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Observatório de jurisprudência do TCE/SP - Utilização do registro de preços para licitar aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar

Tema que tem sido objeto de julgados constantes na Corte versa sobre a possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar.

23/7/2019

O OBSERVATÓRIO DE JURISPRUDENCIA DO TCE/SP, programa de pesquisa desenvolvido no Biazzo Simon Advogados, visa analisar a jurisprudência da Corte de Contas Paulista e obter conhecimento que propicie firme orientação para a atuação de nossos clientes.

 

Tema que tem sido objeto de julgados constantes na Corte versa sobre a possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços para aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar.

 

A despeito de considerarmos bem delineado o regime legal das contratações passíveis de serem precedidas de Registro de Preços, é certo que este assunto tem levantado frequente debate no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Em linhas gerais, a Corte tem reputado admissível a adoção do sistema de registro de preços nas hipóteses em que a Administração pretende a aquisição eventual e futura de bens ou serviços, em quantidades e períodos variáveis, denotando que o regime só pode ser aplicado se houver eventualidade do fornecimento e imprevisibilidade da demanda, na esteira de inúmeros jugados:

TC 1187.989.19-9

De fato, os serviços colocados em disputa, pertinentes à área da saúde, caracterizam-se pela continuidade e, consequentemente, pela obrigatoriedade de sua execução. Consoante bem explanado no parecer ministerial, “[…] é cediço que a demanda por serviços de saúde, embora oscilante, é perene, o que denota certeza e continuidade na sua execução [...]”.

Essas qualificações, a despeito das razões expostas em sede de defesa, não se compatibilizam com a eventualidade e indeterminação que autorizam o emprego do sistema de registro de preços, consoante o preconizado pela Súmula n.º 31 desta Casa: “Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada”.

 

TC 25725.989.18-0

3.1 A Prefeitura Municipal de Peruíbe pretende o registro de preços para prestação deserviços de locação de veículos automotivos. No entanto, observo que o certame apresenta vício insanável, a ensejar sua reformulação.

Refiro-me à adoção do sistema de registro de preços para a contratação em tela. Saliento a unanimidade da instrução quanto ao seu descabimento para a hipótese dos autos.

Mencionado sistema destina-se à seleção da proposta mais vantajosa visando à contratação eventual e futura de bens ou serviços, conforme a conveniência da Administração, e caracteriza-se essencialmente pela eventualidade do fornecimento e a imprevisibilidade da demanda.

 

Para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar a Corte vem usualmente admitindo a adoção do sistema, como podemos constatar na maciça jurisprudência da Corte e inclusive em dois julgados citados exempli gratia:

TC 013937.989.18-4

4. Não vislumbro, no caso em exame, razões que justifiquem a paralisação do certame.

De início, impertinente a censura dirigida à falta de definição, no presente momento, da frequência das entregas dos produtos licitados, em face da adoção do sistema de registro de preços no certame, cujo procedimento se caracteriza pela eventualidade do fornecimento e a imprevisibilidade da demanda.

Deste modo, as aquisições somente ocorrerão conforme a conveniência da Administração, não sendo possível, assim, predeterminar a periodicidade nem o montante dos insumos a serem futuramente fornecidos.

TC 05950.989.17-8

Censura à adoção do Sistema de Registro de Preços para aquisição de gêneros alimentícios – protagonizada pelo Ministério Público (Evento 48.1) - , descartado desde logo ineditismo na iniciativa do Município, confronta entendimento assentado em numerosas decisões do acervo jurisprudencial deste C. Tribunal, aderidas ao reconhecimento da regularidade de atos nessa prática fundados, vinculados à conveniência identificada pela Administração, não se vislumbrando qualquer prejuízo passível de se atribuir à utilização do SRP para provimento da demanda pelo fornecimento.

 

A análise reiterada dos julgados da Corte de Contas Paulista tem nos demonstrado que os julgadores, salvo exceções, são tendentes a adotar posições reiteradas sobre determinada matéria ou assunto, o que no nosso atender, inclusive, direciona bem para o atendimento da missão orientadora prevista constitucionalmente.

 

Chama a atenção atualmente, entretanto, uma tendência do Ministério Público de Contas e de particulares no manejo de Exames Prévios de Edital (TCs 412/989/19 e 14882/989/19), visando reverter o entendimento do Tribunal.

 

A base dos questionamentos segue no sentido de que seriam estimadas(veis) as quantidades e frequências da aquisição dado o histórico de exercícios anteriores e a definição razoavelmente precisa acerca da quantidade de alunos.

 

Ainda que – pelo menos até o momento - não se tenha identificado, em julgados mais recentes, uma alteração do entendimento da Corte sobre o tema, é certo que a questão se encontra em voga e merece atenção.

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*Cléber Vargas Barbieri é especialista em Direito Administrativo e advogado sênior de Biazzo Simon Advogados.

*José Ricardo Biazzo Simon é mestre em Direito Administrativo e advogado sócio de Biazzo Simon Advogados.

 

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