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Nova obrigação acessória às companhias aéreas

Empresas de transporte internacional terão que transmitir dados sobre passageiros vindos do exterior ou a ele destinados, nas vias aéreas e marítimas.

25/2/2015

A portaria Coana 7, de 28 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 12 de fevereiro, regulamentou a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas, estabelecendo multa, em caso de não entrega ou atraso.

Com o advento da nova norma, as empresas de transporte aéreo internacional regular deverão transmitir os dados de Informação Antecipada sobre Passageiros (API) e do Registro de Identificação de Passageiros (PNR) por meio de mensagem eletrônica.

Tais obrigações visam à prevenção e à repressão de atos de interferência ilícita, bem como a facilitação do desembaraço junto às autoridades de controle migratório, aduaneiro, sanitário e agropecuário.

A API consiste na comunicação eletrônica mediante a qual os dados requisitados sobre passageiros e tripulantes são coletados e transmitidos às autoridades competentes pela segurança e controle das fronteiras, antes da partida ou da chegada do voo, e colocados à disposição dos agentes de fiscalização no aeroporto.

Por sua vez, o PNR é o registro dos dados de cada viagem reservada, por um passageiro ou em nome deste, criado pelas empresas aéreas ou seus agentes autorizados para uso próprio. Assim as empresas brasileiras e estrangeiras que exploram serviço de transporte aéreo público, com exceção das empresas de táxi aéreo, ficam obrigadas a disponibilizar em seus sistemas de reservas (Computer Reservation System – CRS) os dados de PNR dos passageiros a bordo de suas aeronaves em voos internacionais com destino, origem, escala ou conexão em território brasileiro.

Frise-se que a operacionalização do PNR deve ocorrer com 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto da partida do voo, devendo ser atualizado: (i) com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência; (ii) com 6 (seis) horas de antecedência; e (iii) no momento do fechamento do voo.

Por fim, é importante salientar que a referida norma, entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 12 de fevereiro de 2015, assim, o não cumprimento das obrigações mencionadas acima ficará passível de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por omissão, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo, ou seja, ainda que os dados omitidos proporcionalmente resultem em um valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da multa restará limitado aos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por aeronave.

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*Thiago Medaglia é sócio da área Tributária do escritório Felsberg Advogados.

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