Migalhas de Peso

Programa Estadual de Recompensa

A população, portanto, é convidada para participar, não com a realização de investigações paralelas, mas sim para fornecer dados ou informações que tenha conhecimento quando da prática do crime.

15/7/2018

 

A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo ofereceu uma recompensa de R$50mil para qualquer pessoa que apresentasse informações que pudessem identificar o responsável ou responsáveis pela morte da adolescente Vitória Gabrielly Guimarães Vaz que, segundo o laudo pericial apresentado, morreu por asfixia, provocada por esganadura, no município de Araçariguama, interior de São Paulo. Apesar do incentivo dado, a própria Polícia Civil, valendo-se de suas investigações, solicitou a decretação da prisão temporária de três suspeitos da prática do crime, com sua consequente elucidação.

Mas a título de esclarecimento a respeito do tema, o valor da recompensa compreende o teto máximo do Programa de Recompensa do Governo do Estado. As informações poderão ser levadas à autoridade policial por e-mail, telefone, via Disque Denúncia pelo telefone 181, por acesso ao Web Denúncia, ou até mesmo pessoalmente, observando que serão preservados os dados do denunciante.

Em regime que é de exclusividade do Estado realizar a persecução penal em todas as suas fases, causa certa estranheza o oferecimento de recompensa em dinheiro para o particular colaborar com a polícia indicando provas que possam levar à autoria de um crime que, embora investigado, não foi elucidado. Trata-se, na realidade, não de uma delação premiada, que compreende a conduta do próprio agente que participou da empreitada criminosa, mas sim de pessoa estranha à ação ilícita, mas que tenha presenciado algum fato que seja relevante e que venha a contribuir com a investigação.

O Código de Processo Penal, carregando ainda o espírito que o envolveu em 1941, sobrevive a toda sorte de intempéries e permanece incólume com relação à sistematização da investigação criminal, limitada em razão da própria ineficiência do Estado, com a consequente abertura de valas que estimulam a expansão da criminalidade. Mas, mesmo com a crítica necessária, não se pode omitir que o Código de Processo Penal carrega interessante postura quando permite a qualquer pessoa do povo, que tiver conhecimento de infração penal em que caiba ação pública, a faculdade de comunicá-la à autoridade policial (art. 5º, § 3º); permite a mesma comunicação ao Ministério Público (art. 27); além da faculdade de dar ordem de prisão a quem for encontrado em flagrante delito (art.301). Sem falar ainda do recrutamento que faz dos cidadãos para julgarem seus pares, nos crimes dolosos contra a vida. Abre, portanto, uma interessante via de comunicação e participação ao cidadão, democraticamente intitulado "qualquer pessoa do povo".

Percebe-se, sem muita dificuldade, que o Estado conferiu ao particular a mais ampla legitimidade para apresentar não só a notitia criminis como também apontar a possível autoria com o fornecimento de informações por escrito ou verbalmente a respeito do delito. Trata-se de um longa manus, revestido de legitimidade temporária para determinadas situações. É uma solução necessária, pois na medida em que o Estado não reúne condições para uma tutela eficiente, concede, excepcionalmente, ao particular, o exercício do poder de polícia.

O Governo do Estado de São Paulo lançou mão do Programa Estadual de Recompensa, criado pelo decreto 46.505, de 21/01/2002, que tem por finalidade incentivar a população a colaborar com o fornecimento de informações de que tenha conhecimento para solucionar crimes que o órgão persecutório policial, apesar de todo empenho, não tenha obtido êxito em suas investigações. A população, portanto, é convidada para participar, não com a realização de investigações paralelas, mas sim para fornecer dados ou informações que tenha conhecimento quando da prática do crime. É até comum o popular às vezes figurar como testemunha de um determinado crime, porém, com receio de que sua identidade seja divulgada, fato que pode trazer sérios aborrecimentos, recusa-se a oferecer seu depoimento.

O que o Programa cria é um incentivo à população para fornecer informações a respeito de determinados crimes que carregam peso considerável para a ordem pública, possibilitando aos agentes da persecução penal desenvolver uma investigação com maior chance de sucesso, em face da precariedade do material probatório policial. Não se exige que o cidadão realize diligências ou pesquisas paralelas como um verdadeiro agente da lei e sim que abasteça a autoridade policial com as informações determinantes ou conclusivas a respeito da autoria de um ilícito penal.

Guarda certa semelhança com a denúncia anônima que, por ser informação velada, por mais simples que seja, fornecida por qualquer pessoa do povo a respeito da prática de fato determinado e com repercussão social, traz sempre um ponto inicial de investigação, um norte seguro para o início de uma pesquisa elucidativa. Mas não pode ser considerada a única base sólida e consistente para validar o procedimento inquisitivo, além de não prometer qualquer recompensa em dinheiro.

Finalizando, prática idêntica foi utilizada no Velho Oeste americano em que cartazes eram criados e afixados nos pontos centrais das pequenas cidades, nos saloons e nos escritórios dos xerifes, com os dizeres "Procura-se" e os valores das recompensas, justamente para atrair os caçadores de prêmios. Para os mais interessados, basta ler a história de Wyatt Earp, que passou de xerife para caçador de foras da lei.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, reitor da Unorp, advogado.

 

 

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