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Novas regras de divulgação obrigatória da União Europeia para intermediários, aplicáveis a consultoria tributária transfronteiriça e circunvenção de obrigações

A obrigação de notificação aplica-se aos intermediários com residência, incorporação, registo profissional ou estabelecimento permanente num Estado Membro da UE e apenas relacionados a trabalhos transfronteiriços relativos a pelo menos um Estado-Membro da UE.

28/3/2018

Seguindo na linha da evolução do Padrão de Trocas de Informações Recíprocas Comuns (CRS) e do combate à Erosão das Bases Fiscais e Transferências dos Lucros (BEPS), promovido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o Conselho da União Europeia chegou a um acordo político sobre uma Diretiva do Conselho que introduz regras de divulgação obrigatória para intermediários, tais como: advogados, contadores e consultores fiscais.

Pelas novas regras, tais intermediários deverão informar trabalhos de consultoria de planejamento tributário potencialmente agressivos com alcance transfronteiriços, bem como disposições destinadas a circundar as obrigações declaratórias, como por exemplo as obrigações instituídas pelo CRS e indicação do Último Beneficiário Econômico.

Os Estados-Membros devem incluir a normativa nas suas legislações nacionais até 31 de dezembro de 2019 e aplicá-la já a partir de 1º de julho de 2020. Faz se importante observar que ainda assim terá efeitos retroativos, o que significa dizer que, a partir de meados de 2018, os intermediários e seus clientes já devem monitorar todos os trabalhos de consultoria tributária transfronteiriça e todas as instruções jurídicas quanto às exigências declaratórias para garantir a adesão às obrigações trazidas pela nova normativa.

A obrigação de notificação aplica-se aos intermediários com residência, incorporação, registo profissional ou estabelecimento permanente num Estado Membro da UE e apenas relacionados a trabalhos transfronteiriços relativos a pelo menos um Estado-Membro da UE.

Não obstante a nova obrigação estabelecida, cabe ressaltar que a normativa não trouxe uma definição expressa e objetiva do que é considerado como “planejamento tributário agressivo” e embora tenha incluído uma lista, exemplificativa e não taxativa, a bem dizer, de situações, características e elementos que podem denotar fortes indícios de um planejamento tributário agressivo ou circundar as obrigações declaratórias, entendemos que tal mecanismo pode trazer certa insegurança jurídica ao meio no qual encontram se os escritórios e advogados especializados em Direito Tributário Internacional, por exemplo.

Os intermediários estarão obrigados a divulgar tais trabalhos no prazo de 30 dias após a sua disponibilização aos seus clientes. Ainda, em determinadas circunstâncias, há a transferência da obrigação da prestação das informações, em relação aos trabalhos realizados pelos próprios clientes.

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*Rodrigo Martins é advogado, chefe de tributação internacional e estratégias de planejamento de riqueza em Ronaldo Martins & Advogados.

*Ronaldo Martins é advogado, fundador e diretor executivo do Ronaldo Martins & Advogados.

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