Ao conceber o Direito sob a metáfora de um romance em cadeia, Ronald Dworkin1 legou à posteridade a certeza de que cada nova manifestação judicial ou legislativa não se encerra em si mesma, mas atua como um capítulo sucessivo de uma narrativa contínua, vinculada aos imperativos de integridade e coerência dogmática. Na espacialidade da responsabilidade civil brasileira, o advento da lei 15.211/225 - o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) - inaugura um capítulo desafiador nessa narrativa, cuja leitura exige o definitivo abandono da exclusividade do modelo indenizatório clássico.
A urgência dessa virada metodológica impõe-se pelo predomínio das plataformas digitais e pelo estabelecimento do que se pode denominar como ubiquidade digital.2 O ecossistema econômico contemporâneo consolidou uma lógica de mercado na qual a coleta massiva de dados e o capitalismo de vigilância3 comodificam o comportamento humano para prever e influenciar as nossas escolhas. Nessa arquitetura algorítmica, o poder de condução de nossa própria existência perde-se em nossas mãos “como pérolas de mercúrio” - para citar a poética advertência de Albert Camus.4 Vale dizer: neste cenário, o exercício da privacidade e da autodeterminação que dela se irradia resta frontalmente atingida.
Vivenciamos, assim, um novo absurdo camuseano. Se o absurdo original por Camus consistia no confronto entre a busca humana por sentido e a irracionalidade de um universo indiferente, o absurdo digital contemporâneo revela-se na ilusão de que temos controle absoluto sobre os nossos dados e escolhas, enquanto, nos bastidores da opacidade tecnológica, somos continuamente manipulados por algoritmos.
Para as crianças e os adolescentes, os contornos desse absurdo digital são ainda mais impactantes. Como pessoas em peculiar fase de desenvolvimento, acabam por serem lançados em um ambiente desenhado para viciar e extrair a sua atenção. Cada vez mais, esses hipervulneráveis experimentam episódios de isolamento social e uma nova dependência digital, embebida no capitalismo de vigilância, imposta sem que aqueles que por eles são responsáveis sequer notem a perda do controle sobre os seus próprios interesses. A conversão dessa infância em “superávit comportamental” corporifica o lucro da intervenção, extraindo dividendos vultuosos do tempo e da privacidade de quem ainda não tem defesas cognitivas formadas.
Para conter em alguma medida essas condutas, o ECA Digital prevê escalonamentos de multas e teto peculiar para sanções administrativas. Contudo, sanções baseadas em limites fixos perdem a potência dissuasória frente aos conglomerados transnacionais, de modo que quando a multa (ou equivalente sanção) imposta pelo Estado é sistematicamente inferior ao benefício obtido, o ilícito torna-se uma escolha racional, sendo absorvido como mero custo operacional na planilha das Big Techs.5
É nesta etapa do “romance em cadeia” que a responsabilidade civil é convidada a participar, mas não mais por meio de soluções incompatíveis com a realidade aqui imposta. Se desde muito recomenda-se a não deitar novo vinho em odre velho, também a responsabilidade civil deve buscar dogmaticamente dentro de seus domínios uma forma oxigenada de enfrentar tais desafios e, diante desse cenário e do esvaziamento da privacidade, é possível conceber a exigência clássica do “dano-prejuízo” como elemento central. Assim se afirma justamente porque a quantificação do exato abalo anímico de cada criança perfilada esbarra em um obstáculo intransponível, o que permite que a pulverização da ofensa mascare a concentração do lucro ilícito. Impõe-se, então, a superação da dicotomia evento-consequência em prol de um conceito normativo de dano6, na medida em que o reconhecimento dogmático contemporâneo aponta que a violação aos mandamentos do ECA Digital caracteriza um imediato efeito lógico-normativo de frustração a um interesse existencial legítimo.7
Surge, portanto, a viabilidade de aplicação do disgorgement of profits (a remoção dos lucros ilícitos), instituto ancorado no princípio da reparação integral e na vedação ao enriquecimento sem causa. O foco desloca-se da perspectiva isolada da vítima para, em via integrativa, contemplar e considerar também a conduta do ofensor. Trazendo ao lume do propósito do presente texto, não se perquire apenas o quanto a integridade do infante foi diminuída, mas a exata monta do lucro antijurídico amealhado pela plataforma com a infração.
Importante considerar, ainda, que a operacionalização dessa eficácia restitutória encontra terreno fértil nas demandas coletivas. Tais instrumentos processuais propiciam a incidência da reparação fluída (fluid recovery) aliada ao disgorgement, com o escopo de reduzir as chances de impunidade diante de danos massivos. Devido à pulverização dessas infrações, confere-se a melhor destinação possível aos recursos residuais (next best use), remetendo o lucro ilícito a fundos de proteção até que ocorra todo o resgate do ganho antijurídico.8
Sem essa eficácia restitutória e estrutural, o Direito Civil corre o risco de chancelar uma tarifação do ilícito. Na era do absurdo tecnológico, em que as plataformas ditam as regras da sociabilidade, despojar o infrator do ganho amealhado à custa da infância exsurge como via capaz de devolver ao ser humano, e sobretudo às futuras gerações, as rédeas de sua própria autonomia existencial.
Em última análise, redigir este novo capítulo no romance em cadeia da responsabilidade civil brasileira exige romper com a inércia metodológica. Aceitar a eficácia restitutória do disgorgement é afirmar que o Direito não se submete à capitalismo de vigilância nem aceita a infocracia9 como um destino incompreensível. Se a hipervulnerabilidade infantil tem sido tratada de forma predatória como um mero ativo financeiro, a remoção do lucro ilícito devolve ao sistema jurídico a sua força dissuasória. Trata-se de resposta apta a contribuir para que as futuras gerações não sejam reduzidas a algoritmos e planilhas de superávit comportamental, mas protegidas para que permaneçam como as verdadeiras e únicas autoras de suas próprias histórias.
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1 DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 189 e ss.
2 Sobre a ubiquidade digital, ver: CORRÊA, Rafael. As dimensões da privacidade: uma proposta à superação da autodeterminação informativa e à estruturação do perfil restitutório da responsabilidade civil. 2024. 1 recurso on-line (215 f.). Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2024.
3 ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância: A luta por um futuro humano na nova fronteira do poder. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2020.
4 CAMUS, Albert. O Homem Revoltado. Rio de Janeiro: Zahar, 2009. p. 182.
5 A demonstração estrutural e empírica de que os limites sancionatórios da Lei nº 15.211/2025 são absorvíveis como mero custo operacional pelas plataformas consta na tese de: NUNES, Luana Esteche. Proteção integral infantojuvenil e governança algorítmica: O Regime Jurídico Brasileiro e o ECA Digital. 2026. 515 f. Tese (Doutorado Acadêmico em Direito Constitucional) — Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), Brasília, 2026. p. 372.
6 Sobre a questão acerca da definição normativa de dano ver, por todos: PAVAN, Vitor Ottoboni. Dano-Morte. A indenização pela perda da vida no Direito Civil brasileiro. Indaiatuba: Editora Foco, 2026 [recurso eletrônico].
7 A jurisprudência já vem reconhecendo a mitigação na necessidade de comprovação do dano em se tratando de menores e provedores de aplicação. Ver: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial nº 1.783.269/MG. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021, DJe de 18/02/2022.
8 FALEIROS JUNIOR, José Luiz de Moura. A imprescindibilidade da reparação fluída (fluid recovery) para a tutela de ilícitos relativos a dados pessoais. Revista Fórum de Direito Civil – RFDC, Belo Horizonte, ano 11, n. 30, p. 35-53, maio/ago. 2022.
9 HAN, Byung-Chul. Infocracia: digitalização e crise da democracia. Petrópolis: Vozes, 2022 [livro eletrônico]. p. 6-7.