Migalhas de Peso

Honorários previdenciários nos débitos incluídos no Refis

A adesão ao Refis vem sendo condicionada à indevida inclusão dos honorários advocatícios referentes aos débitos previdenciários inscritos em Dívida Ativa.

5/11/2014

A lei 11.941/09, ao instituir o parcelamento conhecido por Refis da Crise, concedeu aos contribuintes que aderissem a tal programa desconto de 100% no encargo legal, importância instituída pelo decreto-lei 1.025/69, que corresponde aos honorários advocatícios dos procuradores fazendários, cobrados quando da execução judicial do crédito tributário federal. O desconto do encargo legal foi mantido nos parcelamentos das leis 12.865/13 ("Reabertura do Refis da Crise") e 12.996/14 ("Refis da Copa"), que têm semelhante estrutura.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, no entanto, resiste em conceder o desconto nos honorários incidentes nos processos de execução fiscal de débitos previdenciários – que apenas passaram à sua batuta com a criação da Super Receita, em 2007, quando o INSS deixou de cobrar em juízo as contribuições previdenciárias. Assim, a adesão ao Refis vem sendo condicionada à indevida inclusão dos honorários advocatícios referentes aos débitos previdenciários inscritos em Dívida Ativa, à base de 20% sobre o valor executado, o que deve se repetir na consolidação dos programas de parcelamento mais recentes.

A inclusão é indevida porque, com a transferência da competência para a cobrança dos créditos previdenciários à Procuradoria da Fazenda Nacional, os honorários "previdenciários" foram substituídos pelo encargo legal, não podendo, assim, ser exigidos após a adesão ao Refis. De se notar, ainda, que a exigência do Fisco acaba por aumentar em um quinto a dívida do contribuinte, em total afronta à lei.

Reconhecendo a incongruência da conduta fazendária com as disposições legais que regem os programas de recuperação fiscal, diversas decisões judiciais vêm declarando a impossibilidade de incluir no monte parcelável os honorários "previdenciários". Recentemente, o STJ, em dois julgados prolatados por sua 2ª turma (REsp 1.430.320 e AgRg no REsp 1.444.990), chancelou a tese dos contribuintes, reputando indevida a exigência fazendária de inclusão de honorários no parcelamento.

Ainda assim, é pouco provável que a Fazenda Nacional mude a conduta que vem adotando. Resta aos contribuintes que visam retirar dos parcelamentos os honorários indevidamente exigidos pelo Fisco, então, judicializar a questão, com boas chances de êxito.

_________________________

*João Otávio Martins Pimentel é advogado do escritório Martorelli Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024

PIS e Cofins em locações: A incidência depende do objeto social da empresa?

25/4/2024

Upcycling, second hand e o dia mundial da propriedade intelectual em 2024

26/4/2024

Reforma tributária e imposto sobre herança: Mudanças e estratégias de planejamento sucessório

25/4/2024

O Plano de Contratações Anual na lei Federal 14.133/21

25/4/2024