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Brasil e Singapura assinam acordo para evitar a dupla tributação

Entendemos que, apesar das possíveis controvérsias em relação à aplicação do texto convencional, a celebração de mais um acordo para evitar a dupla tributação se mostra positiva para a ampliação da rede de tratados firmados pelo país.

15/5/2018

Na sequência do acordo celebrado com a Suíça no último dia 3, o Brasil acaba de assinar sua 35ª convenção para evitar a dupla tributação em matéria de tributos sobre a renda, dessa vez com Singapura.

Vale lembrar que essa jurisdição, até final de 2017, vinha sendo considerada pelo Fisco brasileiro como um regime de tributação favorecida (paraíso fiscal). Com a revisão da lista de paraísos fiscais pela IN 1.773/17, somente algumas entidades listadas na IN 1.037/10, que são beneficiárias de alíquotas diferenciadas naquela jurisdição, passaram à condição de regimes fiscais privilegiados.

Nesse contexto, o acordo traz diversas disposições semelhantes àquelas contidas no instrumento celebrado com a Suíça na semana passada, o que parece indicar que a política fiscal brasileira para celebração desses tratados passará a incluir, de forma mais recorrente, disposições relacionadas à tributação sobre rendimentos pagos pela prestação de serviços técnicos (artigo 13), à limitação de benefícios convencionais em casos de abuso (artigos 27 ou 28), bem como pequenas modificações derivadas do Projeto BEPS, lançado pela OCDE em 2013.

Embora não seja oficialmente país-membro dessa organização, o Brasil tem participado desse projeto para discussão de mecanismos conjuntos de prevenção a abusos fiscais no âmbito internacional.

Os principais destaques dessa convenção podem ser sumarizados nos seguintes pontos:

aplicação da convenção para a CSL, em linha com as disposições do artigo 11 da lei 13.202/15;

cláusula específica de tributação de serviços técnicos (artigo 13) que prevê, assim como ocorre no caso suíço, a possibilidade de incidência de tributos no Estado de Fonte à alíquota de até 10% dos valores brutos pagos pela prestação a beneficiários residentes em outro Estado. Rendimentos decorrentes de assistência técnica são qualificados como "royalties" (artigo 12);

regras mais específicas quanto à definição de entidades e pessoas qualificadas para fins dos benefícios previstos no acordo, como, por exemplo, possibilidade de limitação dos efeitos da convenção (limitation on benefits - LoB) a pessoas que não "conduzam ativamente um negócio", o que poderia abranger, nos termos desse instrumento, atividades de sociedades "holdings", administração de grupos de sociedades, financiamento de grupo (cash pooling). Trata-se de uma questão delicada, que poderá ensejar discussões entre Fisco e contribuintes;

ainda em relação às limitações de benefícios, há previsão para restrição da aplicação do acordo para "situações triangulares" que envolvam rendimentos obtidos por estabelecimentos permanentes em terceiros Estados;

relativamente à tributação de juros, previsão expressa que qualifica juros sobre capital próprio nessa cláusula e a ressalva no Protocolo de que se o Brasil passar a adotar alíquotas inferiores a 15% (regra geral) ou 10% (financiamentos de bancos por longo prazo para compra de equipamentos ou projetos de investimento), ou mesmo adotar isenções em relação a esses itens de receita com outros países fora da América Latina, esses benefícios passam a valer automaticamente para Singapura; e

previsão de que as disposições de Direito Tributário interno voltadas a combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de "CFC", não seriam contrárias às disposições convencionais.

O acordo com Singapura ainda deve ser ratificado pelo Congresso Brasileiro e publicado pela Presidência da República antes de passar a produzir efeitos – o que pode levar algum tempo. Além disso, é importante notar que a celebração do acordo não tem o condão de afastar a qualificação de regimes fiscais privilegiados para as entidades mencionadas pela IN 1.037/10, que ainda se sujeitam às limitações previstas na legislação fiscal brasileira (restrições à dedutibilidade de despesas, limites inferiores para fins de regras de subcapitalização etc).

Contudo, entendemos que, apesar das possíveis controvérsias em relação à aplicação do texto convencional, a celebração de mais um acordo para evitar a dupla tributação se mostra positiva para a ampliação da rede de tratados firmados pelo país e oferece maior segurança jurídica a investidores de Singapura que pretendam desenvolver negócios localmente.

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*Flavio Veitzman
é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Jorge N. F. Lopes Jr. é sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Diego Alves Amaral Batista é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

*Pedro Augusto Do A. A. Asseis é associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.








*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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