- Notas introdutórias
O presente trabalho tem por escopo analisar a responsabilidade civil das empresas de apostas em geral, e, em particular das bets, assim como a dos influenciadores digitais, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da compulsão derivada do exercício dos jogos de apostas infligidos ao jogador compulsivo, isto é, portador do transtorno conhecido pelo nome de "ludopatia".
Para tanto, perscrutar-se-á acerca do modelo de sociedade atual, da autonomia da vontade frente às diversas modalidades de vulnerabilidades humanas e de uma ordem econômica capitalista fundada na solidariedade social, na dignidade da pessoa humana e nas diversas formas de estímulos que se vem alcançando para atingir, sobretudo os mais jovens e detentores de incapacidades gerais, além dos desestruturados familiares e sociais.
Por fim, concluir-se-á com a resposta no que atine à responsabilidade civil dos entes envolvidos no ciclo do exercício da atividade dos jogos propriamente dito, à base legal e doutrinária para o enquadramento dessa responsabilidade e às modalidades danosas a que estão submetidas as pessoas vítimas da Sociedade da Compulsão, no que se refere mais especificamente ao transtorno do jogo compulsivo.
- Contexto social dos transtornos de compulsão de alta complexidade
Em "A Felicidade Paradoxal: ensaio sobre a sociedade do hiperconsumo" Gilles Lipovetsky1 afirma que o hiperconsumo se caracteriza, sobretudo, pela distinção entre necessidade e desejo, ou seja, em simples palavras, aduz que a necessidade é algo que está relacionado ao consumo natural para a satisfação daquilo que é básico à manutenção de uma vida digna, enquanto o desejo, lado outro, importa na necessidade de consumo desenfreado para atendimento das satisfações que podem gerar sensação de "felicidade". O desejo não encontra limites, já que enquanto mais se deseja, mais se quer, ou, como já afirmou Viktor Frankl, a psicoterapia não deve ter por finalidade investir na "vontade de prazer", já que todo o prazer repousa sobre a base da insatisfação, sempre se desejando mais e mais o que motiva o prazer, ou na "vontade de poder", em face da propensão do homem à escravização do outro, porém, seu fundamento deve ser ancorado na "vontade de sentido" que gera a realização do sentido ou propósito de vida pela autotranscendência humana para algo ou alguém2. Com isso, refuta os fundamentos básicos da psicanálise (Freud) e da psicologia individual (Adler).
Não seria despropositado dizer-se da sociedade atual como uma sociedade do desejo, onde a satisfação decorre do prazer e a felicidade é confundida com a satisfação do desejo de consumo desenfreado. Outrossim, a hiperconectividade, caraterística da sociedade tecnológica e da informação, é elemento estrutural para aumentar o desejo de consumo do ser humano, onde a necessidade criada de satisfação se transforma em compulsão, quando ela – a compulsão – vira estilo de vida, tendo-se por gatilho o aumento dos vícios dopaminérgicos na química cerebral das pessoas.
A sociedade da compulsão é exageradamente hedonista e marcada pelo estilo de vida da exuberância, onde o que mais vale é a apresentação ou o rótulo de uma vida feliz apresentada em plataformas digitais ou streamings direcionadas à alta exposição em detrimento de uma vida marcadamente emprenhada de significados e valores. Assim, com a hiperexposição do ser humano à certos conteúdos e plataformas, advém um agravamento da condição humana de vulnerabilidade, qualificando-a e agravando-a a ponto de derivarem vários transtornos e doenças como a dependência neuropsicológica, a ansiedade e até a depressão profunda, resultando disso uma preocupação das autoridades públicas com técnicas de prevenção e de contenção de danos, além de tratamentos, muitas vezes paliativos, das pessoas adoecidas.
O mecanismo do transtorno compulsivo do jogo é semelhante ao observado em outras dependências como a pornografia. A expectativa de recompensa estimula a liberação de dopamina, reforçando um ciclo de excitação, perda, culpa e nova aposta. Diversos pacientes desenvolvem ansiedade, depressão, insônia e, em casos mais extremos, até a ideação suicida.
Nesse desiderato, as consequências não se isolam sobre o jogador, mas atingem toda a família. Destarte, casamentos terminam, filhos passam a conviver com conflitos, dívidas e insegurança financeira. Recursos destinados à alimentação, educação e moradia passam a ser utilizados para sustentar esse vício. Configura-se a hipervulnerabilidade ou vulnerabilidade qualificada do doente.
Na esfera do Direito do Consumidor, por exemplo, entende-se o termo "vulnerabilidade" como a fragilidade do consumidor, em geral, para lhe dar com demandas decorrentes da relação de consumo em contraposição a um determinado fornecedor geralmente mais forte economicamente e detentor da técnica de produção e de informação dos produtos e do fornecimento de serviços. Nesse conduto, a vulnerabilidade pode ser de ordem técnica, fática, econômica, informacional, jurídica e neuropsicológica.
Valério Dal Pai Morais afirma que a vulnerabilidade neuropsicológica se revela pela imposição de um grande arsenal de estímulos e informações que fazem os mais sensíveis consumir sem justificável necessidade, o que para ele afigura-se como uma verdadeira vulnerabilidade biológica e psicológica3.
As vítimas de danos neuropsicológicos decorrentes de toda sorte de vícios gerados pela hiperconectividade da sociedade atual e do estímulo exacerbado ao consumo de conteúdos com propensão ao adoecimento físico, mental, espiritual e emocional são notadamente detentoras da característica da "vulnerabilidade neuropsicológica", além das demais já consagradas na esfera das relações de consumo, razão pela qual os danos somáticos, morais, existenciais, psicológicos e noológicos devem ser compensados na forma da lei brasileira, notadamente aqueles danos decorrentes da "ludopatia" (transtorno decorrente do jogo) caracterizada como um transtorno compulsivo de alta complexidade, pelas razões que doravante serão alinhavadas.
- A ludopatia. Conceito, características e consequências práticas
A sociedade da compulsão se revela pela possibilidade cada vez maior de tornar as pessoas reféns dos vícios que se valem do aumento dopaminérgico e de sua correlação à sensação de "felicidade" e prazer, já que atos como o de comprar, jogar, assistir a conteúdos pornográficos estão apenas a um clique de um teclado de determinado celular ou de um computador.
Nesse contexto insere-se o que vem se denominando de "ludopatia" do inglês gambling disorder ou "transtorno do jogo patológico". Logo, se jogos realizados como cassinos, loterias esportivas, apostas esportivas e pôqueres já vinham causando várias vítimas de adoecimentos físicos e emocionais, os jogos digitais acentuaram essa realidade, podendo-se afirmar que as apostas esportivas onlines (conhecidas por bets) estão a destruir a saúde dos indivíduos e transformou o cenário ora estudado em questão de saúde pública de forma avassaladora4.
No cenário jurídico brasileiro, os assim chamados "jogos de azar" eram, em grande maioria, proibidos com o decreto-lei 9.215/1946, ressalvados os casos de loterias esportivas. Contudo, apenas no ano de 2018, a lei 13.756/18 regulamentou as apostas esportivas, não se podendo esquecer que jogos de apostas como o denominado "Jogo do Bicho", já detinham ampla aceitação social e promoveu o enriquecimento de pessoas, muitas delas ligadas ao futebol e Escolas de Samba do Rio de Janeiro. Por fim, com o advento da lei 3.626/23 as apostas esportivas, inclusive as bets esportivas, sofreram regulamentação efetiva, cuja operação plena se deu no ano de 2025.
A ludopatia é considerada um transtorno de saúde e prevista como doença reconhecida no país tendo por referência respectiva o CID – 11, sob o código 6C50 como "transtorno devido a comportamentos aditivos", especificamente relacionados a jogos de azar e aposta, sendo que o que mais espanta é a sua propensão de atrair pessoas de baixa escolaridade, renda instável, com histórico familiar de dependência, adolescentes ou jovens de baixa idade e pessoas com alta prevalência de comorbidades psiquiátricas, a exemplo de ansiedade, depressão e uso abusivo de substancias ilícitas e medicamentosas.
Como consequências devastadoras e cruéis, estudos recentes comprovaram que tais distúrbios promovem a atrofia cerebral em áreas específicas relacionadas à tomada de decisão e ao controle inibitório, trazendo prejuízos neurológicos mediados pela hiperativação dopaminérgica. E que pode causar as síndromes da tolerância, da impulsividade e aquelas decorrentes da abstinência5.
Insta lembrar que, assim como ocorreu na época das propagandas livres de cigarros, em que atores, modelos e intelectuais apresentavam-se em comerciais fumando, o uso do tabaco era hiperestimulado por meio dessas estratégias de marketing, o que acentuava a hipervulnerabilidade do consumidor, notadamente aquela de natureza neuropsicológica, fazendo com que a indústria fumageira respondesse pelos danos decorrentes do uso do tabaco, ainda que elas alegassem em sua defesa a licitude no exercício de sua atividade e a autonomia individual do cidadão, olvidando o relevante fato de que a superestimulaação provoca a ideação ainda quando o consumidor de tabaco é criança, adolescente, pessoa de baixa instrução e portador de problemas psiquiátricos e emocionais graves.
Na atual sociedade da compulsão, entretanto, vive-se um verdadeiro paradoxo. Enquanto campanhas regulares alertam para os riscos do uso do tabaco e do álcool, diariamente as pessoas são expostas à publicidade das plataformas de apostas. Clubes de futebol, campeonatos de toda a ordem, influenciadores digitais e outros grandes eventos desportivos associam as Bets ao sucesso, ao lazer e à possibilidade de ganhos fáceis e rápidos. Tal comunicação, quando omite a probabilidade – muitas vezes grandes - de perdas e o risco da dependência, deixa apenas divulgar um serviço e passa a normalizar uma atividade capaz de produzir graves danos, notadamente entre jovens e pessoas detentoras de vulnerabilidades sociais e existenciais.
No mesmo diapasão, não se pode negar que, em certas pessoas e ocasiões, a autonomia individual deve prevalecer sem que se possa descurar, entretanto, da característica mais marcante do consumidor desse tipo de serviço que é a vulnerabilidade neuropsicológica, e muitas vezes acentuada pela vulnerabilidade existencial6, e das particularidades de cada caso, uma vez que um Estado paternalista absoluto pode colidir frontalmente com os direitos e garantias fundamentais do cidadão, previstos na Constituição Federal brasileira; no entanto, diante do princípio da dignidade da pessoa humana, da igual dignidade social dos cidadãos e da solidariedade constitucional, todos de espeque constitucional (CF art. 1º, incisos I e III), a letargia dos fundamentos na simples autonomia individual e na ausência de Estado paternalista na ordem constitucional brasileira, permeada por uma ordem capitalista terceiro-mundista, parece bastante evidente.
Sobreleva notar que as apostas esportivas digitais trabalham -, como lembrado logo acima, com a ideação de estimulação do prazer, de "sorte" e de riqueza fácil, o que favorece a atração dos incautos de todas as ordens. Basta observar as técnicas de marketing e de propaganda em massa que as bets utilizam, notadamente lançando mão de influenciadores digitais, ou seja, o fenômeno se torna ainda mais preocupante quando o vício em tais apostas se dissemina como uma "drogadição comportamental silenciosa"7, que na verdade é impulsionada pela tecnologia, pela publicidade agressiva e também pela característica da fragilidade do tecido social.
A fragilidade do tecido social é um dos componentes característicos da Sociedade da Compulsão. Logo, o hedonismo, o prazer, os ganhos fáceis, a imaturidade emocional, os problemas familiares e psíquicos da pessoa atraída compõem um estado de coisas perfeito para a "drogadição comportamental silenciosa" abrindo caminho para uma verdadeira pandemia de prejuízos existenciais de todas as ordens.
4. Responsabilidade civil em face do mecanismo da ludopatia
Antes de se adentrar no exame propriamente dito da responsabilidade civil pelos transtornos do jogo patológico, é necessário se indagar o seguinte: a) As empresas que exercem tais atividades detêm responsabilidade pela reparação dos danos, materiais, físicos e psíquicos decorrentes da ludopatia? b) Existem situações em que haverá eximentes de responsabilidade civil ou simplesmente ausência de responsabilidade por danos por parte das empresas de apostas? c) De quais danos podem os jogadores compulsivos ser vítimas?
Não obstante não se viva uma cultura paternalista absoluta, abrindo-se espaço muitas vezes para o exercício da autonomia individual enquanto centro de atividades humanas que compõem o núcleo do princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III da CF), não há absolutismo no exercício de direitos fundamentais de qualquer matiz. Com isso quer-se justamente dizer que tal dignidade é composta em seu elemento nuclear pela autonomia humana, sem a qual o sujeito perderia sua condição de pessoa e, notadamente, de cidadão. Entretanto, como a autonomia da pessoa individual não pode ser vista de forma absoluta, também é de extrema importância entender os valores intrínsecos elementares da condição humana e os valores sociais e culturais, dos quais dependem os sujeitos para uma vida harmoniosa em sociedade, também como outros dois elementos nucleares da dignidade humana, prevista no ordenamento como princípio e fundamento do Estado Democrático de Direito.
Sob tais perspectivas, o professor Alexandre Sérgio da Rocha adverte que, hoje, a autonomia condiciona poderosamente o fenômeno das interações subjetivas, pela razão de que cada um dos sujeitos age e reage diante de outros, sendo o sujeito e, na medida exata, cada um dos outros igualmente autônomos. Assim, a liberdade de atuação do sujeito deve se tornar fonte de potencial colisão dos diferentes modos individuais de agir entre si. É dizer, então, que se impõe a cada sujeito ajustar o exercício de sua liberdade ao atendimento das legítimas expectativas dos outros com quem convive, ao que chama essa atitude de "responsabilidade na modalidade interativa"8.
Com relação à responsabilidade civil das empresas fumageiras pelos danos graves à saúde da pessoa pelo uso constante do tabaco, elas – enquanto empresas demandadas em juízo – alegam, de regra, que a pessoa é detentora da característica da autonomia e, por isso, daria causa aos eventos danosos de forma exclusiva, donde resultaria na aplicação da "causa exclusiva da vítima", fator excludente (ou pré-excludente) de nexo causal. Outrossim, outro argumento bastante difundido seria a do exercício de uma atividade lícita por parte da indústria do tabaco, resultando na ausência de ilicitude no exercício da atividade e da ausência de defeito no produto, nos termos da legislação protetiva do consumidor.
De fato, para uma leitura menos aberta aos valores e princípios norteadores da atividade e do procedimento interpretativo das regras jurídicas, máxime aqueles de índole constitucional, como indicado alhures, a lógica que campeia o terreno do julgamento do Juiz ou do Doutrinador seria realmente a da irresponsabilidade civil plena da indústria do tabaco por tais danos.
Por razões semelhantes, as empresas de conteúdos de jogos de apostas – hoje em dia mais conhecidas por bets – teriam um terreno fértil de argumentos no mesmo sentido indicados logo acima. Ressalta, porém, perscrutar o que seria essa autonomia individual e até que ponto ela poderá ser levada em consideração, e como se poderia impingir responsabilidade à uma empresa que exerce atividade dentro dos estritos limites da lei, em existindo regulamentação como no Brasil.
Existe, porém, um traço distintivo marcante entre as duas atividades que as diferenciam: a) no caso das empresas fumageiras, atualmente, a inexistência de defeito no produto é patente, pois que o cigarro – e outros produtos derivados do tabaco – é um bem de consumo feito para viciar diante da nicotina, do alcatrão e das outras inúmeras substâncias nele encontradas, portanto não há que se falar em defeitos de fórmula, concepção e de criação, na forma do art. 12, § 2º do CDC. Por outro lado, o consumo de jogos de azar, além de contar com todo o aparato técnico que facilita seu acesso, é hiperestimulado por campanhas de marketing de toda sorte, inclusive por meio de influenciadores digitais, pessoas essas retribuídas financeiramente para fazer o jogo da sedução perante os mais incautos e por propagandas em camisas de times de futebol e outras agremiações, ou seja, existe uma verdadeira prática nociva ao estímulo do exercício de tais jogos, o que caracteriza plenamente falhas e defeitos graves de fórmula, criação e de informação, na forma do CDC; b) nos casos dos produtos derivados do tabaco, ao revés, por força de lei, existe verdadeira campanha que impõe ao fabricante esclarecer, inclusive nos rótulos das embalagens, os malefícios do cigarro com imagens de pessoas, ou parte de seus corpos, danificados pelo uso prolongado dessas substâncias. Logo, a responsabilidade por danos das empresas só restaria lídima quando fosse o ato de fumar de cada vítima contrastada com sua realidade pessoal, tais quais: a idade em que começou a fumar (durante a sua adolescência, por exemplo), a existência de transtornos psicoemocionais e psiquiátricos quando ela tenha iniciado o uso do tabaco (durante período de grave depressão ou pessoas de incapacidade reduzida de discernimento), seu grau de instrução (a exemplo dos analfabetos e pessoas simples do campo) etc.
Em situações que tais, enquanto maior for a vulnerabilidade dos usuários do produto, maior o grau de responsabilidade das empresas de tabaco, inclusive de forma solidária de todas as marcas quando não for possível a identificação de qual ou de quais delas prevaleciam no consumo diário do ofendido, ou, até mesmo de forma proporcional9, quando possível identificar outras concausas, notadamente as de outras empresas do mesmo ramo.
Nessas circunstâncias, a responsabilidade das indústrias de produtos que contêm tabaco tende a ser integral; todavia, enquanto o nível de instrução dos usuários for maior, assim como a sua capacidade de discernimento, a sua autonomia o leva a arcar sozinho com as consequências danosas, podendo haver, de forma intermediária, concorrência de causas ou de riscos (ocasiões de reciprocidade de riscos, na forma da teoria formulada por Flávio Tartuce)10. Para tanto, ante a ausência de defeito no produto, inclusive de informação e esclarecimento, dever-se-á invocar a tutela do doente com espeque no art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC11, que adota a cláusula aberta de responsabilidade objetiva pelo exercício de atividade de risco, certamente mais benéfica à reparação dos prejuízos ao agente vulnerável da relação de consumo do que a regra prevista pela norma protetiva do consumidor.
Ora, com a estimulação máxima do uso de dispositivos de jogos de apostas digitais, sob as barbas do governo, com gritante potencial patológico, são patentes os defeitos na prestação desse serviço de entretenimento, o que faz incidir na sua força máxima a responsabilidade civil pelo fato do serviço na forma do art. 14 do Código Consumerista, inclusive em regime de solidariedade com influenciadores de internet que lucram com a divulgação desses mecanismos, não havendo qualquer necessidade de se invocar a tutela do parágrafo único do artigo 927 do CC em favor do vulnerável, já nessa hipótese.
Cabe salientar que, para fins de verificação da responsabilidade por danos aos vitimados pelo uso patológico de tais dispositivos de jogos, não interessa saber o grau de vulnerabilidade e a higidez da autonomia do ser humano, salvo para aquelas situações de pessoas adultas, com grau de instrução elevada, e conhecedores do potencial danoso desses mecanismos, existindo, apenas para estas, uma presunção "em contrário" de vulnerabilidade, o que significa dizer que as empresas de apostas não precisam provar a plena autonomia daquele que em plena capacidade assumiu todos os riscos da patologia que carrega pelo uso nocivo de jogos da "sorte". Sob essa ótica, a maior ou menor vulnerabilidade do sujeito importará na extensão do dano e, por consequência, no valor do quantum indenizatório.
Por fim, devem ser indenizados, com base nas linhas de raciocínio anteriormente alinhavadas:
a) Os prejuízos materiais emergentes e ganhos cessantes na forma da lei pela dilapidação do patrimônio do viciado;
b) Os danos morais, quando se restarem provadas lesões a direitos da personalidade humana e a dignidade da pessoa como um todo sem que do fato tenha resultado consequências mais gravosas para o ofendido;
b) Os danos à vida em relação, quando a pessoa se veja aprisionadas por lesões psicossomáticas e físicas que importe na redução total ou parcial das atividades realizadoras do seu dia a dia;
d) Os danos ao projeto de vida resultantes de ofensas à qualidade de vida ante à frustração de sonhos e empenhos já efetivados; e, por fim,
e) Os danos noológicos ou danos à vontade de sentido12, ou seja, uma modalidade de dano existencial mais grave à pessoa humana derivado de lesão que atinge o âmago do ente humano, derivando daí um vazio existencial em decorrência do atingimento do equilíbrio noodinâmico do ser e uma profunda depressão paralisante.
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1 LIPOVETSKY, Gilles. Felicidade paradoxal: ensaio sobre a sociedade de hiperconsumo. Tradução de Maria Lúcia Machado. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
2 FRANKL, Victor E. Psicoterapia para todos: uma psicoterapia coletiva para contrapor-se à neurose coletiva. Tradução de Antônio Estevão Allgayer. Petrópolis: Vozes, 2018, p. 37; FRANKL, Viktor. Psicoterapia e sentido da vida. Tradução de Alípio Maia de Castro. São Paulo: Quadrante, 2019, p. 143; 397-398.
3 Citado por BAGGIO, Andreza Cristina. O direito do consumidor brasileiro e a teoria da confiança. Biblioteca de direito do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 42 e 43.
4 Como concluem FREIRE, Sara Régia Vieira; MONTE, Francisco Thiago Paiva; GOMES, Mayara Farias; NOGUEIRA NETO, José Maria; ALVES, Samara Vasconcelos. Entre o lucro e o sofrimento: o transtorno do jogo como risco à saúde pública. Id on line. Revista de Psicologia. V. 19, N 17, p. 112-134, Jul/2025. Pesquisado em http://idonline. emnuvens.com.br/id. Acesso em 11/08/2026.
5 TEIXEIRA, Jefferson Manoel; FIGUEIREDO, Wenberger Lanza Daniel de; SOUZA, Luis Henrique Brito Barreto; COSTA, LIDIANE Batista; MUGUET, Jeferson da Silva. Ludopatia entre a promessa do lucro e o colapso psíquico: jogos de azar digitais, vício dopaminérgico e seus danos além da saúde mental. Brazilian Journal of Health Revil v. 8, n 3, p. 01-20, Mai/Jun/2025. Acesso em 11/08/2026, p. 4 e 6.
6 O termo “vulnerabilidade existencial” é empregado pela professora Maria Carla Moutinho dentre as modalidades de vulnerabilidades jurídicas que podem comportar à pessoa humana, estando classificada quanto ao bem jurídico tutelado. Para a autora, tal tipo de vulnerabilidade está mais relacionada ao ser humano em si, visto como protagonista das relações jurídica e, de conseguinte, como o bem maior a ser protegido. Relaciona tal características à pessoa do nascituro, da criança e do adolescente e dos idosos. Assim, é dizer que as pessoas dotadas de vulnerabilidade existencial são aquelas detentoras de direitos e interesses que se encontram sob maior risco de sofrer atentados e lesões em sua esfera não patrimonial. NERY, Maria Carla Moutinho. Tutela jurídica da vulnerabilidade como princípio autônomo nas situações privadas. Recife: ESMAPE. Série Teses e Dissertações, 2025, p. 86-89.
7 Conforme apontam: FREIRE, Sara Régia Vieira; MONTE, Francisco Thiago Paiva; GOMES, Mayara Farias; NOGUEIRA NETO, José Maria; ALVES, Samara Vasconcelos. Entre o lucro e o sofrimento: o transtorno do jogo como risco à saúde pública. Id on line. Revista de Psicologia. V. 19, N 17, p. 112-134, Jul/2025. Pesquisado em http://idonline. emnuvens.com.br/id. Acesso em 11/08/2026, p. 122.
8 ROCHA, Alexandre Sérgio da. Responsabilidade como humanismo. v. 04. Autonomia: a invenção do indivíduo. Curitiba: Juruá, 2022, p. 198-199.
9 Sobre o assunto consultar a excelente obra: SANTOS, Romualdo Baptista. Responsabilidade civil proporcional: entre a solidariedade e a proporcionalidade na responsabilidade civil extracontratual. Indaiatuba, SP: Foco, 2026.
10 TARTUCE, Flávio. Responsabilidade civil objetiva e risco: a teorisa do risco concorrente. São Paulo: Método, 2011, p. 367-369.
11 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
12 Sobre o assunto, favor consultar a seginte obra: CABRAL, Marcelo Marques. Teoria geral dos danos extrapatrimoniais existenciais e a sua reparação civil no direito brasileiro: o dano noológico e o dano da morte. Indaituba: SP: Foco, 2025.