Migalhas de Direito Médico e Bioética

Inteligência artificial, responsabilidade médica e segurança do paciente

Resumo expandido premiado em 1° lugar no Grupo de Trabalho Novas Tecnologias e Gestão de Empresas Médicas no I Congresso Internacional de Direito Médico do Instituto Miguel Kfouri Neto e Associação Mundial de Direito Médico.

14/9/2026

Introdução

A segurança do paciente constitui um dos pilares da assistência em saúde e integra o conteúdo do direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal. No plano normativo brasileiro, instrumentos como a lei 8.080/1990, a portaria MS 529/13, que instituiu o PNSP - Programa Nacional de Segurança do Paciente, e a RDC 36/13 da ANVISA consolidam a exigência de práticas assistenciais seguras e a gestão de riscos nos serviços de saúde.

No cenário contemporâneo, a incorporação de tecnologias digitais e sistemas de inteligência artificial na prática médica introduz novos desafios à segurança do paciente, ao deslocar o eixo da responsabilidade para além da conduta individual, passando a envolver também falhas sistêmicas e tecnológicas.

Nesse contexto, destaca-se o risco da automatização acrítica do diagnóstico, caracterizada pela adesão automática às recomendações fornecidas por sistemas tecnológicos, sem validação clínica adequada. Tal fenômeno compromete o dever de cuidado e fragiliza a segurança do paciente, exigindo a revisão dos modelos jurídicos de responsabilização.

O presente estudo analisa os impactos jurídicos do uso da inteligência artificial na prática médica, a partir do exame do caso Sampson v. HeartWise Health Systems Corporation e da resolução CFM 2.454/26, buscando compreender como essas tecnologias redefinem o dever de cuidado e ampliam a responsabilidade médica.

Caso concreto: Lições do caso Sampson v. Heartwise Health Systems

A análise de casos concretos é relevante para compreender os riscos jurídicos decorrentes da incorporação de sistemas tecnológicos na prática médica. No entanto, ainda são escassos os precedentes que enfrentam diretamente essa temática. Nesse cenário, destaca-se o caso Sampson v. HeartWise Health Systems Corporation, julgado pela Suprema Corte do Alabama, nos Estados Unidos.

O caso envolve Joshua Sampson, que se submeteu a avaliação cardiovascular. Durante o atendimento, os dados obtidos foram inseridos em sistema vinculado ao programa HeartWise, responsável por gerar análise automatizada de risco. O resultado indicava normalidade e, com base nessa informação, não foram realizados exames complementares, sendo o paciente liberado.

O desfecho, contudo, foi trágico. Pouco tempo depois, o paciente faleceu, sendo identificada, em autópsia, cardiomiopatia hipertrófica, condição potencialmente detectável mediante investigação adequada. Foi então ajuizada ação por morte indevida, com alegações de negligência e confiança indevida nas informações fornecidas pelo sistema utilizado.

A Suprema Corte do Alabama não analisou o mérito da responsabilidade, mas reconheceu a relevância das alegações e determinou o prosseguimento da ação. Esse ponto evidencia que os parâmetros de responsabilização em situações que envolvem tecnologias na saúde ainda estão em formação. O caso revela que a discussão não se limita à eventual falha do sistema, mas à forma como o resultado foi incorporado à decisão clínica. Ainda que essas ferramentas auxiliem na organização de dados, não afastam o dever do médico de avaliar o caso de forma individualizada. No caso concreto, o resultado apresentado não deveria, por si só, encerrar a investigação diagnóstica.

É nesse contexto que se evidencia o risco da automatização acrítica do diagnóstico. Quando o resultado fornecido pelo sistema passa a orientar a conduta sem análise mais aprofundada, o médico assume risco relevante, pois a confiança excessiva na tecnologia pode reduzir a investigação diagnóstica, comprometendo o dever de cuidado e a segurança do paciente.

O caso também evidencia a complexidade da responsabilidade civil nesse cenário, que não se limita à conduta individual do médico, mas pode envolver a instituição de saúde e a empresa responsável pelo sistema utilizado, sobretudo quando há indução de confiança. Trata-se de hipótese que exige a revisão dos modelos tradicionais de imputação de responsabilidade.

Ao permitir o prosseguimento da ação, a Suprema Corte do Alabama sinaliza que o uso de tecnologias pode influenciar a análise de responsabilidade, sobretudo quando impacta a conduta clínica e a confiança do paciente. O caso norte-americano, nesse sentido, evidencia tendência de ampliação da responsabilidade médica diante do uso de sistemas de apoio à decisão, impondo a necessidade de compatibilizar a inovação tecnológica com os deveres de cuidado e a preservação da segurança do paciente.

Resolução CFM 2.454/26 e segurança do paciente

Torna-se necessário observar como o ordenamento brasileiro vem enfrentando, ainda que de forma inicial, os desafios decorrentes da incorporação de tecnologias ao cuidado em saúde. Nesse contexto, a resolução CFM 2.454/261 representa, até o momento, o principal parâmetro normativo voltado à disciplina do uso da inteligência artificial na prática médica no Brasil.

O principal elemento da resolução é a definição de que a inteligência artificial deve atuar como ferramenta de apoio, sem substituir o julgamento clínico do médico. Essa diretriz reafirma a centralidade da decisão humana e introduz uma nova dimensão do dever de cuidado: a supervisão crítica dos sistemas utilizados.

Sob a perspectiva da segurança do paciente, esse ponto é determinante. A resolução deixa claro que o risco não está apenas na falha técnica, mas na forma como a tecnologia é incorporada à prática clínica. Ao exigir postura ativa do profissional, transforma em obrigação normativa a validação crítica das informações geradas por sistemas tecnológicos. Outro aspecto relevante é o dever de informação ao paciente, que passa a ter o direito de saber quando a inteligência artificial for utilizada como apoio em seu cuidado. A medida reforça a transparência na relação médico-paciente e se vincula diretamente ao consentimento informado.

A norma também adota classificação por níveis de risco, distinguindo aplicações de menor impacto daquelas que interferem diretamente na tomada de decisão clínica. Com isso, estabelece que quanto maior a influência da tecnologia sobre a conduta médica, maior deve ser o nível de cautela e supervisão. Exige-se, ainda, que o profissional conheça as limitações e possíveis vieses dos sistemas utilizados. O dever de cuidado passa a incluir a compreensão crítica dessas ferramentas, uma vez que sua utilização sem esse domínio pode comprometer a qualidade da decisão e a segurança do paciente.

Por fim, a resolução incorpora uma lógica preventiva à responsabilidade médica. Ao exigir registro, supervisão e governança, busca reduzir a ocorrência de danos antes mesmo de sua concretização, atuando como mecanismo de organização do risco na prática clínica.

Assim, embora ainda exista espaço para evolução legislativa, a resolução CFM 2.454/26 estabelece parâmetros relevantes para orientar o uso ético e seguro da inteligência artificial na medicina, com foco na preservação da segurança do paciente.

Considerações finais

A análise desenvolvida demonstra que a incorporação da inteligência artificial na prática médica não reduz a responsabilidade profissional, mas a amplia. O caso Sampson evidencia que o risco jurídico não se limita à falha tecnológica, mas à forma como os resultados são incorporados à decisão clínica, sem validação individualizada.

Ao permitir o prosseguimento da ação, a Suprema Corte do Alabama indica que o uso de sistemas tecnológicos já influencia a interpretação da responsabilidade médica, revelando um processo de adaptação do Direito a essa nova realidade. No Brasil, a resolução CFM 2.454/26 representa um passo inicial nesse mesmo sentido, ao estabelecer parâmetros voltados à supervisão crítica e à preservação do julgamento clínico.

O paralelo entre os contextos norte-americano e brasileiro evidencia que a inteligência artificial já impacta a prática médica e exige a revisão dos modelos tradicionais de responsabilização. Nesse cenário, a proteção da segurança do paciente depende da utilização crítica dessas ferramentas, como instrumento de apoio, e não de substituição da decisão médica.

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Referências bibliográficas

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BRANCO, José. Inteligência artificial e a segurança do paciente: benefícios e desafios. Medicina S/A, 24 mar. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 28 jan. 2026.

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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 2.454, de 27 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre o uso da inteligência artificial na prática médica. Brasília, DF: CFM, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 21 mar. 2026.

ESTADOS UNIDOS. Suprema Corte do Alabama. Sampson v. HeartWise Health Systems Corporation. No. SC-2022-0847, decidido em 2023. Disponível aqui. Acesso em: 30 ago. 2025.

1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM). Resolução nº 2.454, de 27 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre o uso da inteligência artificial na prática médica. Brasília, DF: CFM, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 21 mar. 2026.

Colunistas

Alexandro de Oliveira é doutorando e mestre em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva (UFRJ). Pesquisador, Advogado e Bioeticista. Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) , da Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP), da Sociedade Brasileira de Bioética (SPP), do Instituto Miguel Kfouri Neto (IMKN), Membro do Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Medicina da Universidade Federalcis Fluminense (UFF).

Fernanda Schaefer tem pós-Doutorado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC/PR, bolsista CAPES. Doutorado em Direito das Relações Sociais na UFPR, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha) como bolsista CAPES. Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC/PR. Assessora Jurídica CAOP Saúde MP/PR.

Miguel Kfouri Neto é desembargador do TJ/PR. Pós-doutor em Ciências Jurídico-Civis junto à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UEL. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Licenciado em Letras-Português pela PUC/PR. Professor-Doutor integrante do Corpo Docente Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Coordenador do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA). Membro da Comissão de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina.

Rafaella Nogaroli é parecerista em Direito Médico e da Saúde. Presidente e associada fundadora do Instituto Miguel Kfouri Neto (IMKN) – Direito Médico e da Saúde. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Advogada. Atuou como assessora de desembargador no TJ/PR (2017-2023). Supervisora acadêmica do curso de especialização em Direito Médico e Bioética da EBRADI. Professora dos cursos de extensão e especialização em Direito da Medicina, do Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra (Portugal), onde atuou como pesquisadora visitante em 2024. Escritora da obra "Responsabilidade Civil Médica e Inteligência Artificial" (2023) publicada pela editora Thomson Reuters Brasil, com versões expandidas e traduzidas para o inglês (editora Springer Nature, 2025) e espanhol (editora Aranzadi, 2027).

Wendell Lopes Barbosa de Souza é juiz de Direito do TJ/SP desde 2003 e Membro Titular da COMESP (Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJ/SP). Pós-doutor e professor da temática "Feminicídio" na pós em "Direitos Humanos, Saúde e Justiça" pelo POSCOHR, sediado na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre e doutor em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Pesquisa e Curso de Introdução ao Direito Americano na Fordham University – NY/EUA. Professor em diversas instituições. Autor de livro e publicações. MBA Executivo em Gestão da Saúde pela FGV.

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