Migalhas de Direito Médico e Bioética

Violência obstétrica e consentimento informado: Análise comparada entre Brasil e Portugal

Análise da violência obstétrica e do consentimento informado no Brasil e Portugal, destacando autonomia da gestante, direitos da mulher e segurança jurídica na assistência ao parto.

10/8/2026

A violência obstétrica tem ocupado espaço crescente no debate jurídico contemporâneo, especialmente no campo do Direito Médico e da Bioética, em razão das tensões inerentes à assistência à gestação, ao parto e ao nascimento. Trata-se de fenômeno complexo, que envolve distintos sujeitos de direitos e interesses juridicamente tutelados. Nesse contexto, propõe-se compreender a violência obstétrica a partir de uma tríade estruturante composta pela gestante, pelos profissionais de saúde envolvidos na assistência e pelo nascituro, cujos direitos e responsabilidades se inter-relacionam no contexto obstétrico.

Sob a perspectiva da mulher, a discussão envolve a proteção da dignidade humana, da integridade física e psíquica e da autonomia reprodutiva. No âmbito profissional, impõe-se a observância das melhores práticas médicas e o respeito à paciente como sujeito de direitos, cabendo aos profissionais de saúde a responsabilidade técnica pela condução segura do parto. A análise também abrange a proteção jurídica do nascituro, igualmente tutelada pelo ordenamento jurídico.

No Brasil, inexiste legislação federal específica sobre violência obstétrica, de modo que a identificação dessas condutas decorre da interpretação de normas constitucionais, civis, penais e éticas relacionadas à proteção da mulher e à responsabilidade profissional. Em Portugal, por sua vez, a lei 33/25, que alterou a lei 15/14, representou relevante avanço normativo ao reconhecer expressamente a violência obstétrica e estabelecer medidas voltadas à sua prevenção.

Nesse cenário, destaca-se a relevância do consentimento livre e esclarecido, compreendido não apenas como documento formal, mas como processo de comunicação qualificada destinado a assegurar o exercício efetivo da autonomia da mulher e sua participação consciente nas decisões relacionadas à assistência obstétrica. Mais do que requisito ético e jurídico da atuação médica, o consentimento informado constitui instrumento de proteção da paciente, do profissional de saúde e do nascituro. Assim, o presente trabalho analisa se o déficit informacional no processo de obtenção do consentimento pode constituir elemento relevante para a delimitação jurídica de situações relacionadas à violência obstétrica no direito brasileiro e português.

A construção jurídica da violência obstétrica desenvolveu-se de forma distinta nos ordenamentos brasileiro e português, embora ambos compartilhem fundamentos constitucionais relacionados à proteção da dignidade humana, da integridade corporal e da autonomia no contexto da assistência à saúde. Enquanto o Brasil ainda opera predominantemente por meio de interpretações doutrinárias, normativas e jurisprudenciais dispersas, Portugal avançou recentemente na positivação normativa do fenômeno.

Em Portugal, a lei 33/25 passou a reconhecer expressamente a violência obstétrica como modalidade de violência institucional no âmbito da assistência reprodutiva, definindo-a como prática física ou verbal que resulte em tratamento desumanizado, excesso de medicalização ou patologização indevida de processos fisiológicos naturais. Além da positivação conceitual do fenômeno, a legislação instituiu mecanismos voltados à promoção de práticas assistenciais mais transparentes e humanizadas, incluindo medidas de informação às gestantes e justificação das intervenções obstétricas.

No Brasil, por outro lado, inexiste legislação federal específica acerca da violência obstétrica. A tutela jurídica da mulher durante o ciclo gravídico-puerperal decorre da interpretação conjunta de normas constitucionais, civis, éticas e sanitárias relacionadas à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde, à integridade física e à autonomia do paciente. Nesse contexto, intervenções desnecessárias, ausência de informação adequada à gestante, desrespeito às escolhas informadas da paciente e práticas que resultem em tratamento desumanizado pode ensejar responsabilização civil, ética e penal.

É justamente nesse ponto que o consentimento informado assume especial relevância jurídica, não apenas como formalidade documental, mas como elemento central para aferição da legitimidade ética e jurídica das intervenções realizadas no contexto do parto e nascimento.

No direito português, o consentimento informado encontra previsão na lei dos Direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, no código Deontológico da ordem dos Médicos, na Convenção de Oviedo e na própria lei 33/25. Em todas essas normativas, o consentimento livre e esclarecido apresenta-se como requisito essencial para realização de cuidados médicos, devendo ser precedido de informações adequadas, claras e compreensíveis acerca do estado de saúde do paciente, riscos, benefícios e alternativas terapêuticas disponíveis. O Código Deontológico português atribui especial centralidade ao consentimento como expressão da autodeterminação do paciente, impondo ao médico o dever de adequar a comunicação às condições pessoais, emocionais e culturais do doente, ressalvadas hipóteses excepcionais de consentimento presumido em situações de risco iminente à vida.

No Brasil, o consentimento livre e esclarecido constitui instrumento essencial da relação médico-paciente, especialmente na assistência obstétrica, assegurando o direito à informação, à autonomia e à livre manifestação de vontade da paciente. Seus fundamentos decorrem da Constituição Federal e do Código de Ética Médica, que garantem o direito à dignidade, à integridade física e psíquica, ao acesso à informação e à autodeterminação.

Nessa perspectiva, o consentimento não se restringe à assinatura de documento formal, mas corresponde a processo contínuo de diálogo e esclarecimento entre profissional de saúde e paciente. Diferencia-se, assim, o consentimento meramente formal daquele substancialmente informado, caracterizado pela efetiva compreensão das informações transmitidas e pela participação consciente da mulher nas decisões relacionadas à assistência obstétrica. Nessa perspectiva, o déficit informacional compromete a validade substancial do consentimento, na medida em que impede o exercício pleno da autonomia da paciente e fragiliza a legitimidade ética e jurídica das intervenções realizadas no contexto obstétrico. A bioética contemporânea reconhece esse consentimento substancial como expressão direta da autonomia da paciente e elemento central para proteção simultânea da mulher, do nascituro e da responsabilidade jurídica dos profissionais de saúde.

Dessa forma, o termo de consentimento livre e esclarecido ocupa posição central no modelo contemporâneo de assistência à saúde no Brasil e em Portugal, especialmente na área obstétrica, ao promover uma relação médico-paciente baseada no diálogo, no respeito à dignidade humana, na autonomia da vontade e na proteção dos direitos fundamentais da mulher.

A análise comparativa entre os ordenamentos brasileiro e português demonstra que a violência obstétrica constitui fenômeno jurídico complexo, cuja delimitação não pode ser reduzida à mera ocorrência de intervenções médicas durante o parto, exigindo avaliação contextualizada da autonomia da gestante, da adequação técnica da atuação profissional e da proteção jurídica do nascituro. Embora o Brasil ainda não possua legislação federal específica sobre violência obstétrica, observa-se crescente desenvolvimento doutrinário, jurisprudencial e legislativo acerca do Tema, enquanto Portugal avançou recentemente na positivação normativa da matéria por meio da lei 33/25.

Nesse contexto, conclui-se que o consentimento livre e esclarecido ocupa posição central na assistência obstétrica, não podendo ser compreendido como simples formalidade documental, mas como verdadeiro processo comunicacional destinado a assegurar a participação consciente da gestante nas decisões relacionadas ao próprio corpo e ao processo de nascimento. Para que o consentimento seja considerado juridicamente válido, faz-se necessária a prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis acerca dos procedimentos propostos, seus riscos, benefícios e alternativas terapêuticas disponíveis, permitindo o efetivo exercício da autonomia da paciente.

A ausência de informação adequada, bem como a obtenção de consentimento de forma coercitiva, genérica ou meramente formal, pode representar relevante elemento para caracterização de violações aos direitos da gestante e para a análise jurídica de situações relacionadas à violência obstétrica. Por essa razão, a promoção de diálogo transparente entre equipe médica e paciente, o respeito às escolhas informadas da mulher e a adequada formalização do consentimento constituem medidas essenciais para prevenção de práticas abusivas, fortalecimento da segurança jurídica da assistência obstétrica e resguardo ético e jurídico da atuação dos profissionais de saúde.

 

 

Parte inferior do formulário____________

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 26/01/2025.

BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 26/01/2025.

BRASIL. Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 8 abr. 2005.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções nº 2.222/2018 e 2.226/2019. Brasília, DF: CFM, 2019. Disponível em: https://portal.cfm.org.br. Acesso em: 10 maio 2026.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução CFM nº 2.232, de 17 de julho de 2019. Define normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Brasília, DF: CFM, 2019. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2019/2232_2019.pdf. Acesso em: 10 maio 2026.

PORTUGAL. Lei n.º 33/2025, de 31 de março. Promove os direitos na gravidez e no parto e altera a Lei n.º 15/2014, de 21 de março. Diário da República, Lisboa, 31 mar. 2025.

PORTUGAL. ORDEM DOS MÉDICOS. Regulamento n.º 707/2016. Regulamento de Deontologia Médica. Disponível em: https://ordemdosmedicos.pt/areamedica/legislacao/estatutos-e-regulamentos. Acesso em 04/03/2025.

PORTUGAL. Decreto-Lei nº 47344 institui o Código Civil. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075-49848675. Acesso em: 28/02/2025.

PORTUGAL. Decreto-Lei nº 48/95 institui o Código Penal. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34437675. Acesso em: 02/03/2025.

PORTUGAL. Lei n.º 15/2014, de 21 de março de 2019. Lei consolidando a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/15-2014-571943. Acesso em: 03/03/2025.

Colunistas

Alexandro de Oliveira é doutorando e mestre em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva (UFRJ). Pesquisador, Advogado e Bioeticista. Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) , da Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP), da Sociedade Brasileira de Bioética (SPP), do Instituto Miguel Kfouri Neto (IMKN), Membro do Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Medicina da Universidade Federalcis Fluminense (UFF).

Fernanda Schaefer tem pós-Doutorado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC/PR, bolsista CAPES. Doutorado em Direito das Relações Sociais na UFPR, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha) como bolsista CAPES. Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC/PR. Assessora Jurídica CAOP Saúde MP/PR.

Miguel Kfouri Neto é desembargador do TJ/PR. Pós-doutor em Ciências Jurídico-Civis junto à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UEL. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Licenciado em Letras-Português pela PUC/PR. Professor-Doutor integrante do Corpo Docente Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Coordenador do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA). Membro da Comissão de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina.

Rafaella Nogaroli é parecerista em Direito Médico e da Saúde. Presidente e associada fundadora do Instituto Miguel Kfouri Neto (IMKN) – Direito Médico e da Saúde. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Advogada. Atuou como assessora de desembargador no TJ/PR (2017-2023). Supervisora acadêmica do curso de especialização em Direito Médico e Bioética da EBRADI. Professora dos cursos de extensão e especialização em Direito da Medicina, do Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra (Portugal), onde atuou como pesquisadora visitante em 2024. Escritora da obra "Responsabilidade Civil Médica e Inteligência Artificial" (2023) publicada pela editora Thomson Reuters Brasil, com versões expandidas e traduzidas para o inglês (editora Springer Nature, 2025) e espanhol (editora Aranzadi, 2027).

Wendell Lopes Barbosa de Souza é juiz de Direito do TJ/SP desde 2003 e Membro Titular da COMESP (Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJ/SP). Pós-doutor e professor da temática "Feminicídio" na pós em "Direitos Humanos, Saúde e Justiça" pelo POSCOHR, sediado na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre e doutor em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Pesquisa e Curso de Introdução ao Direito Americano na Fordham University – NY/EUA. Professor em diversas instituições. Autor de livro e publicações. MBA Executivo em Gestão da Saúde pela FGV.

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