Migalhas de Direito Médico e Bioética

Diretivas antecipadas de vontade e capacidade decisória após o estatuto do paciente

O artigo analisa as diretivas antecipadas de vontade, destacando lacunas na capacidade decisória e propondo critérios para maior segurança jurídica.

8/9/2026

A lei 15.378/26, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, elevou as DAV - diretivas antecipadas de vontade à condição de lei federal, oponíveis não apenas aos médicos, mas também a familiares, instituições de saúde e operadoras de planos. A mesma lei, contudo, não definiu critério, procedimento, autoridade competente nem instrumento padronizado para aferir a capacidade decisória de quem as outorga. Este artigo examina essa lacuna - que alcança todo outorgante e tem no paciente com transtorno mental grave o seu caso-limite - mediante comparação com três paradigmas estrangeiros: o Mental Capacity Act 2005 (Reino Unido), a ley 41/02 (Espanha) e os advance choice documents propostos na reforma da legislação britânica de saúde mental. Ao final, com apoio nos critérios de Appelbaum e Grisso e no instrumento MacCAT-T, propõem-se critérios mínimos para um protocolo médico brasileiro, com regra especial para o paciente psiquiátrico.

1. O marco normativo brasileiro: Antes e depois da lei 15.378/26

Até abril de 2026, as DAV eram disciplinadas no Brasil apenas pela resolução CFM 1.995/12 e pelo enunciado 528 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Por se tratar de norma infralegal, a resolução vinculava somente os médicos perante o conselho profissional, sem oponibilidade direta a familiares, instituições ou operadoras. Não havia disciplina legal sobre a forma de registro, a autoridade competente para a lavratura ou o critério de aferição da capacidade civil ou decisória do outorgante.

A lei 15.378/26 superou esse cenário apenas em parte. O art. 2º, II, define a DAV como “declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade”. O art. 14, §2º, assegura sua observância mesmo em situação de risco de morte com paciente inconsciente, e os arts. 18, parágrafo único, e 20 estendem sua oponibilidade à família e aos profissionais de saúde.

Persistem, contudo, lacunas materiais: a lei não define a forma das DAV, não estabelece a autoridade competente para aferir a capacidade decisória do outorgante e não disciplina a situação do paciente psiquiátrico. O art. 5º, parágrafo único, chega a reconhecer a necessidade de “instrumentos” para os pacientes impedidos de consentir por condição biológica, psíquica, cultural ou social - mas não os define. É exatamente nesse ponto que reside o problema central: sem critério de aferição da capacidade decisória no momento da outorga, toda DAV nasce juridicamente frágil.

2. O modelo britânico: Mental Capacity Act 2005

O Mental Capacity Act 2005 (MCA) estrutura a matéria em cinco princípios, dos quais se destacam a presunção de capacidade até prova em contrário, o dever de oferecer suporte máximo antes de qualquer declaração de incapacidade, a vedação de equiparar decisão imprudente a incapacidade e a exigência da menor restrição possível dos direitos do incapaz (s. 1).

A definição de incapacidade segue teste bipartido (s. 2): (a) presença de comprometimento ou perturbação do funcionamento da mente ou do cérebro, permanente ou temporária - teste diagnóstico; e (b) causalidade entre essa perturbação e a incapacidade decisória específica, para a decisão em causa e no momento em causa - teste funcional. A incapacidade exige, ainda, o preenchimento cumulativo de quatro critérios funcionais (s. 3): compreender a informação relevante, retê-la pelo tempo necessário, utilizá-la ou ponderá-la na deliberação e comunicar a decisão.

O Code of Practice operacionaliza o teste e atribui a avaliação da capacidade ao profissional envolvido na decisão concreta - o médico assistente, nas decisões clínicas, e avaliador especializado (psiquiatra ou psicólogo) nas decisões complexas, contestadas ou de alto impacto -, sem deslocar a titularidade da decisão, que permanece com o paciente, exigindo-se registro escrito sempre que juridicamente relevante.

3. O modelo espanhol: Ley 41/02

A ley 41/02 disciplina o documento de instrucciones previas em seu art. 11: pode outorgá-lo pessoa maior de idade, capaz e livre, na forma escrita regulada por cada comunidade autônoma, com inscrição em registros articulados ao registro nacional de Instrucciones Previas (real decreto 124/07). O documento admite a designação de representante e é livremente revogável; não se aplicam instruções contrárias ao ordenamento jurídico, à lex artis ou ao suposto fático previsto pelo outorgante.

Os arts. 8º e 9º estruturam o consentimento informado e o consentimiento por representación: quando o paciente, na avaliação do médico assistente, não tem capacidade para decidir, ou tem incapacidade legal declarada, a decisão cabe ao representante, sempre com proporcionalidade e em favor do paciente. O modelo espanhol atribui, assim, expressamente ao médico assistente a competência para aferir a capacidade no caso concreto - em alinhamento com o art. 9º da convenção de oviedo, fundamento europeu das DAV.

4. O paciente psiquiátrico como caso-limite: Os advance choice documents

A lacuna da aferição da capacidade decisória, embora alcance todo outorgante, encontra no paciente psiquiátrico o seu caso mais agudo. No próprio modelo britânico, a advance decision do MCA não vincula as decisões tomadas sob o Mental Health Act 1983, que rege a internação psiquiátrica compulsória - o que desprotege a autonomia prospectiva justamente na população mais sujeita à internação involuntária.

Como resposta, a Wessely Review (2018) e o White Paper Reforming the Mental Health Act (2021) propuseram a instituição estatutária dos advance choice documents (ACDs): documentos que registram, em momento de capacidade preservada, as preferências aplicáveis a uma eventual internação, com peso vinculante específico, ressalvada decisão clínica contrária fundamentada.

Nos transtornos de capacidade flutuante - como o transtorno bipolar e a esquizofrenia -, o paciente lúcido pode antecipar preferências sobre internação, contenção, eletroconvulsoterapia e antipsicóticos específicos, além de nomear a nominated person (procurador designado para o momento de crise), garantindo a continuidade biográfica de sua autonomia. Estudo-piloto britânico evidenciou a viabilidade do instrumento. No Brasil, a lei 10.216/01 já consagra a autonomia como princípio reitor da assistência em saúde mental - base normativa suficiente para a transposição do instituto.

5. Proposta de protocolo médico brasileiro

A lei 15.378/26 é silente quanto ao núcleo metodológico da aferição. À luz do art. 5º, parágrafo único, e do art. 14, §2º, propõe-se regulamentação infralegal complementar - resolução do CFM atualizada ou decreto regulamentador - estruturada em dois eixos.

  1. Critérios gerais, para todo outorgante: (i) presunção de capacidade e suporte máximo antes de qualquer declaração de incapacidade, à semelhança do MCA; (ii) estratificação prévia e documentada do risco de incapacidade - risco baixo (sem fator de alerta), risco intermediário (idade igual ou superior a 75 anos, doença crônica avançada, primeiro registro após evento crítico, conflito familiar declarado ou dúvida do médico) e risco elevado (suspeita de comprometimento cognitivo ou transtorno mental em curso) -, condicionando a profundidade da avaliação; (iii) avaliação cognitiva clínica breve e aplicação documentada dos quatro critérios funcionais de Appelbaum e Grisso - compreender, reter, ponderar e comunicar -, instrumentalizada pelo MacCAT-T; (iv) registro estruturado da avaliação, autônomo em relação ao conteúdo material da DAV; e (v) revisão temporal pactuada conforme o perfil clínico.
  2. Regra especial, para o outorgante com transtorno mental grave: (i) aferição obrigatória por psiquiatra, preferencialmente em momento intercrítico documentado; (ii) admissibilidade de cláusula de autovinculação (self-binding), pela qual o paciente lúcido autoriza o tratamento que prevê recusar durante o surto; e (iii) nomeação preferencial de procurador específico para as crises psiquiátricas, em articulação com a lei 10.216/01.

Considerações finais

A lei 15.378/26 positivou a oponibilidade das DAV, mas manteve lacuna metodológica relevante quanto à aferição da capacidade decisória - lacuna universal, que tem no paciente psiquiátrico o seu caso-limite. A análise comparada dos modelos britânico e espanhol demonstra que a disciplina detalhada dessa aferição é tecnicamente possível e clinicamente necessária, constituindo exigência derivada do próprio art. 5º, parágrafo único, do estatuto. Os critérios mínimos aqui propostos - gerais e especiais - podem fundamentar um protocolo médico brasileiro que tutele, de fato, a autonomia prospectiva do paciente.

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BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 528 da V Jornada de Direito Civil. Coordenação de Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Brasília: CJF, 2012.

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 1.995, de 31 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 ago. 2012, Seção 1, p. 269-270.

BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 abr. 2001.

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CONSELHO DA EUROPA. Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina. Oviedo, 4 abr. 1997. (European Treaty Series, n. 164).

ESPANHA. Ley 41/2002, de 14 de noviembre, básica reguladora de la autonomía del paciente y de derechos y obligaciones en materia de información y documentación clínica. Boletín Oficial del Estado, Madrid, n. 274, p. 40126-40132, 15 nov. 2002.

GRISSO, Thomas; APPELBAUM, Paul S. Assessing Competence to Consent to Treatment: A Guide for Physicians and Other Health Professionals. New York: Oxford University Press, 1998.

REINO UNIDO. Department for Constitutional Affairs. Mental Capacity Act 2005: Code of Practice. London: The Stationery Office, 2007.

REINO UNIDO. Department of Health and Social Care. Modernising the Mental Health Act: Increasing Choice, Reducing Compulsion. Final Report of the Independent Review of the Mental Health Act 1983. London: DHSC, dez. 2018. Presidente: Sir Simon Wessely.

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STEPHENSON, Lucy A.; GERGEL, Tania; RUCK KEENE, Alex; RIFKIN, Larry; OWEN, Gareth. Preparing for Mental Health Act reform: pilot study of co-produced implementation strategies for Advance Choice Documents. Wellcome Open Research, London, v. 7, p. 182, 7 jul. 2022. Disponível aqui

Colunistas

Alexandro de Oliveira é doutorando e mestre em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva (UFRJ). Pesquisador, Advogado e Bioeticista. Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) , da Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP), da Sociedade Brasileira de Bioética (SPP), do Instituto Miguel Kfouri Neto (IMKN), Membro do Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Medicina da Universidade Federalcis Fluminense (UFF).

Fernanda Schaefer tem pós-Doutorado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC/PR, bolsista CAPES. Doutorado em Direito das Relações Sociais na UFPR, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha) como bolsista CAPES. Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC/PR. Assessora Jurídica CAOP Saúde MP/PR.

Miguel Kfouri Neto é desembargador do TJ/PR. Pós-doutor em Ciências Jurídico-Civis junto à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UEL. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Licenciado em Letras-Português pela PUC/PR. Professor-Doutor integrante do Corpo Docente Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Coordenador do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA). Membro da Comissão de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina.

Rafaella Nogaroli é parecerista em Direito Médico e da Saúde. Presidente e associada fundadora do Instituto Miguel Kfouri Neto (IMKN) – Direito Médico e da Saúde. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Advogada. Atuou como assessora de desembargador no TJ/PR (2017-2023). Supervisora acadêmica do curso de especialização em Direito Médico e Bioética da EBRADI. Professora dos cursos de extensão e especialização em Direito da Medicina, do Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra (Portugal), onde atuou como pesquisadora visitante em 2024. Escritora da obra "Responsabilidade Civil Médica e Inteligência Artificial" (2023) publicada pela editora Thomson Reuters Brasil, com versões expandidas e traduzidas para o inglês (editora Springer Nature, 2025) e espanhol (editora Aranzadi, 2027).

Wendell Lopes Barbosa de Souza é juiz de Direito do TJ/SP desde 2003 e Membro Titular da COMESP (Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJ/SP). Pós-doutor e professor da temática "Feminicídio" na pós em "Direitos Humanos, Saúde e Justiça" pelo POSCOHR, sediado na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre e doutor em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Pesquisa e Curso de Introdução ao Direito Americano na Fordham University – NY/EUA. Professor em diversas instituições. Autor de livro e publicações. MBA Executivo em Gestão da Saúde pela FGV.

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