Migalhas de Peso

Aprovação de MP e nova decisão da CVM devem estimular emissão de CRAs

Algumas novidades no campo regulatório podem favorecer as emissões de CRAs.

13/9/2016

Diante da situação fiscal crítica e da elevada taxa básica de juros, os CRA - Certificados de Recebíveis do Agronegócio, se apresentam como importante alternativa de financiamento ao agronegócio.

O investimento em CRA, assim como em LCA - Letras de Crédito do Agronegócio, também oferece isenção fiscal para o investidor pessoa física. A diferença é que o CRA é um instrumento de captação no mercado de capitais, e não depende da participação de instituição financeira.

Nesse sentido, algumas novidades no campo regulatório podem favorecer as emissões de CRAs.

No dia 1º de setembro, foi publicada lei 13.331, permitindo a emissão de CRAs com correção pela variação cambial e outras moedas. A permissão era um pleito antigo da indústria.

Também recentemente, no dia 2 de setembro, a CVM divulgou decisão que não só ampliou o conceito de “direito creditório do agronegócio” apto a lastrear CRA que até então vinha sendo adotado pela área técnica, como forneceu orientação clara dos requisitos necessários à sua caracterização.

A operação analisada era destinada exclusivamente a investidores qualificados e envolvia a emissão e distribuição pública de 150 mil CRAs, no valor total de R$ 150 milhões. Os CRAs eram lastreados em debêntures simples de emissão do Burger King, que foram adquiridas por empresa ligada. Os recursos captados com as debêntures seriam destinados exclusivamente à aquisição de carne in natura produzida e comercializada pela JBS e Seara, e os recursos captados com a emissão do CRA seriam utilizados para integralizar as debêntures.

A área técnica sugeriu o indeferimento da operação, baseado em parecer da Procuradoria Especializada da CVM. A área entendeu, em resumo, que o CRA se presta ao financiamento do produtor rural e que a debênture em questão não caracterizaria tal financiamento, na medida em que o Burger King é uma rede de restaurante.

O Presidente Leonardo Pereira discordou da área técnica, por entender que o conceito de “direito creditório do agronegócio” seria mais abrangente. De acordo com o Presidente, uma operação de CRA deve estar vinculada a “negócios” – de maneira mais ampla, podendo compreender outros tipos de transações comerciais – realizados entre produtores rurais (ou suas cooperativas) e terceiros. No seu entendimento, tais negócios devem estar relacionados à produção, comercialização, ao beneficiamento ou à industrialização de produtos/insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade.

Nesse sentido, o Presidente entendeu que a operação em questão atendia aos critérios da lei, já que:

(i) na transação em questão figuram, de um lado, a JBS e Seabra, fornecedores de carne que se caracterizam como “produtores rurais”, e do outro o Burger King, na qualidade de terceiro contratante;

(ii) o negócio envolve a aquisição de carne in natura, que caracteriza a comercialização de produção rural; e

(iii) as debêntures têm origem em negócios entre o produtor rural e terceiros –, já que há clara vinculação, pois os recursos captados serão exclusivamente destinados ao pagamento de obrigações contratuais oriundas da aquisição de carne in natura produzida e comercializada pelos Fornecedores, havendo obrigações de informar e caracterização de vencimento antecipado no caso de aplicação dos recursos de maneira diversa.

O Presidente estabeleceu apenas, como condição adicional, que as declarações trimestrais viessem acompanhadas das respectivas notas fiscais, e que o agente fiduciário ficasse responsável pelo cumprimento de tal obrigação.

Ao final, Leonardo Pereira ressaltou que a edição de norma que regulará as emissões públicas de CRA segue sendo prioridade regulatória da CVM. O Colegiado aprovou a operação nos termos do voto do Presidente, restando vencido o Diretor Roberto Tadeu, que acompanhou o entendimento da área técnica.

O precedente em questão beneficia o mercado na medida em que fornece interpretação mais clara – o que é especialmente importante enquanto a norma própria para CRAs não é editada – e extensiva da CVM, conferindo maior segurança jurídica à indústria de securitização e ampliando as possibilidades de financiamento ao agronegócio por meio de CRAs.

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*Julia Damazio de Barroso Franco é advogada, sócia do escritório Motta, Fernandes Rocha - Advogados.



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