém a infraestrutura técnica que decide o pagamento nem sempre é submetida a deveres suficientemente precisos de auditabilidade, explicabilidade, qualidade dos dados e contestabilidade.

Essa tensão se torna ainda mais relevante quando o seguro rural paramétrico é estimulado por políticas públicas ou opera em mercados marcados por forte assimetria informacional. O Estado pode fomentar a difusão de produtos inovadores, mas não deveria fazê-lo sem exigir que a cadeia técnica do produto seja minimamente verificável4. Caso contrário, o produtor rural é convidado a confiar em uma promessa de proteção cuja eficácia depende de sistemas que ele não controla, não audita e, muitas vezes, sequer compreende. A inovação, nesse cenário, deixa de reduzir vulnerabilidades e pode passar a reorganizá-las em uma camada mais opaca.

Por isso, é inadequado afirmar que o segurado simplesmente assumiu todo o risco do índice porque aderiu ao contrato. A contratação de um seguro paramétrico envolve, de fato, aceitação de uma lógica distinta da indenizatória tradicional. Mas essa aceitação não equivale a autorização para que o fornecedor utilize qualquer dado, qualquer modelo ou qualquer arquitetura técnica. O segurado pode assumir o risco de que o índice, embora corretamente medido, não capture perfeitamente a sua perda individual. Não deve assumir, porém, o risco de que o índice seja mal construído, mal explicado, mal alimentado ou tecnicamente incapaz de cumprir a função que justificou sua contratação.

Aqui se encontra o ponto decisivo para a responsabilidade civil. A insurtech rural que estrutura, comercializa ou operacionaliza seguros paramétricos não fornece apenas uma interface digital ou um canal de contratação. Ela organiza uma cadeia de mensuração, processamento e decisão. A depender do arranjo concreto, participa da seleção de fontes climáticas, da modelagem de índices, da integração de sensores, da leitura de imagens, do processamento algorítmico e da execução automatizada do contrato. Se essa atividade é explorada economicamente como diferencial competitivo, seus riscos não podem ser externalizados integralmente ao produtor rural.

O art. 927, parágrafo único, do CC oferece base dogmática relevante para essa conclusão, ao admitir responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem. No caso das insurtechs rurais, o risco não é apenas agrícola, climático ou securitário em sentido amplo. É um risco informacional e tecnológico: o risco de que decisões juridicamente relevantes sejam tomadas a partir de dados incompletos, modelos opacos, medições insuficientes ou infraestruturas falíveis. Quem organiza profissionalmente esse ambiente de decisão assume o risco próprio da atividade que desenvolve.

Também o art. 14 do CDC pode ser decisivo quando a relação se enquadrar como relação de consumo, especialmente em contratações por produtores rurais vulneráveis ou destinatários finais do serviço securitário. O defeito do serviço não se limita ao resultado final da prestação, nem exige necessariamente uma conduta culposa do fornecedor. Pode decorrer do modo de fornecimento, da inadequação das informações, da insegurança do procedimento, da insuficiência de governança ou da incapacidade do serviço de entregar a confiabilidade razoavelmente esperada. Um seguro paramétrico que nega pagamento com base em dado tecnicamente defeituoso não falha apenas na comunicação: falha na própria prestação.

É importante distinguir, contudo, o risco ordinário do modelo e o defeito do serviço. O direito não deve transformar todo descompasso entre índice e dano em responsabilidade automática da seguradora ou da insurtech. O basis risk, quando claramente informado, tecnicamente justificável e compatível com a estrutura do produto, pode integrar a própria lógica econômica do contrato. Outra coisa é utilizar um índice sem representatividade mínima, depender de estação meteorológica distante, omitir margens de erro relevantes, não prever fonte alternativa em caso de falha, recusar qualquer mecanismo de contestação ou invocar a opacidade do modelo como se ela fosse escudo contra a responsabilidade. Nesse ponto, a tecnologia deixa de ser instrumento de eficiência e passa a funcionar como zona de irresponsabilidade.

A cadeia de imputação também não é simples. Entre o evento climático e a decisão de pagar ou não pagar, podem existir seguradora, insurtech, ressegurador, provedor de dados meteorológicos, empresa de sensoriamento remoto, operador de plataforma, desenvolvedor de modelo algorítmico, integrador de sistemas e prestadores de infraestrutura. Cada elo pode contribuir para o resultado danoso. Para o segurado, entretanto, a complexidade da cadeia não pode se converter em labirinto probatório. Se o produto foi apresentado ao mercado como solução integrada, os agentes que dele se beneficiam devem responder, perante o lesado, de modo compatível com a participação que tiveram na concepção, comercialização ou operação do serviço, sem prejuízo de posterior direito de regresso na cadeia econômica.

A dificuldade probatória é, aliás, uma das dimensões mais graves do problema5. O produtor rural dificilmente terá acesso aos logs do sistema, aos parâmetros do modelo, aos dados brutos, aos critérios de interpolação, aos testes de validação ou aos contratos firmados entre seguradora, insurtech e provedores de dados. Exigir que ele demonstre, sozinho, a falha técnica que impediu o acionamento do gatilho seria transformar a opacidade em privilégio processual do fornecedor. A distribuição dinâmica do ônus da prova, nesses casos, não é favor retórico ao hipossuficiente; é condição mínima de racionalidade probatória em mercados mediados por tecnologia.

A responsabilidade civil precisa, portanto, aprender a ler cadeias de dados. Assim como, em mercados digitais de consumo, já não basta examinar apenas a mensagem exibida ao usuário, em seguros paramétricos não basta olhar apenas para a cláusula que descreve o índice. É preciso compreender a infraestrutura que produz esse índice. Quem escolheu a fonte? Quem validou a granularidade? Quem testou a correlação entre o parâmetro e a perda esperada? Quem definiu a regra para dados ausentes? Quem auditou o modelo? Quem documentou a decisão automatizada? Sem essas respostas, a automatização do contrato pode se tornar uma forma elegante de deslocar o risco para quem menos tem condições de controlá-lo.

Daí a necessidade de uma governança mínima do seguro paramétrico rural. Ela deve incluir rastreabilidade da origem dos dados, documentação técnica do índice, critérios objetivos de qualidade e atualização das fontes, mecanismos de auditoria independente, logs de decisão, regras para inconsistência ou indisponibilidade de dados, possibilidade real de contestação, linguagem contratual compreensível e indicação clara das limitações do produto. A transparência relevante, nesse campo, não é a transparência meramente formal de um contrato longo e tecnicamente hermético, mas a transparência funcional que permite ao segurado compreender o que será medido, por quem, com qual margem de erro e com quais consequências jurídicas.

A comparação com instrumentos internacionais de governança algorítmica reforça essa orientação. Modelos regulatórios baseados em risco, como os que vêm sendo discutidos a partir do AI Act europeu e das recomendações internacionais sobre inteligência artificial confiável, apontam para um núcleo comum: sistemas automatizados que produzem efeitos relevantes sobre direitos, patrimônio ou acesso a serviços devem ser documentados, supervisionados, auditáveis e proporcionais ao risco que criam. O seguro paramétrico rural não é, necessariamente, um sistema de inteligência artificial em todos os seus formatos, mas frequentemente se apoia em modelos computacionais, dados massivos e decisões automatizadas suficientes para exigir prudência semelhante.

Isso não significa hostilidade à inovação. Ao contrário, o seguro paramétrico pode ser uma ferramenta importante para ampliar o acesso ao seguro rural, reduzir custos de transação e mitigar perdas em um setor estruturalmente exposto a eventos climáticos extremos. A resposta jurídica adequada não é bloquear a tecnologia, mas impedir que sua eficiência seja comprada mediante transferência silenciosa de riscos informacionais ao segurado. A boa inovação securitária não é a que elimina o perito apenas para instalar uma caixa-preta; é a que substitui procedimentos lentos por mecanismos mais rápidos, verificáveis e juridicamente responsáveis.

Há, ainda, um aspecto distributivo que não deve ser ignorado. A insurtech ou seguradora que utiliza automação paramétrica reduz custos administrativos, escala a contratação, diminui a necessidade de vistorias e transforma dados em ativo econômico. Esse ganho de eficiência integra o modelo de negócio. Por coerência, os riscos próprios dessa mesma arquitetura também devem integrar sua esfera de responsabilidade. Seria contraditório permitir que o fornecedor capture os benefícios da automação, mas transfira ao produtor rural o custo das falhas do sistema que tornou a automação possível.

Em termos práticos, a redação contratual deve deixar de tratar o índice como fórmula mágica e passar a descrevê-lo como infraestrutura jurídica. O contrato precisa indicar fontes de dados, periodicidade, critérios de substituição em caso de falha, margem de tolerância, procedimento de revisão, hipóteses de contestação, regras para divergência entre bases, critérios de atualização tecnológica e responsabilidades de cada participante da cadeia. A ausência desses elementos não é mero detalhe técnico; pode ser o sintoma de que o produto foi vendido como proteção objetiva sem oferecer as garantias mínimas de objetividade.

A conclusão que se impõe é relativamente simples: automatizar a verificação do sinistro não significa automatizar a exoneração de responsabilidade. Quando o pagamento depende de gatilhos definidos por dados, sensores, satélites e modelos algorítmicos, a confiabilidade dessa cadeia passa a integrar o próprio conteúdo do serviço. Se a promessa comercial é substituir a incerteza da regulação tradicional pela objetividade do parâmetro, o fornecedor deve responder quando essa objetividade se revela tecnicamente ilusória.

O futuro do seguro rural provavelmente será cada vez mais digital, preditivo e paramétrico. Isso pode ser bom para o produtor, para o mercado e para a política pública de gestão de riscos climáticos. Mas esse futuro somente será juridicamente sustentável se a tecnologia for acompanhada por responsabilidade proporcional ao poder de medir, decidir e negar. No seguro paramétrico, o gatilho não é apenas uma cláusula. É a arquitetura técnica da confiança. E, quando o gatilho falha por defeito dessa arquitetura, o Direito Civil não pode fingir que o problema está apenas no clima.

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1. COHN, Alan; WEST, Travis; PARKER, Chelsea. Smart After All: Blockchain, Smart Contracts, Parametric Insurance, and Smart Energy Grids. Georgetown Law Technology Review, Washington, DC, v. 1, n. 2, p. 273-304, 2017.

2. ASCARELLI, Tullio. O conceito unitário do contrato de seguro. In: ASCARELLI, Tullio. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1969. pp. 203-253.

3. BARNETT, Barry J.; MAHUL, Olivier. Weather index insurance for agriculture and rural areas in lower-income countries. American Journal of Agricultural Economics, [S.l], v. 89, n. 5, p. 1241–1247, 2007.

4. AKERLOF, George A. The market for lemons: quality uncertainty and the market mechanism. The Quarterly Journal of Economics, [S.l], v. 84, n. 3, p. 488–500, 1970.

5. DIAKOPOULOS, Nicholas. Accountability in algorithmic decision making. Communications of the ACM, [S.l], v. 59, n. 2, p. 56–62, 2016.

Colunistas

Fabrício de Souza Oliveira é professor associado de Direito Empresarial na UFJF. Pós-doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Visiting researcher em Berkeley.

José Luiz de Moura Faleiros Júnior é doutor em Direito Civil pela USP. Doutor em Direito, Tecnologia e Inovação pela UFMG. Mestre e bacharel em Direito pela UFU. Especialista em Direito Digital e Direito Civil. Advogado e professor.

Kelly Cristine Baião Sampaio é graduada em Direito pela Universidade Federal de Viçosa (1997), mestre em Direito pela UERJ (2001) e doutora pela UERJ (2008). Atualmente é professora da Universidade Federal de Juiz de Fora. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Renato Chaves Ferreira é graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (1997) e mestre em Direito pela UnB (2002). Atualmente é professor assistente da Universidade Federal de Juiz de Fora. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público. Atua principalmente nos temas Direito constitucional, Controle de constitucionalidade, Direitos fundamentais.

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