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A lei de mediação na solução de conflito societário

A lei 13.140/15 dotou a mediação extrajudicial com mecanismos e garantias interessantes, que reforçam esse instituto como uma alternativa eficaz para a solução de controvérsias, e especificamente em matéria societária.

9/3/2016

O conflito societário sempre foi um tema de difícil administração para as partes envolvidas. Ainda que mantido fora dos tribunais, quase sempre é um processo doloroso dada a especialidade do tema e a relevância (não necessariamente econômica) dos direitos disponíveis em disputa.

Por outro lado, quando entregue à longa manus do poder judiciário, pouco familiarizado com a matéria societária ou com as dinâmicas da economia de mercado, o conflito toma o rumo da incerteza, uma vez que as partes deixam de manter um controle razoável na projeção de uma decisão final. No mais das vezes a decisão judicial deixa o perdedor numa situação pior do que a que ficaria num processo de acordo ou mediação extrajudicial. Não por coincidência a jurisprudência societária no Brasil é esparsa e pouco significante. As partes simplesmente preferem não levar esse tipo de disputa aos tribunais.

As câmaras arbitrais, embora sejam compostas por juristas e profissionais especializados, também não diferem do judiciário acerca do pouco controle que as partes têm na decisão final. Pelo lado do custo, tende a ser ainda maior do que o de um processo judicial.

Diante do cenário acima, o acordo extrajudicial vem sendo a escolha óbvia, seja no gênero clássico de transação (artigo 840 do CC) ou através de acordos específicos, como é o caso do acordo de acionistas. Em geral, cada parte é assessorada por seus próprios advogados.

Nesse contexto, a lei 13.140 de 26 de junho de 2015 ("lei da mediação") dotou a mediação extrajudicial com mecanismos e garantias interessantes, que reforçam esse instituto como uma alternativa eficaz para a solução de controvérsias em geral, e especificamente em matéria societária. Embora a referida lei tenha normatizado também a mediação judicial, nosso foco nesse artigo é a mediação extrajudicial.

Dentre os mecanismos e garantias trazidos com a lei de mediação, podemos citar os seguintes:

É sempre recomendável que as partes estejam acompanhadas de seus advogados durante as reuniões de mediação. Porém, para conflitos que envolvem interesses menos complexos ou partes com menor capacidade econômica, pode-se dispensar a contratação de assessores externos. Neste caso as partes depositarão sua confiança num advogado único, que exercerá o papel de mediador. Assim, os custos serão menores e repartidos.

Não há obrigatoriedade no sentido de que o mediador seja um advogado, mas dada a já comentada especialidade da matéria societária, é recomendável que as partes elejam um advogado com os necessários conhecimentos para exercer tal papel.

Vale destacar que o conceito de mediação sempre existiu, porém de maneira menos formal e sem muitos dos efeitos jurídicos e garantias normatizados na lei de mediação. Portanto, como dito acima, desde a entrada em vigor da referida lei existe alternativa eficaz ao processo de negociação direta de um acordo extrajudicial e obviamente ao processo judicial/arbitral.

Por mais que as partes sempre tenham tido a possibilidade de se compor através de acordos extrajudiciais, sem mediação, socorrendo-se de seus respectivos advogados, a verdade é que, às vezes, o que as partes e seus advogados mais precisam é de uma figura central que organize e conduza os trabalhos com objetividade, bom senso, discernimento e foco na composição (não no problema). Neste sentido, a mediação tem muito a contribuir para a solução de conflitos societários.

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*Rafael Federici é sócio do escritório Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados. Mestre em Direito Societário pelo IBMEC/SP.


 

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