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Juízes dificultam a vida dos devedores errantes ao determinar a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartão de crédito para coagir o pagamento de dívida

A decisão representa um possível alento aos credores que estejam com dificuldades para receber valores, mesmo tendo ciência de que os devedores possuem bens e se recusam a pagar o que devem.

15/9/2016

No final de agosto, a Juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível de São Paulo, em ação de execução, determinou a suspensão da habilitação, a apreensão do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do executado para coagi-lo a pagar a sua dívida, já que haveria indícios de que ele estaria ocultando o seu patrimônio e dificultando o adimplemento dos valores cobrados no processo.

No passado, o poder coercitivo do juiz estava limitado ao patrimônio do devedor (i.e. pela penhora de imóveis, de dinheiro de contas bancárias, de automóveis, etc.). Agora, o novo Código de Processo Civil ("CPC") amplia este poder em prol da eficiência da execução, permitindo que o juiz adote medidas – das mais variadas – para garantir o resultado do processo.

A decisão da magistrada de São Paulo foi baseada no novo artigo 139, IV, do novo CPC, que confere amplos poderes aos juízes para "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".

Na sua fundamentação, a juíza afirmou que, se o executado não tivesse recursos para pagar o valor da execução, também não teria recursos para viajar, para dirigir ou para realizar compras por meio dos seus cartões de crédito. Caso contrário, pagaria a dívida.

A decisão é polêmica já que aplica medidas muito severas e possivelmente desproporcionais ao débito de aproximadamente R$250.000,00, como a restrição do direito de ir e vir do executado. Por este motivo, foi caçada liminarmente pelo TJ/SP em habeas corpus. Ainda assim, representa um possível alento aos credores que estejam com dificuldades para receber valores, mesmo tendo ciência de que os devedores possuem bens e se recusam a pagar o que devem.

A gama de "sanções executivas" que poderiam ser aplicadas é muito ampla, podendo-se incluir, por exemplo, a proibição de se viajar e de se participar de concursos públicos e de licitações, a penhora da restituição do imposto de renda, etc.

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*Paula A. Abi-Chahine Yunes Perim é sócia do escritório Carvalho, Machado e Timm Advogados.




*Caroline Cavassin Klamas é associada do escritório Carvalho, Machado e Timm Advogados.

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