Recentemente, a 5ª turma do STJ proferiu duas decisões que demonstram a crescente atenção dedicada ao papel epistêmico da cadeia de custódia da prova digital.
No AREsp 2.967.413/RS1, julgado em dezembro de 2025, a turma anulou o acórdão da apelação que mantivera a condenação por organização criminosa lastreada em capturas de tela (prints) de aplicativo de mensagens, produzidas unilateralmente pela vítima, sem perícia técnica e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento e documentação do vestígio digital. O voto reconheceu que o tribunal de origem deslocou "para a defesa o encargo de demonstrar adulteração, sem oferecer qualquer reconstrução minimamente precisa do procedimento técnico adotado para captar e conservar as imagens de tela".
No AgRg no RHC 235.625/SP2, julgado em maio de 2026, a turma manteve a inadmissibilidade de vídeos que lastreavam a ação penal, pois os arquivos foram inseridos no portal de vídeos da Polícia Civil sem laudo de extração, sem indicação do meio de entrega, sem geração e confrontação de hash e sem formalização do percurso do vestígio. Além disso, após a inserção no sistema, os vídeos sequer podiam ser baixados, de modo que o acesso franqueado à defesa decorreu de nova captação, mediante gravação daquilo que aparecia na tela do sistema.
O que aproxima os julgados, para além do objeto semelhante, é a racionalidade aplicada nas decisões. Em ambos, o STJ afastou os argumentos que tradicionalmente blindavam a prova produzida pelo Estado e afirmou que a confiabilidade da prova e a integridade da cadeia de custódia não se presumem, devendo ser demonstradas por documentação técnica e objetiva.
Durante muito tempo (e ainda há uma série de decisões nesse sentido), a discussão sobre a cadeia de custódia foi tratada nos tribunais como questão secundária, resolvida a partir de argumentos que invocavam a fé pública do/a servidor/a, a presunção de idoneidade dos atos estatais e a exigência de que a defesa demonstrasse prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.3 As duas decisões rejeitam essas fórmulas genéricas.
No AgRg no RHC 235.625, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, foi expresso ao afirmar que a cadeia de custódia "não traduz simples formalismo procedimental”, mas “instrumento voltado a assegurar a idoneidade epistemológica da prova, permitindo que se preserve, ao longo do iter probatório, a correspondência entre o vestígio originariamente arrecadado e o elemento que, ao final, é submetido ao contraditório e à valoração jurisdicional". Essa correspondência entre o que foi coletado e o que é submetido ao contraditório é a base do princípio da mesmidade.
Conforme o voto, a descrição do conteúdo da prova não se confunde com a demonstração de sua confiabilidade epistêmica. Dessa forma, um relatório policial que narra o que aparece nas imagens não substitui a documentação da cadeia de custódia. Tampouco é possível invocar a fé pública, já que, em matéria de prova pericial, a confiabilidade decorre de registro técnico verificável, e não de certificação subjetiva de quem a produz.
O mesmo raciocínio conduziu ao afastamento da exigência de prejuízo, pois, em se tratando de prova digital, a ausência de documentação técnica pode inviabilizar o próprio acesso aos parâmetros necessários para a identificação de eventual adulteração. Sendo assim, não se pode exigir da defesa a demonstração objetiva da manipulação quando a deficiência da custódia que tornou essa verificação impossível decorre de inércia estatal, sob pena de inversão do ônus probatório. Inclusive, conforme recente julgado da 6ª turma, de relatoria do ministro Carlos Pires Brandão, "a dúvida razoável sobre a inalterabilidade dos dados não pode militar em desfavor do réu"4.
Esse repertório conceitual utilizado pelos tribunais, que engloba termos como mesmidade, integridade, auditabilidade, repetibilidade e reprodutibilidade, tem origem na ciência forense e em normas que regem o tratamento das provas periciais, em especial a digital, o que demonstra uma aproximação do Judiciário com áreas técnicas e especializadas. Não por acaso, os votos dialogam com a doutrina especializada que, há anos, vem sustentando a dimensão epistêmica da cadeia de custódia5.
Há, ainda, um refinamento importante no AREsp 2.967.413, ao reconhecer a inexistência de um modelo técnico único para toda prova digital. Conforme consta do voto condutor, a cópia bit a bit com cálculo e comparação de hash dialoga bem com a apreensão de mídias físicas, mas não é automaticamente transponível a todas as modalidades de prova digital.
Por isso, o que se exige é que o método adotado seja descrito e documentado de forma compreensível, verificável, auditável e repetível, a fim de viabilizar o controle pelas partes. O parâmetro, portanto, não é um protocolo fixo, mas um padrão de racionalidade técnica, o que torna o diálogo entre o direito e a ciência forense uma condição de compreensão e aplicabilidade da cadeia de custódia.
No entanto, essa evolução jurisprudencial só se sustenta na prática se cada agente do sistema de justiça fizer a sua parte. E, historicamente, esse diálogo está aquém do necessário para o desenvolvimento de uma racionalidade baseada em evidências.
Para os/as operadores/as do direito, as decisões estabelecem um padrão de atuação baseado na impugnação técnica e fundamentada. Nos dois casos, foi apontado exatamente o que faltava nos autos: a documentação acerca da apreensão do equipamento de origem, o laudo descrevendo a forma de extração, a indicação do meio de entrega, o registro de hash e a preservação do arquivo original e de seus metadados.
Além disso, no AgRg no RHC 235.625, entendeu-se que a existência, ou não, de documentação mínima era "matéria objetivamente verificável a partir da leitura dos autos e que não exige reexame aprofundado da narrativa fática nem incursão valorativa sobre a suficiência do conteúdo dos vídeos para futura condenação". Formular e responder a esse tipo de impugnação exige que defensores/as e integrantes do Ministério Público se aproximem da forma pela qual a prova pericial é coletada, extraída e preservada.
Do/a magistrado/a, exige-se aquilo que já está previsto nos arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, do CPP: uma decisão devidamente fundamentada. No julgamento do AREsp 2.967.413, a turma anulou o acórdão da apelação e determinou o retorno dos autos ao Tribunal para novo julgamento diante da "insuficiência de motivação quanto à observância da cadeia de custódia da prova digital – elemento decisivo para a condenação". Estabeleceu-se que, no novo julgamento, o Tribunal deveria (i) "descrever, com base no que efetivamente consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração da captura de tela do celular", (ii) "avaliar, à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP, se foram preservadas a integridade e a autenticidade dos printscreens"e (iii) "definir, com motivação adequada, a admissibilidade ou não da prova digital e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório". O que se espera é que a decisão seja fundamentada a partir das informações técnicas produzidas pela perícia e trazidas pelas partes (racionalidade epistêmica), e não a partir de presunções sobre a regularidade da atuação estatal.
Para a perícia e para os/as responsáveis pela investigação, os julgados reforçam a importância da devida documentação de "todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio" (art. 158-A do CPP). Sem laudo de extração, sem registro do percurso do vestígio e sem mecanismos de verificação de integridade, o melhor trabalho investigativo e pericial não se converte em prova admissível. Não se trata de burocratizar a atividade policial e técnica, mas de reconhecer que o controle metodológico da produção da prova e o estudo dos erros forenses são condições de qualidade da informação levada ao/à julgador/a e mecanismos de efetivação do contraditório, da ampla defesa e do direito à prova lícita6.
As decisões aqui analisadas indicam um caminho. Transformá-lo em prática cotidiana exige compreender a cadeia de custódia como um dever coletivo e interinstitucional, já que o vestígio passa por uma rede de agentes, como policiais, peritos/as, integrantes do Ministério Público, servidores/as, médicos/as e, em alguns casos, até colaboradores/as de empresas privadas. Protocolos compartilhados entre as instituições, treinamento contínuo de quem manuseia vestígios e decisões fundamentadas em informações técnicas são estratégias para migrar de uma cultura reativa, que corrige erros caso a caso, para uma cultura preventiva. É nesse encontro entre o direito e a ciência forense que a cadeia de custódia se desenvolve e que a prova pericial (especialmente a digital) adquire a confiabilidade que o processo penal democrático exige.
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1 AREsp n. 2.967.413/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
2 AgRg no RHC n. 235.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.
3 Sobre o tema, permito-me remeter a: AMARAL, Maria Eduarda Azambuja. Entre a ciência forense e o processo penal: um modelo interdisciplinar da cadeia de custódia. Belo Horizonte: Editora D'Plácido, 2023.
4 AgRg no HC n. 1.014.212/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.
5 Nesse sentido: PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019; MENEZES, Isabela A.; BORRI, Luiz A.; SOARES, Rafael J. A quebra da cadeia de custódia da prova e seus desdobramentos no processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 4, n. 1, p. 277-300, jan./abr. 2018. Além disso, Gustavo Badaró, Janaína Matida e Rachel Herdy também são referências no estudo da epistemologia da prova no cenário brasileiro.
6 Sobre o tema, permito-me remeter a: AZAMBUJA AMARAL, Maria Eduarda; BRUNI, Aline Thaís. Prova pericial no processo penal: a compreensão e a mitigação dos erros forenses como mecanismo de respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao direito à prova lícita. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 9, n. 2, p. 877-912, mai./ago. 2023.