Migalhas Notariais e Registrais

CND - A pedra de tropeço dos registradores - Parte 2

A dispensa administrativa da CND (arts. 47 e 48 da lei 8.212/1991) entre o poder normativo do CNJ, o provimento CG 17/26 e o risco fiscal remanescente perante a Receita Federal

7/10/2026

Na primeira parte deste estudo, comecei por uma declaração de princípios: sou contrário a que o Estado faça do Registro de Imóveis balcão de cobrança de tributos. Adverti que o problema não é ideológico; é saber quem pode dispensar a CND, por qual via e com que eficácia - e o que sobra ao registrador enquanto as respostas não coincidem.

Vimos que as duas margens do rio correm em sentidos opostos - e o registrador está posto na “terceira margem do rio”. No plano jurisdicional, os arts. 47 e 48 da lei 8.212/1991 seguem em vigor, já que o Congresso manteve, em 2022, o veto à sua revogação; o STF, no RE 769.059, negou que tivessem sido alcançados pelas ADIn 173 e 394 e qualificou de infraconstitucional a controvérsia; o STJ aplica-os e reconhece a responsabilidade solidária de quem pratica o ato sem a certidão; e o TRF da 3ª Região, no MS coletivo 5019824-62.2023.4.03.6100, impetrado pela ANOREG-SP, suspendeu a sentença concessiva e manteve a exigibilidade, pendente de julgamento a apelação.

No plano administrativo, o CNJ percorreu, desde 2017, o arco que vai da interpretação extensiva daqueles precedentes à afirmação de que sua ratio “irradia seus efeitos para todo o ordenamento jurídico” e, em agosto de 2026, ao exercício aberto do poder normativo, com a resolução que dispensou o prévio recolhimento do ITCMD nos inventários extrajudiciais.

Deixei em aberto a pergunta que essa trajetória impõe: podem as deliberações do Plenário do CNJ alterar a disciplina legal da matéria, a pretexto de constituírem atos normativos primários? É dela que parto agora.

A primariedade do ato não dissolve a reserva de lei

O STF reconhece que atos do CNJ revestidos de generalidade, impessoalidade, abstratividade e autonomia normativa podem ostentar caráter normativo primário e submeter-se ao controle concentrado. Na ADC 12, ao apreciar a resolução CNJ 7/05 (nepotismo), o Tribunal assentou, já em sede cautelar (nada se acrescentando no mérito), que a resolução “se dota, ainda, de caráter normativo primário, dado que arranca diretamente do § 4º do art. 103-B da Carta-cidadã”, tendo por finalidade “debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais”. Ou seja, o ato “densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37”, sem necessidade de norma intercalar.1 Daí decorrem consequências. A resolução do Plenário admite controle abstrato (ADIn/ADC), porque não é mero regulamento de lei - ponto que o próprio ministro Marco Aurélio, crítico original da via eleita, acabou por consignar no mérito. Reconhecido o ato do CNJ como “ato normativo abstrato autônomo”, detém o Conselho “a competência legiferante”.2 No campo da organização administrativa do Judiciário, o Conselho pode concretizar princípio constitucional sem esperar o legislador, pois os princípios do caput do art. 37, na dicção do ministro Menezes Direito, “têm uma eficácia própria” e “podem ser imediatamente aplicados”, de sorte que o princípio “pode, sim, ser aplicado diretamente, independentemente da existência de uma lei formal”.3

Atente-se, entretanto, ao fundamento da validação: as restrições da resolução 7 foram tidas por constitucionais precisamente porque eram, “no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988” - o que já era proibido permaneceu proibido, “porém, agora, mais expletivamente positivado”.4

Primariedade, neste contexto, é juízo sobre a fonte - fundamento de validade e via de controle -, não salvo-conduto para inovação material. Tanto assim que, no mesmo julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski enquadrou o idêntico ato como exercício de “poder regulamentar”: nem o colegiado que forjou a categoria a tratou como título de competência ilimitada.

Não se segue daí que todo conteúdo que o Plenário queira veicular passa a valer como lei. A premissa fixada na ADIn 3.367 permanece de pé: o CNJ é órgão de natureza administrativa, de controle interno do Poder Judiciário; não é legislador, não é tribunal.5 E o corte foi traçado com nitidez na ADIn 4.145, a propósito da resolução 59/08: o Conselho pode padronizar rotinas administrativas e cartorárias no âmbito de sua competência; não pode editar norma que inove em face da lei de regência nem que tolha o exercício da jurisdição, sob pena de - na advertência do redator para o acórdão - poder “regulamentar tudo”. E o ministro foi além: “mesmo que regulamente mais modernamente e melhor do que existe hoje, isso não é função constitucional do CNJ, é função do Congresso Nacional”.6 É da lavra do próprio relator originário (Fachin), vencido quanto à conclusão: “é possível ao Conselho regular a rotina cartorária, desde que isso não implique estender, para além da reserva legal, as hipóteses legalmente autorizadas (...)”.7

O julgamento é pedagógico: manteve o que organizava e derrubou o que inovava. Ato normativo primário e, não obstante, inconstitucional por excesso. A resolução do CNJ é primária na medida da competência. Fora dela, é primária e... nula.

Ora, se o Conselho não pode criar requisito não previsto na lei de regência, tampouco pode suprimi-lo. A supressão de exigência legal é nomogênese tanto quanto a criação - com um agravante: aqui ela incide sobre matéria duplamente reservada à lei, as garantias do crédito tributário e a responsabilidade tributária de terceiros (art. 48 da lei 8.212/91; art. 134, VI, do CTN), que nenhum regulamento pode instituir nem exonerar.

Averbe-se que há um dado que a discussão confortavelmente ignora: a instância democrática foi provocada, e recusou. O Congresso aprovou, em 2022, a revogação da alínea “b” do inciso I e do inciso II do art. 47; sobreveio o veto, e o veto foi mantido. O que as deliberações do CNJ produzem, desde então, é a obtenção por via administrativa daquilo que o processo legislativo expressamente negou.

Restaria o argumento de que o STF já reconheceu ao CNJ o poder de afastar a aplicação de lei inconstitucional. É verdade - e é precisamente por isso que o precedente merece leitura integral. Na petição 4.6568, o Plenário, por unanimidade, validou decisão do Conselho que determinara a exoneração de comissionados investidos com base em lei paraibana flagrantemente ofensiva à CF/88 (imprescindibilidade do concurso público).

Mas a ementa e o voto condutor cercam a competência de condições que a linha da CND não satisfaz. Em primeiro lugar, a lei afastada era o fundamento de ato administrativo concreto submetido ao controle do Conselho - lei estadual de organização judiciária, matéria que recai no âmbito do art. 103-B. Depois, a inconstitucionalidade era frontal e recaía sobre matéria já assentada. Por fim, o afastamento exige ato expresso e formal, tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho, e seus efeitos dirigem-se aos “órgãos submetidos a seu espaço de influência”, ressalvado sempre o controle judicial.

Confrontemos com o nosso caso: lei federal tributária; matéria que o STF, longe de pacificar, recusou-se a decidir quando provocado, qualificando a ofensa de reflexa e negando que o art. 47 tenha sido alcançado pelas ADIn 173 e 394; afastamento construído com base na transcendência dos motivos determinantes - cuja utilização como fundamento de reclamação o próprio STF rejeita; e sem o pronunciamento formal e qualificado que a petição 4.656 exige, tanto que o art. 4º, § 3º, do RICNJ, regra que positiva essas cautelas, foi aplicado uma única vez em 2021 (na série de decisões acima relatadas) e desde então silenciosamente abandonado. Bem lida, a petição 4.656 não socorre a dispensa da CND: fixa as condições que ela não cumpre e, de quebra, confina os efeitos do afastamento ao espaço de influência do Conselho - que não inclui, nem poderia incluir, a Receita Federal.

O contraste interno da própria jurisprudência do CNJ confirma o diagnóstico. Na resolução sobre o ITCMD havia lei de suporte: o art. 659, § 2º, do CPC, na leitura que o STJ lhe deu no tema 1.074. Ali o Conselho aplicou a lei - operação legítima de quem regulamenta. Na CND não há lei nenhuma sustentando a dispensa; há apenas a irradiação de motivos determinantes de julgados sobre lei diversa. Entretanto, é bom notar que nem essa operação vincula o Fisco. A Fazenda paulista, ao criar o serviço de comunicação das escrituras lavradas sem o recolhimento (SIPET), ressalvou expressamente que a abertura do canal não importa autorização ou anuência para o não pagamento, reafirmando a vigência da norma estadual que exige o recolhimento prévio.9

O mesmo órgão, no mesmo ano, realizou duas operações de natureza jurídica oposta, e a fortuna de ambas não pode ser a mesma.

Como sintetiza Ricardo Dip - em doutrina construída para o poder normativo das Corregedorias, e aplicável a fortiori ao plano nacional -, a potestade administrativa sobre notas e registros exerce-se diretamente apenas sobre os delegatários (potestas in solos subditos directe exerceri potest): não serve de sucedâneo de lei para criar direitos ou deveres para os particulares (CF/88, art. 5º, II).10

Consolida o vigente, regulamenta quando a lei atribui competência regulamentar, edita norma técnica (art. 30, XIV, c/c art. 38 da lei 8.935/94) - e é precisamente nessa moldura que se contém a potestas leges ferendi, que “não pode afligir a independência jurídica do registrador e exige, de maneira expressa, uma previsão legal de apoio”.11 Não legisla para o usuário, não cria nem extingue figura de direito material, não exonera responsabilidade tributária. Ainda Dip: o “CNJ é um órgão judicial emanante de decisões administrativas. O Fisco não é seu subordinado hierárquico” e lança em seguida uma indagação pertinente: “cabe indagar, se os tabeliães estarão a salvo da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código tributário nacional”.12

O ato do CNJ vale como comando correicional e, nessa qualidade, vincula as serventias. A decisão administrativa exoneratória perante o Fisco - que “não é subordinado hierárquico” do CNJ - é de duvidosa eficácia. A primariedade do ato não dissolve a reserva de lei.

A revisão paulista

São Paulo foi o último bastião da resistência - e a crônica de sua capitulação, consumada em três atos ao longo de 2026, é indispensável para compreender a posição atual do registrador paulista.

O primeiro ato foi uma decisão administrativa do CSMSP que acabou submetida ao controle de outra instância administrativa. No julgamento da dúvida oriunda da comarca de Bauru (SP)13, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo mantivera a exigência da CND na linha tradicional das suas Normas de Serviço (subitem 120.3 do Cap. XX, Tomo II, das NSCGJ). A parte inconformada levou a questão ao CNJ e este, no PCA 0001566-37.2025.2.00.000014, assentou premissa de largo alcance: a decisão do CSMSP em procedimento de dúvida, por destituída de natureza jurisdicional e de coisa julgada, é ato administrativo sujeito ao controle do CNJ (art. 91 do RICNJ). Concedeu-se liminar suspendendo o entendimento consubstanciado nas NSCGJSP e, em 30/6/26, o mérito foi julgado procedente. Aos dois planos que este artigo vem descrevendo - o jurisdicional e o administrativo - acrescentou-se um andar superior dentro do próprio plano administrativo. Acima do CSMSP temos agora a varanda superior: o CNJ.

Foi uma capitulação fundamentada. No recurso administrativo de Junqueirópolis, interposto pelo Ministério Público estadual, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo aprovou o parecer 172/26-E15, cuja passagem central merece ser gravada: a rigor, é correto o óbice - a exigência da CND funda-se em lei vigente, que só a jurisdição poderia afastar. Não obstante, curvou-se a Corregedoria à “atual orientação do CNJ”, com ressalva expressa do entendimento pessoal da ilustre parecerista, e determinou a instauração de expediente para alteração das Normas de Serviço. A mesma fórmula - correção jurídica do óbice, acatamento institucional da orientação superior - foi reiterada no expediente normativo subsequente16. São Paulo capitulou sem se converter.

O terceiro lance foi normativo. Pelo provimento CG 17/2617, publicado em 24/8/26, a Corregedoria deu nova redação ao subitem 120.3 - a averbação de construção passa a fazer-se à vista do habite-se ou da certidão de conclusão de obra, ressalvadas as hipóteses da lei 13.865/19, sem exigência de CND - e suprimiu a alínea do subitem 168.1 que arrolava a certidão entre os documentos exigíveis. A partir dessa data, o registrador paulista que exigir a CND não estará mais amparado pela norma de serviço: a descumprirá.

As duas faces do mesmo tribunal

Em 2013, o então Desembargador Ricardo Dip, como relator na 11ª Câmara de Direito Público do TJSP[18], julgou, em sede jurisdicional, mandado de segurança impetrado contra oficial de registro de imóveis que recusara o registro de carta de adjudicação sem as certidões. A segurança foi denegada, e a ementa é lapidar:

“Inexistente declaração expressa de vício de inconstitucionalidade a espancar a lei 8.212/1991, de 24-7, essa normativa deve ser rigorosamente observada pelos Oficiais dos Registros Públicos, não podendo reputar-se, pois, ilegal a exigência estribada nessa normativa, em processo de registro imobiliário, observados os limites definidos pelo princípio da legalidade a que adstrito o Registrador.”

Do voto, dois excertos que antecipam, com dez anos de vantagem, toda a discussão atual:

“À falta de declaração judicial expressa de que a lei 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a lei 7.711/1988.”

“Não cabe aos Registradores aplicar a teoria dos motivos determinantes e estender decretos de inconstitucionalidade de uma lei a outra.”

E há, no voto, um detalhe premonitório: o próprio relator anotou que aquilo que a registradora não podia fazer por si própria - ou seja: dispensar as certidões à guisa de julgar inconstitucional o art. 47 - poderia, na via administrativa, se assim o entendessem, ser feito pelo juízo corregedor permanente e pelo Conselho Superior da Magistratura, pela trilha da dúvida do art. 198 da LRP. Dez anos depois, o mesmo TJ/SP, agora pelo pronunciamento de seu CSM e em sede administrativa (apelação civil 1003559-67.2022.8.26.0198, j. 28/11/23)19, dispensou a exigência.

Não há contradição alguma entre os dois julgados: há dois planos distintos. A 11ª câmara julgou no âmbito amplo da jurisdição, adstrita à lei vigente e à ausência de declaração de inconstitucionalidade; o CSMSP orientou como administração, no âmbito administrativo-correicional. O registrador que confundir os planos confundirá também os riscos.

Pois bem: em 2026, Ricardo Dip comentou a recente decisão do Plenário do CNJ (processo 0008622-24.2025, relator ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça) que, por unanimidade, assentou ser “indevida a exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura de inventário e partilha extrajudicial, mantido o dever do notário de lançar a informação sobre o débito na escritura e informar o ente tributante, que poderá efetuar a cobrança pelos meios próprios”.20 Dip aplaude o reencontro com a tradição doutrinária e jurisprudencial contrária às sanções políticas - tradição que ele próprio porta, no arco que vai de Sacha Calmon a Hugo de Brito Machado -, mas, fiel à coerência de 2013, adverte para alguns pontos que interessam diretamente ao nosso tema.

O CNJ é órgão de decisões administrativas e, na sua síntese certeira, “o Fisco não é seu subordinado hierárquico”, sem enfrentamento expresso do art. 134, VI, do CTN. Aliás, paira a sombra da responsabilidade solidária dos tabeliães prevista no citado dispositivo do CTN pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do ofício. Note-se que a decisão do CNJ não tratou do registro imobiliário da escritura de inventário e partilha; e, se se pretender estendê-la por analogia ao fólio real, restará o obstáculo do art. 289 da LRP, que impõe ao oficial a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos apresentados. Por fim - e aqui o argumento a fortiori que fulmina a pretensão de o registrador decidir por conta própria: se nem os órgãos fracionários dos tribunais podem negar aplicação a normas infraconstitucionais sem observar a reserva de plenário (súmula vinculante 10), não há de bastar aos oficiais do registro a invocação de um juízo de inconstitucionalidade implicitado na decisão de um órgão judiciário administrativo.

Decisão administrativa versus decisão jurisdicional

As decisões do CNJ e das Corregedorias não fazem coisa julgada nem vinculam a Receita Federal. O CNJ é órgão administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B da CF); suas decisões em pedidos de providências e procedimentos de controle têm natureza correicional, vinculando as serventias no plano administrativo-registral, mas não alcançam os órgãos do Poder Executivo federal, estranho à relação administrativa-correicional do Poder Judiciário. É o que a própria petição 4.656 confirma, ao circunscrever os efeitos do afastamento de lei aos órgãos submetidos ao espaço de influência do Conselho. A Receita não é destinatária dessas decisões e não está impedida de autuar. Mesmo que se admita ao CNJ afastar administrativamente a aplicação de lei que repute inconstitucional, esse afastamento produz efeitos no âmbito correicional - não neutraliza a competência fiscalizatória do Fisco inclusive para lavrar “documento de constituição do crédito tributário, por meio de sua matrícula CEI ou CAEPF atribuída ou não de ofício” (art. 258 da IN 2.110/22).

A própria União, aliás, sustentou no agravo que a decisão do CNJ no PP 0001230-82.2015 “não possui idoneidade para afastar a aplicação de normas legais que não foram regularmente afastadas pelo STF em controle abstrato de constitucionalidade ou na sistemática da repercussão geral”. Somente decisão jurisdicional, com eficácia atual, protege contra o auto de infração. E a única decisão jurisdicional que protegia coletivamente os notários e registradores paulistas acha-se suspensa por decisão jurisdicional de instância superior. No plano que efetivamente blinda o titular, prevalece a exigibilidade.

O Oficial do Registro, de sua parte, não pode exercer controle de constitucionalidade no âmbito estrito da qualificação registrária. Como assentou o TRF da 3ª Região (e como já demonstrava Dip em 2013), o notário e o registrador, representantes do Estado por delegação, não podem deixar de aplicar norma vigente por reputá-la inconstitucional por semelhança, nem lhes cabe manejar a teoria dos motivos determinantes para estender decretos de inconstitucionalidade de uma lei a outra. O argumento a fortiori da súmula vinculante 10 sela a questão: o que se veda até aos órgãos fracionários dos tribunais não se há de permitir ao oficial de registro com apoio em decisão administrativa. Esse juízo é reservado à jurisdição. Como vimos, a jurisdição, por ora, decidiu em sentido contrário à dispensa.

A tenaz normativa: O que fazer?

Até 24/8/26, a posição do registrador paulista, embora desconfortável, comportava escolha: a assimetria dos riscos recomendava exigir a certidão, suportando eventual controvérsia correicional, de todo defensável, a descoberto que estava de escudo judicial contra a autuação fiscal. O provimento CG 17/26 eliminou a escolha. Exigir a CND, hoje, em São Paulo, é descumprir norma expressa da Corregedoria do Estado, com as consequências disciplinares correspondentes que poderão advir. Dispensá-la é praticar o ato que o art. 48 da lei 8.212/91 comina de nulidade e ao qual a IN 2.110/22 associa o auto de infração pessoal - sem que exista, no momento, qualquer decisão jurisdicional eficaz a proteger o titular, suspensa que está a sentença do mandado de segurança coletivo. O registrador deixou de se equilibrar sobre uma lâmina para ser apertado por uma tenaz: cada braço da alternativa é comandado por uma autoridade distinta, e as duas não conversam.

Nessa contingência, o quadro de conduta possível é o seguinte.

Primeiro: no plano correicional, o registrador paulista cumpre o provimento. Não lhe é dado opor à norma da Corregedoria o mesmo juízo de invalidade que este artigo nega ao CNJ - a coerência o exige. Pratica o ato sem a exigência da certidão, porque assim manda a autoridade que o fiscaliza e orienta (art. 236, § 1º, da CF/88; arts. 37 e 38 da lei 8.935/94).

Segundo: adota, com o máximo rigor, o protocolo que a própria jurisprudência administrativa desenhou como contrapartida da dispensa - a certidão informativa e o rigoroso dever de orientação e informação às partes, com consignação da situação fiscal no ato, na linha do PCA 1.611, expressamente adotada pela Consulta da Paraíba para afastar a responsabilidade solidária do tabelião (art. 134, VI, do CTN). É preciso dizer com franqueza o que essa garantia vale: no plano correicional, tudo; perante a Receita e o Judiciário federal, é tese defensiva - respeitável, mas não inoculada com vacina eficaz. O cumprimento escrupuloso do dever de informar é, hoje, a melhor peça da futura defesa do titular, não a sua dispensa.

Terceiro: documenta, tu, escriba! A ciência inequívoca das partes quanto à existência da norma legal, à orientação administrativa que a afasta e ao risco fiscal remanescente deve ficar registrada. E aqui a franqueza de novo se impõe: a declaração do usuário não blinda o oficial. O art. 48 da lei 8.212/1991 e o art. 258 da IN 2.110/22 imputam a responsabilidade diretamente ao titular, e o art. 123 do CTN é peremptório: convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. A declaração serve como documentação de boa-fé, eventual suporte a direito de regresso e prova de que a serventia advertiu a parte - jamais como escudo.

Quarto: sobrevindo a autuação, a defesa do titular articulará a obediência a norma expressa e cogente do poder delegante - que exclui a voluntariedade da conduta e configura, quando menos, a boa-fé e a inexigibilidade de conduta diversa -, o dever de informação cumprido, e, no mérito, a própria tese da inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48, agora sim perante quem pode declará-la: a jurisdição. A tenaz, paradoxalmente, produz o efeito que uma década de contencioso não produziu - empurra a questão constitucional, por via idônea, para o seu foro próprio.

Quinto: fora de São Paulo, a posição de cada titular depende da norma correicional local - onde houver provimento análogo, a tenaz é a mesma; onde não houver, subsiste a recomendação prudencial das versões anteriores deste estudo: exigir a certidão, lembrando que a exigência se satisfaz também pela CPEN, o que frequentemente resolve o impasse sem confronto (arts. 151 e 206 do CTN). E, para o usuário que se sinta lesado pela exigência onde ela subsista, permanece aberta a via segura por excelência: a decisão judicial individual que dispense a certidão, protegendo o seu direito e, indiretamente, o oficial.

Em todos os cenários, uma constante: acompanhar, com atenção redobrada, o julgamento da apelação no MS 5019824-62.2023.4.03.6100. Se a 1ª turma confirmar a sentença, os registradores paulistas associados ganham o escudo jurisdicional que hoje lhes falta, e a tenaz se aposenta. Se a reformar - desfecho que a composição do julgamento de 2024 e a decisão de julho de 2025 tornam provável -, a colisão entre a norma correicional paulista e a jurisdição federal se tornará frontal, e o conflito, hoje latente, exigirá solução institucional.

Conclusão

As normas acham-se em vigor, com veto presidencial recente a lhes confirmar a subsistência; o STF não estendeu às ADIn 173 e 394 o alcance que elas não ostentam e, pela via em que provocado, recusou conhecer da controvérsia, qualificando de reflexa a ofensa alegada; o STJ aplica os dispositivos e reconhece a responsabilidade solidária; o TRF da 3ª Região, por acórdão unânime de turma e efeito suspensivo à apelação, restabeleceu a exigibilidade no caso concreto paulista. Do outro lado, o CNJ percorreu, em nove anos, o arco que vai da interpretação extensiva ao poder normativo assumido, e São Paulo - registrando duas vezes, com todas as letras, que a rigor o óbice é correto - capitulou pela via institucional. A primariedade dos atos do Conselho, reconhecida desde a ADC 12, não dissolve a reserva de lei nem estende seus efeitos para fora do espaço de influência correicional: o que a petição 4.656 concede com uma mão - o afastamento, por ato formal e qualificado, de lei utilizada como fundamento de ato administrativo submetido ao controle do CNJ, em matéria constitucional já balizada por precedente do STF - ela retira com a outra da hipótese presente.

A pedra de tropeço, assim, mudou de lugar. Já não está no caminho do usuário, a quem as corregedorias desobstruíram a passagem; está sob os pés do registrador, comprimido entre a norma que o proíbe de exigir e a lei que o pune por dispensar. Removê-la não está ao alcance nem dele, nem das corregedorias, nem deste articulista: está ao alcance do STF, por via recursal idônea que articule os arts. 47 e 48 com a vedação das sanções políticas (tema 856); do legislador, que pode retomar o que o veto de 2022 interrompeu; e da própria Receita Federal, que pode reavaliar, nos limites da lei, sua disciplina infralegal diante do estado atual da controvérsia. Armistício que, até aqui, ela não assinou.

Minha convicção ideológica segue intacta: o Estado não deveria fazer do Registro de Imóveis balcão de cobrança e impedir o livre intercâmbio de bens e direitos. O Fisco dispõe de meios eficazes para fazer valer seus interesses com poderosos instrumentos previstos na lei.

Entretanto, convicção não é escudo, e o registrador não pode pagar, com o próprio patrimônio, o preço de uma tese que os tribunais ainda não abraçaram - nem do armistício que a Receita ainda não assinou. Cabe-nos, por ora, o que sempre coube ao ofício: técnica, documentação e vigilância - e os olhos postos na 1ª turma do TRF da 3ª Região.

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1. STF, ADC 12/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, j. 20/08/2008, DJe 18/12/2009. As passagens transcritas constam da ementa da medida cautelar (deferida em 16/02/2006), incorporada ao mérito pelo relator, que declarou nada ter "a acrescentar à fundamentação" da cautelar. Decisão dotada de efeito vinculante (Lei 9.868/1999).

2. Voto do Min. Marco Aurélio no mérito da ADC 12.

3. Voto do Min. Menezes Direito, id.

4. STF, ADC 12-MC/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, j. 16/02/2006, ementa transcrita no voto condutor do mérito (ADC 12/DF, j. 20/08/2008, DJe 18/12/2009). O primeiro trecho foi reproduzido, com redação abreviada (“as mesmas já impostas”), no item 1 da ementa do acórdão de mérito.

5. STF, ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 13/04/2005, DJ 17/03/2006. Disponível em: http://kollsys.org/xmk. O caráter não jurisdicional é expresso no voto condutor (“o Conselho não julga causa alguma”, fl. 226; atos “sempre de natureza administrativa”, fl. 227). A exclusão da função legislativa decorre da natureza exclusivamente administrativa do órgão e da qualificação, pelo relator, do poder do art. 103-B, § 4º, I, como regulamentar-executivo, adstrito ao “âmbito de sua competência” (fl. 249) - qualificação posteriormente matizada pela ADC 12/DF, que reconheceu às resoluções do Plenário caráter normativo primário.

6. STF, ADI 4.145/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 26/04/2018 (maioria; declarada a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da resolução CNJ 59/2008; vencidos o relator e outros três, pela improcedência; vencido em menor extensão o redator, que fulminava também o art. 14, caput, e, em maior extensão, o Min. Marco Aurélio, pela procedência integral).

7. Voto do Min. Edson Fachin (relator originário), p. 9 do inteiro teor da ADI 4.145/DF, cit. É da lavra do relator originário, Min. Edson Fachin (vencido quanto à conclusão) a formulação particularmente precisa de que “é possível ao Conselho regular a rotina cartorária, desde que isso não implique estender, para além da reserva legal, as hipóteses legalmente autorizadas”.

8. Petição 4.656/PB, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Pleno, j. 19/12/2016, unânime no mérito. Da ementa: “Insere-se entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, a aplicação de lei aproveitada como base de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta dos membros do Conselho”.

9. GERMANO, José Luiz; GONÇALVES, Thomas Nosch; INÁCIO, Rodolfo Aurélio. A Fazenda respondeu: o inventário sem o prévio pagamento do ITCMD está autorizado? Portal IBDFAM, 3 set. 2026. Disponível aqui. 

10. DIP, Ricardo. A natureza e os limites das normas judiciárias do serviço extrajudicial. São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 51-52. Cf. paráfrase no extrato do voto divergente do Des. Artur Marques da Silva Filho na Ap. Civ. 3005788-66.2013.8.26.0590, São Vicente, j. 28/4/2015, DJ 16/6/2015, Rel. Des. Elliot Akel. Disponível aqui.

11. DIP, Ricardo. Registro de imóveis (princípios). Descalvado: Primvs, 2017. (Série Registros sobre Registros, t. I). Itens 65-68, p. 58-61.

12. DIP, Ricardo. Sobre a dispensa do ITCMD no inventário e na partilha extrajudiciais. Publicações INR - Informativo Notarial e Registral, n. 3.196, 26 ago. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 26 ago. 2026.

13. Ap. Civ. 1006635-58.2023.8.26.0071, Bauru, j. 27/2/2025, DJe 13/3/2025, Rel. Des. Francisco Loureiro. Disponível aqui.

14. PCA 0001566-37.2025.2.00.0000; liminar do Cons. Pablo Coutinho Barreto; mérito julgado procedente em 30/6/2026, Rel. Cons. Silvio Amorim. Vide disponível aqui.

15. Recurso Administrativo 1001802-19.2024.8.26.0311, Junqueirópolis, Parecer 172/2026-E, aprovado em 4/5/2026, DJe 11/5/2026. Disponível aqui.

16. Processo CG 2026/68282 [sic. 2026/59.282?], parecer aprovado em 24/8/2026 pela Des.ª Silvia Rocha. Disponível aqui.

17. Provimento CG nº 17/2026, Corregedora Geral Des.ª Silvia Rocha, DJe 24/8/2026. Disponível aqui.

18. Ap. Civ. 0015621-88.2011.8.26.0604, Sumaré, j. 22/1/2013, Rel. Des. Ricardo Dip. Disponível aqui.

19. Ap. Civ. 1003559-67.2022.8.26.0198, Franco da Rocha, j. 28/11/2023, DJe 28/11/2023, rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Disponível aqui.

20. DIP, Ricardo. Sobre a dispensa do ITCMD no inventário e na partilha extrajudiciais. Boletim Eletrônico INR, 2026. As advertências resumidas a seguir são paráfrase do referido comentário doutrinário. Registre-se que o binômio invocado por Ricardo Dip (responsabilidade do art. 134, VI, do CTN e dever de fiscalização do art. 289 da LRP), formando um complexo normativo (para fins de controle abstrato), foi reconhecido pelo próprio STF como estrutura incindível na ADI 7.086/DF (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 21/6/2022, DJe 29/6/2022). Segundo o Plenário, os preceitos impugnados - o art. 289 da LRP, o art. 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985 e o art. 30, XI, da Lei 8.935/1994 - “estão imbricados com a responsabilidade tributária dos notários e registradores”, e, “evidenciada a simbiose normativa”, a falta de impugnação do art. 134, VI, do CTN implicou ausência de impugnação de todo o complexo, não conhecida a ação. É certo que o precedente incide de modo lateral ao núcleo do nosso tema por não tanger especificamente os arts. 47 e 48 da Lei 8.212/1991. O sistema é orgânico e interdependente. Nesse sentido, a lição estrutural nos aproveita, pois, se nem em sede de controle abstrato se admite desmontar o complexo por partes, menos ainda o poderá a via administrativa, que exonera a responsabilidade deixando intactas as normas que a instituem.

Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

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