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NatJus não é CONITEC: Os limites da nota técnica na judicialização de medicamentos após as súmulas vinculantes 60 e 61

NatJus deve atuar como órgão técnico auxiliar, sem substituir a Conitec em juízos de custo-efetividade ou conveniência administrativa na judicialização da saúde.

3/8/2026

O dia 3 de outubro 2024 representa marco relevante para a análise judicial das demandas de fornecimento de medicamentos pela rede pública. Nessa data, foram publicadas a súmula vinculante 60 (SV 60), decorrente do Tema 1.234, e a súmula vinculante 61 (SV 61), decorrente do Tema 6, consolidando diretrizes fundamentais para a judicialização de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS.

Por se tratarem de súmulas vinculantes, seus enunciados possuem observância obrigatória, vinculando tanto a Administração Pública quanto o Poder Judiciário, nos termos do art. 103-A da CF/88.

As súmulas vinculantes 60 e 61 trouxeram mudanças substanciais à judicialização da saúde, especialmente ao reconhecerem a relevância jurídico-institucional da atuação administrativa da CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.2

A consolidação das súmulas vinculantes 60 e 61 ampliou significativamente a importância da atuação dos NatJus - Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário. Todavia, permanece uma questão ainda pouco explorada pela doutrina: quais são exatamente os limites institucionais da nota técnica produzida pelo NatJus? Em especial, seria possível que tais órgãos formulassem juízos de custo-efetividade ou de conveniência administrativa próprios da CONITEC? É essa questão que o presente artigo pretende enfrentar.

Quando a CONITEC recomenda a incorporação de determinada tecnologia,3 seguida da respectiva portaria de incorporação pelo Ministério da Saúde, sua oferta passa a integrar a política pública do SUS, devendo ser observada pelos entes públicos na forma pactuada pela CIT - Comissão Intergestores Tripartite.

Nessa hipótese, a discussão sobre custo e conveniência administrativa já foi realizada pelas instâncias técnicas legalmente competentes, razão pela qual não deve ser reaberta no caso concreto. Esse entendimento é confirmado no voto conjunto do Tema 6, STF: “afinal, se o medicamento foi incluído nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, não há mais que se discutir o seu custo, uma vez que essa variável é considerada pelas instâncias técnicas da Conitec e do Ministério da Saúde no momento da incorporação” (p. 13).

Essa compreensão fica evidente na tese 1 do Tema 6 (SV 61)4 uma vez que o regime excepcional disciplinado nas teses subsequentes somente se aplica às hipóteses de medicamentos não incorporados.

 Assim, havendo incorporação formal da tecnologia à política pública de saúde, ainda que em âmbito estadual ou municipal, não se aplica a tese do Tema 6 destinada aos medicamentos não incorporados ao SUS.

Por outro lado, nos casos de não incorporação expressa, isto é, quando há ato administrativo que rejeita a incorporação do uso do medicamento no SUS, a decisão administrativa, embora possua natureza técnica e presunção de validade, pode ser judicialmente questionada. Esse questionamento, contudo, exige impugnação específica, voltada aos critérios e fundamentos utilizados pelo órgão técnico (Conitec) para motivar recomendação de não incorporação da tecnologia. Atribuindo, também ao demandante, demonstrar que a decisão administrativa e seu ato normativo, contrariaram parâmetros constitucionais, a política pública de saúde e a legislação de regência, como aos arts. 19-Q e 19-R da lei 8.080/1990, acrescido pelo decreto 7.646/11 (inteligência das teses 4.1 e 4.2 do Tema 1.234/SV 60 e tese 2, “b”, do Tema 6/SV 61).

Nesses casos, a atuação judicial se desenvolve no âmbito do controle de legalidade. Conforme delineado na tese 4.1 do Tema 1234 (SV 60), o Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade do administrador público, devendo se limitar à verificação da conformidade do ato administrativo com a Constituição Federal, a legislação de regência e a política pública do SUS, sem incursão indevida no mérito administrativo.

Esses parâmetros revelam a força normativa e institucional atribuída pelo STF, aos atos administrativos praticados no âmbito da política pública de saúde, especialmente quanto à discricionariedade conferida ao administrador público, desde que exercido nos limites jurídico-institucionais.

Há, contudo, situações em que a tecnologia ainda não foi avaliada pelo órgão técnico (Conitec). Nesses casos, a ausência de análise administrativa não pode, por si só, inviabilizar a concessão judicial do tratamento. Caberá ao demandante demonstrar, com base em evidências científicas consistentes, a imprescindibilidade clínica, a eficácia, a efetividade, a segurança da tecnologia e a ausência de substitutos terapêuticos disponíveis no SUS, nos termos das teses 4.3 e 4.4 do Tema 1234 (SV 60).

Quando o medicamento não foi avaliado pelo órgão técnico competente, inexistindo ato normativo de sua incorporação ou exclusão às listas de dispensação do SUS, a SV 61 assume especial relevância, ao sistematizar os pressupostos cumulativos para a excepcional concessão judicial do tratamento. Nessa hipótese, a tese 2 do Tema 6 (SV 61) atribui ao demandante o ônus de demonstrar, de forma fundamentada, o preenchimento cumulativo de seis requisitos, delimitados nas alíneas de “a” a “f”, quais sejam:

  1. Negativa administrativa: apresentação de prova da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, conforme previsto na tese 4 do Tema 1.234 (súmula vinculante 60), que exige a análise prévia do ato de indeferimento do fármaco (tese 2, “a”);
  2. Legalidade da negativa: contestação da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, evidenciando a ausência de pedido de avaliação, ou demonstrando a mora injustificada na análise, conforme os prazos e critérios previstos nos arts. 19-Q e 19-R da lei 8.080/1990 e no decreto 7.646/11 (tese 2, “b”);
  3. Ausência de substitutos terapêuticos: demonstração da impossibilidade de substituição por outro medicamento disponibilizado nas listas do SUS ou nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas existentes (tese 2, “c”);
  4. Medicina baseada em evidências: a comprovação da eficácia, segurança e efetividade do medicamento deve ser embasada em evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, em consonância com as teses 4.3 e 4.4 do Tema 1.234 (SV60) (tese 2, “d”);
  5. Imprescindibilidade clínica: laudo médico detalhado e fundamentado, emitido por profissional responsável pelo tratamento, comprovando a imprescindibilidade clínica do fármaco e descrevendo de forma clara os tratamentos já realizados e sua ineficácia (tese 2, “e”);
  6. Incapacidade financeira: prova da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento, considerando sua realidade socioeconômica e a ausência de alternativas viáveis (tese 2, “f”).

Por sua vez, a análise desses requisitos pelo Poder Judiciário não se limita à verificação formal dos documentos apresentados. Ao contrário, exige exame técnico qualificado sobre a adequação da pretensão, especialmente quanto à eficácia, à segurança e à efetividade do medicamento, inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado.

Justamente por essa razão, a tese 3, “b”, do Tema 6 (SV 61) veda, sob pena de nulidade, que a decisão judicial sobre a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS seja fundamentada única e exclusivamente na prescrição, no relatório ou no laudo médico apresentado pelo demandante. Em outras palavras, a análise técnica não pode se limitar à perspectiva técnica unilateral do médico prescritor da parte demandante.

Por isso, a própria tese 3, “b”, do Tema 6 (SV 61) estabelece que a aferição dos requisitos previstos na tese 2 do mesmo Tema deve ser precedida, sempre que disponível na respectiva jurisdição, de consulta ao NatJus ou, alternativamente, a entes ou profissionais com expertise técnica na área. Esse entendimento é reforçado no voto conjunto do Tema 6, STF:

Desse modo, para examinar a licitude do ato administrativo comissivo ou omissivo da Conitec e aferir a presença dos demais requisitos, o magistrado deverá observar um requisito procedimental: a instauração de um diálogo institucional com o NATJUS ou entes com expertise técnica na área (como a própria Conitec ou profissionais do SUS). É esse diálogo que assegurará uma análise técnica à luz da medicina baseada em evidências, conferindo ao magistrado maior segurança quanto aos diversos aspectos envolvidos na demanda, como a fundamentação para a não incorporação do âmbito do SUS, a existência ou não de substituto terapêutico e a existência de prova científica de eficácia do fármaco (p. 17).

Ressalte-se, contudo, que não se exige necessariamente a elaboração de parecer ou nota técnica específica para cada processo.

Nos termos do Enunciado 121 do FONAJUS (VII Jornada da Saúde, 2025), admite-se que a decisão judicial em sede de tutela de urgência seja fundamentada em Pareceres5 ou Notas Técnicas6 já disponíveis no sistema e-NatJus7 ou nos bancos dos Núcleos de Avaliação de Tecnologia em Saúde, desde que guardem pertinência com o quadro clínico do paciente e com o objeto do pedido.8

A vedação, portanto, não recai sobre o aproveitamento de Notas Técnicas existentes, mas sobre a fundamentação da decisão exclusivamente em elementos técnicos apresentados sob a ótica unilateral do médico prescritor.

Desse modo, em se tratando de medicamento não incorporado ao SUS, a utilização de Nota Técnica oriunda do NatJus ou disponível no sistema e-NatJus passa a desempenhar papel importante para conferir maior segurança à decisão judicial.

Por essa razão, é necessário delimitar a natureza da Nota Técnica e os limites da atuação dos NatJus. Essa delimitação deve partir, inicialmente, das próprias normativas do CNJ, que, mesmo antes da edição das súmulas vinculantes 60 e 61, já regulamentavam a atuação dos NatJus e o funcionamento do sistema e-NatJus.

Nesse sentido, conforme dispõe o art. 10 do Provimento 165/24 do CNJ,9 que institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o art. 11, da resolução 479/22 do CNJ,10 que regulamenta o funcionamento e a utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), o CNJ disponibilizará manual técnico de utilização do sistema, com o objetivo de orientar seu uso e sanar dúvidas dos usuários.

O art. 11. da resolução CNJ 479/22, prevê que o manual técnico do e-NatJus poderá estabelecer outros requisitos para o processamento das Notas Técnicas, abrangendo tanto a solicitação formulada pelo juízo11 quanto a devolução da resposta técnica elaborada pelo NatJus. Ou seja, o manual técnico do e-NatJus não constitui simples orientação administrativa sem relevância prática, mas instrumento previsto na própria regulamentação do CNJ, destinado a orientar a adequada formulação das solicitações e a elaboração dos documentos.

Nesse contexto, no sítio eletrônico do CNJ, na página destinada ao NatJus Nacional, identifica-se o documento intitulado “Guia para Solicitação e Elaboração de Notas Técnicas (e-NatJus)”. O material foi desenvolvido pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde do Hospital Sírio-Libanês, no âmbito da cooperação com o CNJ, e tem por finalidade orientar a solicitação e a elaboração de notas técnicas no sistema e-NatJus, contribuindo para a padronização das informações e para a adequada utilização da ferramenta pelos magistrados e pelos membros dos NatJus.12

Clique aqui e confira o artigo na íntegra.

Colunistas

Alexandro de Oliveira é doutorando e mestre em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva (UFRJ). Pesquisador, Advogado e Bioeticista. Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) , da Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP), da Sociedade Brasileira de Bioética (SPP), do Instituto Miguel Kfouri Neto (IMKN), Membro do Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Medicina da Universidade Federalcis Fluminense (UFF).

Fernanda Schaefer tem pós-Doutorado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC/PR, bolsista CAPES. Doutorado em Direito das Relações Sociais na UFPR, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha) como bolsista CAPES. Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC/PR. Assessora Jurídica CAOP Saúde MP/PR.

Miguel Kfouri Neto é desembargador do TJ/PR. Pós-doutor em Ciências Jurídico-Civis junto à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UEL. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Licenciado em Letras-Português pela PUC/PR. Professor-Doutor integrante do Corpo Docente Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Coordenador do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA). Membro da Comissão de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina.

Rafaella Nogaroli é assessora de desembargador no TJ/PR. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Especialista em Direito Aplicado, Direito Processual Civil e Direito Médico. Supervisora acadêmica do curso de especialização em direito médico e bioética da EBRADI. Coordenadora do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA), ao lado do prof. Miguel Kfouri Neto. Diretora adjunta e membro do IBERC.

Wendell Lopes Barbosa de Souza é juiz de Direito do TJ/SP desde 2003 e Membro Titular da COMESP (Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJ/SP). Pós-doutor e professor da temática "Feminicídio" na pós em "Direitos Humanos, Saúde e Justiça" pelo POSCOHR, sediado na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre e doutor em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Pesquisa e Curso de Introdução ao Direito Americano na Fordham University – NY/EUA. Professor em diversas instituições. Autor de livro e publicações. MBA Executivo em Gestão da Saúde pela FGV.

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