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Assédio sexual em transporte público e o posicionamento do STJ

Com essa decisão, deu-se provimento ao recurso da vítima do abuso sexual para que os autos sejam retornados à origem para prosseguimento da ação.

26/3/2018

É cada vez mais crescente o número de ações judiciais frente a empresas de transporte público em todo o país buscando a responsabilização civil dessas empresas em face de casos de abusos sexuais, cujas vítimas, na maioria das vezes, são mulheres.

Em inédita decisão, em sede do REsp 1.678.681, o STJ fixou um precedente importante em dezembro passado permitindo o prosseguimento de ação por danos morais e materiais contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos ("CPTM") de São Paulo por ter permitido ato libidinoso contra uma mulher em 2015, enquanto ainda era menor de idade. Nas instâncias inferiores, o pedido foi inicialmente indeferido sob o argumento de falta de interesse de agir, "já que o ato foi praticado por outro usuário do serviço de transporte público". Desse modo, objetiva-se a garantia e efetividade dos Direitos Humanos Fundamentais.

Em seu voto, o relator, o ministro Luis Felipe Salomão, além de admitir a ação indenizatória, deu razão no que diz respeito à exposição de motivos da demandante quanto à sua pretensão de ver a CPTM responsabilizada por "negligencia em adotar todas as medidas possíveis para garantir sua incolumidade física e psíquica". Ainda, referido relator destacou o acórdão do RE 591.874/MS do STF, de lavra do ministro Ricardo Lewandowski, na qual restou decidido que "a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos do artigo 37, § 6° da Constituição da República de 1988".

Com essa decisão, deu-se provimento ao recurso da vítima do abuso sexual para que os autos sejam retornados à origem para prosseguimento da ação.

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*Vladmir Silveira é sócio no escritório Advocacia Ubirajara Silveira.

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