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Portais que fazem intermédio de compras devem assumir responsabilidade com o consumidor

As empresas que se beneficiem de qualquer forma da relação, sendo esta intermediária ou não, têm o dever de indenizar por danos causados ao consumidor.

31/8/2017

O comércio eletrônico tem movimentação financeira expressiva no Brasil, porém, ainda falta a devida atenção por parte da sociedade aos reais deveres e obrigações das partes envolvidas. O ambiente virtual apresenta peculiaridades de tempo e de espaço que podem contribuir para o aumento dos riscos dos envolvidos nestas transações, e por isso deve ser observado com maior cautela.

Os portais intermediadores têm sido alvos de muitas críticas e reclamações pelos consumidores eletrônicos. Conhecidos como os “sites de leilão”, “sites de vendas coletivas”, ou “sites de venda em grupo”, eles são responsáveis por fazer a conexão entre ofertante e comprador, muitas vezes recebendo comissão nas vendas, mas nem sempre sofrendo qualquer tipo de responsabilização por má prestação de serviços ou por problemas nos produtos e na entrega.

Ao mesmo tempo em que apresentam um benefício, esses portais representam uma preocupação, uma vez que, os ofertantes aproveitam da credibilidade e da confiança que o portal tem, por já ser conhecido, não necessitando assim que os fornecedores diretos possuam tal credibilidade. Os problemas surgem exatamente por esta razão. Os portais possibilitam a qualquer vendedor desconhecido a oferta de seu produto ou serviço, o que pode ser bastante perigoso, tendo em vista a maior vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor nesta modalidade de comércio e as peculiaridades do meio virtual.

Diante dos fatores de risco presentes no ambiente eletrônico para o comprador, conclui-se que também cabe aos portais intermediadores todas as responsabilidades previstas pelo Código de Defesa do Consumidor que são aplicadas aos fornecedores.

As empresas que se beneficiem de qualquer forma da relação, sendo esta intermediária ou não, têm o dever de indenizar por danos causados ao consumidor. Não se isentando de responsabilidade o site, que apesar de não ser o direto fornecedor do produto ou serviço, aufere lucro com a transação. É fundamental que se defina os direitos e os deveres dos participantes, de modo que seja equânime e justa a distribuição de riscos deste novo ambiente de comércio.

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*Loreny Sofiatti Nunes é advogada, sócia da Milfont Advogados Associados e professora de Direito Empresarial do Centro Universitário do Espírito Santo – UNESC, na pós-graduação.


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