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Controlar não é proteger: A instrumentalização do Direito Penal no setor de combustíveis

Nos novos crimes contra a ordem econômica, a pena assume a função de disciplinar um mercado - e transfere ao empresário regular parte do custo de uma fiscalização que cabe ao Estado.

9/10/2026

Imagine uma distribuidora de combustíveis de porte médio. Ela compra diesel de outra distribuidora, autorizada pela ANP, com nota fiscal, produto dentro das especificações e preço compatível com o que o mercado praticava naquela semana. Meses depois, descobre-se que algo de irregular aconteceu antes dela: a fornecedora sonegava tributos, ou o diesel chegara ao país por uma importação em que uma trading ocultou a participação da própria fornecedora. A compradora não participou de nada e não tinha acesso a nada disso. A pergunta é simples: ela cometeu crime contra a ordem econômica?

A resposta deveria ser um “não” seguro. Mas, depois da lei 15.517/2026, deixou de ser. Não porque a lei tenha tornado crime comprar de boa-fé, mas porque os tipos que criou são abertos o bastante para que essa acusação possa ser formulada. A lei inseriu na lei 8.176/1991 dois crimes de receptação de combustíveis: o art. 1º-A, para quem, no exercício de atividade comercial ou industrial, sabe que o produto tem origem criminosa, com reclusão de três a oito anos e interdição do estabelecimento pelo dobro da pena; e o art. 1º-B, que leva para o setor, agora com reclusão de um a quatro anos, a fórmula aberta da receptação culposa: produto que, “por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem os oferece”, deva “presumir-se” obtido por meio criminoso. Dias depois, a MP 1.393/26 elevou a R$ 500 milhões o teto das multas por preço abusivo na cadeia.

Este texto não discute como aplicar esses dispositivos, mas a função que eles passam a desempenhar. Num setor que a ANP autoriza, fiscaliza, interdita e cassa, que o Fisco monitora, que o CADE vigia e que o Código de Defesa do Consumidor alcança, a pergunta é o que a pena acrescenta. Sustentamos que acrescenta pouco em proteção de bens jurídicos e muito em controle: a pena assume uma função de disciplina do mercado, e é essa função que passa a orientar a escolha das sanções. Não se trata de especular sobre a intenção do legislador, mas de ler a estrutura das normas.

Da proteção de bens à disciplina de um mercado

A distinção não é nova. O direito penal moderno vem deslocando seu centro da proteção de bens jurídicos concretos para a condução de comportamentos e a garantia do funcionamento de sistemas e políticas públicas; os bens jurídicos tornam-se universais e vagos, e a pena converte-se em instrumento de política (Hassemer, 2008). O conceito de bem jurídico, por sua vez, só conserva função crítica se operar como limite: a mera infração a uma ordem administrativa, desvinculada de lesão ou de perigo real a algo que mereça proteção, não legitima a intervenção penal (Roxin, 2006).

O teste que daí decorre é objetivo: o que a norma acrescenta à proteção que já existia? O art. 1º-A é o dispositivo mais próximo de uma tutela autêntica, porque mantém o vínculo com a procedência criminosa do produto e exige que o agente a conheça. Esse vínculo, porém, já estava no art. 180, § 1º, do Código Penal, que pune a receptação no exercício de atividade comercial ou industrial com a mesma pena de três a oito anos — e com elemento subjetivo mais amplo (“deve saber”). A conduta alcançada pelo tipo novo já era punida, e da mesma forma. O que ele acrescenta é a localização no circuito regulado — unidades produtoras, bases, terminais, dutos, caminhões-tanques — e uma consequência que o Código não previa.

Essa consequência é a interdição do estabelecimento pelo dobro do prazo da pena aplicada (art. 1º-A, § 3º). A medida não recai sobre a culpabilidade de uma pessoa, mas sobre a estrutura do mercado: exclui um agente da cadeia. É, em substância, a cassação de uma autorização aplicada por sentença criminal, e o juiz penal converte-se em segundo regulador. É o que Silva Sánchez (2011) descreve como administrativização do direito penal: a pena adota a lógica do direito administrativo sancionador, passa a gerir riscos e setores e afasta-se da referência a um fato lesivo individualizável.

A objeção previsível é que a ordem econômica é bem jurídico constitucional: o art. 170 da Constituição a estrutura, e o art. 173, § 4º, determina que a lei reprima o abuso do poder econômico. O direito penal econômico é legítimo, e não é ele que está em causa. O problema não é a existência de um bem supraindividual, e sim normas cuja severidade não guarda relação com qualquer afetação dele. O art. 1º-B não exige que a aquisição prejudique a concorrência, o abastecimento ou o consumidor; exige apenas que a origem do produto “deva presumir-se” criminosa. Nesse ponto, “ordem econômica” deixa de designar um bem a proteger e passa a nomear a própria função fiscalizatória do Estado.

Um crime sem antecedente definido

A lei 15.517 nasceu para enfrentar o furto e o roubo de combustíveis em dutos, terminais e caminhões-tanques, e criou no Código Penal figuras próprias para isso (art. 155, § 10, e art. 157, § 2º, XI). A receptação inserida na lei 8.176 seria o complemento natural: punir quem dá destino ao combustível subtraído. Mas os novos tipos não se vinculam a esse antecedente. O art. 1º-A fala em “produto de crime”; o art. 1º-B, em produto “obtido por meio criminoso”. Qualquer crime serve. A severidade foi calibrada pelo antecedente mais grave — a subtração em infraestrutura crítica —, e o alcance, estendido a todos os demais.

Num setor como o de combustíveis, “todos os demais” é muita coisa. Boa parte das irregularidades que podem ocorrer antes da compra é, ou pode ser apresentada como, crime: a fraude fiscal na circulação do produto, a importação com ocultação do real adquirente, a comercialização fora das especificações, a aquisição em desacordo com as normas da ANP, que o art. 1º, I, da própria Lei 8.176 pune desde 1991. Os exemplos da abertura cabem aí sem esforço. Em ambos, o comprador está um elo abaixo da irregularidade e não tem meios de enxergá-la. A tradição dogmática da receptação tende a exigir que a coisa provenha do crime antecedente, e não apenas que tenha passado pelas mãos de quem o cometeu. O texto, porém, não fixa esse limite — e é com o texto que se acusa.

O art. 1º-B fornece o restante. Seus critérios — a natureza do produto, a desproporção entre valor e preço, a condição de quem oferece — reproduzem os da receptação culposa do Código Penal, agora com reclusão e aplicação setorial. Um preço abaixo da média pode ser apresentado como “desproporção”; qualquer suspeita sobre o fornecedor, como “condição de quem oferece”. O verbo “manter” faz do estoque uma conduta permanente: o combustível comprado de boa-fé e guardado no tanque pode passar a ser tratado como objeto de crime em curso a partir do momento em que surge a suspeita sobre sua origem. E o § 2º dispensa que se conheça o autor do crime de que proveio a coisa. Cada passo é um alargamento; nenhum é vedado pelo texto.

Isso basta para produzir efeitos. A legalidade penal não se satisfaz com a possibilidade de uma interpretação prudente; exige que o texto impeça as extremas. Uma leitura extrema não precisa vencer no tribunal: basta que sustente um inquérito ou uma denúncia — e, por força do art. 1º-D, os bens apreendidos sujeitos a depreciação, como o estoque de uma distribuidora, serão alienados antecipadamente. Lida em chave instrumental, a abertura revela sua função. O comprador passa a ser cobrado pela regularidade fiscal, aduaneira e regulatória de toda a cadeia que o antecede — tarefas do Fisco, da Receita Federal e da ANP —, sem os meios de que essas autoridades dispõem. O receio de ser alcançado faz o trabalho da fiscalização, e uma suspeita ainda não julgada passa a funcionar como exclusão de fato do mercado, sem uma única condenação. É controle exercido pela ameaça, e não proteção de um bem jurídico contra uma lesão.

O preço sob vigilância

A MP 1.393/26 completa o desenho no plano administrativo. Seu art. 4º inseriu no art. 57 do CDC multa de R$ 20 mil a R$ 500 milhões para importadores, produtores, distribuidoras, transportadores-revendedores-retalhistas e revendedores varejistas que recusem atendimento à demanda ou elevem preços sem justa causa (art. 39, II e X). Somadas, as duas normas formam um cerco sancionatório à decisão empresarial sobre preços: o tipo penal paira sobre quem compra barato; a multa, sobre quem vende caro. Nenhum dos dois fatos basta, por si, para o ilícito — comprar barato não configura receptação, vender caro não configura infração, e meio bilhão é o teto da multa, não sua medida. Ainda assim, o preço passa a ser vigiado por baixo pela pena e por cima pela sanção administrativa.

Nenhuma das duas pontas dispõe de parâmetro. O preço de aquisição de combustível varia conforme a base de distribuição, a logística, o prazo de pagamento, a mistura de biocombustível, o regime tributário do fornecedor e o câmbio. “Desproporção” e “justa causa” pressupõem um preço normal de referência, que será construído por quem acusa ou autua. A proteção do consumidor tem fundamento constitucional próprio e não depende da prova de poder de mercado — e é precisamente por isso que a falta de parâmetro pesa: o mesmo teto alcança, sem distinção de porte, do importador ao posto.

Por que a ultima ratio deixa de funcionar

Pena e controle seguem lógicas distintas. A pena opera com culpabilidade individual, fato passado e proporção; o controle, com risco, posição e eficácia sobre o conjunto. Posta a serviço do controle, a pena herda a lógica do risco: pune quem está no circuito, não o que alguém fez. É revelador que mesmo a doutrina disposta a admitir um direito penal de “segunda velocidade”, com regras de imputação flexibilizadas para a tutela de interesses coletivos, condicione essa flexibilização à renúncia à pena privativa de liberdade (Silva Sánchez, 2011). O art. 1º-B faz o inverso: conserva as regras de imputação abertas da receptação culposa e lhes acrescenta reclusão. Reclusão para uma estrutura culposa não se explica pela gravidade do descuido; explica-se pela necessidade de tornar crível o dever de vigilância. A pena passa a ser calibrada pela eficácia do controle, não pela medida da culpabilidade.

A subsidiariedade pressupõe que a pena tenha um objeto a proteger, e é esse objeto que lhe impõe limite: protegido o bem, nada mais há a justificar. Quando a pena serve para disciplinar um setor, esse limite desaparece, porque sempre é possível desejar mais conformidade. A instrumentalização, por isso, não apenas viola a ultima ratio; torna-a inoperante. Para problemas de gestão de riscos coletivos, a resposta compatível com o Estado de Direito é talvez um direito de intervenção situado entre o administrativo e o penal, sem pena de prisão (Hassemer, 2008). No setor de combustíveis, esse direito já existe: chama-se regulação.

Nada disso nega que o setor tenha problemas. Mas o que se questiona é a transformação da pena em reforço ordinário da regulação. Mais controle não significa, por si, mais proteção. Significa mais agentes expostos, mais decisões empresariais submetidas a juízo posterior e mais incerteza sobre onde termina o lícito.

A distribuidora do início deveria poder confiar na leitura técnica. Já não pode confiar apenas nela: o texto deixou aberta a passagem pela qual a fraude cometida por outros, um elo acima na cadeia, pode chegar até ela. Não é preciso atribuir essa abertura a um propósito deliberado; basta constatar que o desenho da lei a produz, e que a incerteza produz conformidade. Esse é o traço de um direito penal posto a serviço da disciplina de um mercado: funciona tanto melhor quanto menos o destinatário sabe onde termina o lícito. Controlar não é proteger. Punir exige prova e proporção; legislar, também.

Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível aqui. Acesso em: 6 out. 2026.

BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível aqui. Acesso em: 6 out. 2026.

BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível aqui. Acesso em: 6 out. 2026.

BRASIL. Lei 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível aqui. Acesso em: 6 out. 2026.

BRASIL. Lei 15.517, de 22 de setembro de 2026. Altera o Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a lei 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 [...]. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 6 out. 2026.

BRASIL. Medida Provisória 1.393, de 25 de setembro de 2026. Altera a lei 14.690, de 3 de outubro de 2023, [...] e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 6 out. 2026.

HASSEMER, Winfried. Direito penal: fundamentos, estrutura, política. Tradução de Adriana Beckman Meirelles et al. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008.

ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do direito penal. Organização e tradução de André Luís Callegari e Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Tradução de Luiz Otavio de Oliveira Rocha. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

Colunista

Rafael Oliveira Beber Peroto é mestre e doutorando em Direito Constitucional e Processo Tributário pela PUC/SP. Especialista em Gestão Empresarial e Gerenciamento de Projetos pela FGV. Autor de livros e artigos publicados nacional e internacionalmente. Reconhecido pela Chambers And Partners, Legal 500, Lacca e Análise Advocacia. Sócio na Oliveira e Olivi Advogados Associados.

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