Observatório da Arbitragem

Arbitragem como governança: O conflito como ativo estratégico no controle do risco empresarial (e não como crise)

A arbitragem vai além de uma alternativa ao Judiciário. Daniel Goulart Falci e Débora Guedes Schlaucher mostram como o método fortalece a governança e previne riscos empresariais.

25/8/2026

O surgimento de conflitos é inerente às relações humanas. No ambiente empresarial, porém, a forma como esses conflitos são tratados distingue organizações maduras daquelas que ainda operam sob modelos ultrapassados de governança. Empresas que ainda enxergam o litígio como crise e não como uma variável a ser gerida, revelam uma lacuna importante a ser sanada na estruturação da administração do risco.

A crescente complexidade das relações empresariais tem impulsionado a adoção de mecanismos mais eficientes, especializados e sofisticados para a resolução de controvérsias.

Nesse cenário, a arbitragem se consolida como instrumento relevante não apenas sob o enfoque estratégico e institucional, mas também como elemento integrante de uma governança empresarial estruturada. Tal método de solução de conflitos é um mecanismo de controle de litígios, ou seja, um instrumento de governança ex ante e não após a instalação do conflito.

Além de proporcionar maior agilidade, confidencialidade e tecnicidade na solução de disputas tipicamente prolongadas, a arbitragem contribui para o fortalecimento da previsibilidade no âmbito negocial, revelando-se, igualmente, uma poderosa ferramenta de gestão de riscos, alinhada às melhores práticas de compliance e de sustentabilidade corporativa.

Ao aceitar níveis mais elevados de governança, a companhia sinaliza ao mercado que está disposta a submeter seus conflitos a um foro técnico, especializado e mais célere, como o da arbitragem.

Isso tende a aumentar a confiança dos investidores e, consequentemente, facilitar a captação de recursos, na medida em que se observa uma redução das incertezas jurídicas, maior previsibilidade do desfecho dos litígios, eficiência na alocação de recursos financeiros e proteção reputacional como ativo intangível.

A arbitragem, disciplinada pela lei 9.307/1996, representa um modelo de jurisdição privada voltado à solução de litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis.

Na doutrina, destaca-se o entendimento de que a arbitragem constitui um meio de solução de conflitos equivalente ao jurisdicional, apto a oferecer soluções técnicas e céleres para conflitos empresariais1.

Na doutrina, Carlos Alberto Carmona destaca a importância da arbitragem no contexto das relações econômicas contemporâneas2, ao passo que Selma Ferreira Lemes evidencia sua aderência às práticas internacionais e sua relevância para o ambiente de negócios3.

O referido método adequado e eficaz de solução de conflitos funciona como instrumento de mitigação de riscos ao proporcionar previsibilidade quanto ao foro de resolução de disputas e ao reduzir a exposição a litígios prolongados, o que equivale afirmar que a inclusão de cláusulas compromissórias em contratos contribui para, por exemplo, o aumento da confiança de investidores, pois traz uma solução útil, compatível com a dinâmica empresarial. Nesse contexto, a inserção de referidas cláusulas compromissórias em contratos empresariais reflete uma postura preventiva e alinhada às melhores práticas de governança, já que a arbitragem é alinhada ao planejamento contratual.

Ademais, a adoção de tal método mantém estreita relação com os programas de compliance, contribuindo para o fortalecimento da transparência e da segurança nas relações contratuais, especialmente ao favorecer a padronização de práticas, a prevenção de conflitos e a tomada de decisões mais informadas no âmbito negocial.

A escolha da via arbitral hoje revela um elevado nível de maturidade em governança, que não reage ao conflito, tratando-o como variável controlável dentro da matriz de risco empresarial.

A arbitragem, portanto, atua como um mecanismo de equilíbrio: não favorece automaticamente nenhuma das partes, mas privilegia decisões técnicas, fundamentadas e voltadas à preservação da empresa e ao cumprimento das regras previamente estabelecidas. Isso reduz incertezas, contribui com a previsibilidade e para um melhor e mais seguro ambiente de negócios.

A consolidação da arbitragem no Brasil caminha nessa direção. O STJ já firmou entendimento quanto à força vinculante da convenção de arbitragem e à prevalência da jurisdição arbitral quando validamente pactuada. Mais do que um dado técnico, essa posição institucional reforça a estabilidade do sistema e a previsibilidade que as empresas buscam, ao reduzir o risco de interferências inesperadas e dar maior coerência à alocação de competências. Ademais, o STJ consolidou a aplicação do princípio da competência-competência, reconhecendo a competência do Tribunal Arbitral para decidir, em primeiro lugar, sobre sua própria jurisdição, o que se traduz em garantia de eficiência.

A análise da doutrina e da jurisprudência comprova, portanto, que a arbitragem oferece vantagens relevantes ao ambiente empresarial, tais como celeridade, especialização técnica, confidencialidade, segurança jurídica e, em especial, flexibilidade, elemento fundamental para a gestão eficiente de disputas empresariais.

Reduzir a arbitragem a uma mera alternativa ao Judiciário é subestimá-la, pois se trata de um instrumento de governança corporativa que influencia, desde o início, as decisões de investimento, o desenho dos contratos e a forma como os riscos são tratados.

Tais elementos reforçam seu papel como instrumento de governança e de gestão estratégica de conflitos na medida em que há proteção de reputação, valor de mercado e relações comerciais, além da preservação de valor, melhoria significativa da previsibilidade, redução de contingências prolongadas e redução de risco de decisões desalinhadas ao propósito do negócio.

Assim, a escolha pela arbitragem, como um instrumento essencial consolidado para o fortalecimento da governança empresarial no Brasil, não é apenas uma decisão meramente jurídica, mas uma decisão estratégica empresarial. Amparada por sólida construção doutrinária e jurisprudencial, sua utilização contribui para a segurança jurídica, a eficiência na resolução de conflitos e a estabilidade das relações econômicas, já que, ao se decidir, de forma antecipada, como o conflito será administrado, há demonstração racional da gestão de riscos.

__________________________

1. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2020.

2. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96.

3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

3. LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem: princípios jurídicos fundamentais – direito brasileiro e comparado. Revista de Informação Legislativa, Brasília, 1992. Disponível aqui. Acesso em: 30 mar. 2026.

4. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência sobre cláusula compromissória. Disponível aqui. Acesso em: 30 mar. 2026.

5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no AREsp 425.931/MG. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Disponível aqui. Acesso em: 30 mar. 2026.

Colunistas

Marcelo Bonizzi é professor doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP/Largo São Francisco. Autor de livros e artigos. Pós-doutor pela Faculdade de Direito de Lisboa. Procurador do Estado de São Paulo. Atua como árbitro (FIESP/CAMES E CAMESC).

Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira é procurador do Estado de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Professor do Programa de doutorado e mestrado em Direito da UNAERP. Professor convidado de cursos de pós-graduação. Membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Foi membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB. Autor de livros jurídicos. Coordenador Acadêmico do site Canal Arbitragem.

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