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O servidor público como cabo eleitoral do Estado?

Permite-se que funcionários públicos realizem atos da vida privada, garantidos pelo Art. 5º da Constituição Federal, desde que, em nenhum momento, estejam a serviço do direito público ou realizado atos privados a mando do próprio estado.

19/8/2019

O ano de 2019, assim como todo ano interregno de eleições, basicamente é marcado pela “ressaca” das eleições para presidência da república e demais cargos, e os ferrenhos preparativos para as eleições de prefeitos e vereadores.

Neste período em que novos governos se formam, uma certa parcela de pessoas se preocupam com seu futuro: os servidores públicos. Obviamente, não está a se falar somente de servidores de carreira ou de comissionados, a nova “dança das cadeiras” em que o poder executivo e legislativo deslocam, é algo que interessa a quase todos nós.

Desta feita, indaga-se acerca da possibilidade em que o servidor público teria de, não só manifestar seus quereres políticos por redes sociais e afins, mas também, a possibilidade que este tem de se manifestar publicamente, em atos de campanha considerados pró governo.

Conforme consta do art. 37, I da Constituição Federal,estabelece-se que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

Pois bem, vê-se que se faz necessária à própria administração pública, estar eivada de impessoalidade acerca de todos os atos, tendo eles consequências diretas ou indiretas a população.

Deveria então, o servidor público estar eivado de impessoalidade acerca de seus direitos políticos, tendo em vista que, este produziria efeitos diretos e indiretos não só a população, mas também, a própria máquina pública, a qual este continuaria fazendo parte?

Tenhamos como exemplo um grupo de funcionários públicos que, em seu horário de almoço, realizam campanhas pró governo, com vestimentas, aparatos, bandeiras e adesivos. Após, voltam ao horário normal de expediente, cumprindo todas as formalidades necessárias que o cargo exige.

Deveria então, tais funcionários, sofrerem medidas administrativas, tendo em vista que, não cumpriram com os princípios da impessoalidade, atinentes ao cargo?

Relembra-se que a própria Constituição em seu Art. 5º, Art. 14 e seguintes, ao abordar os direitos políticos do cidadão, garante ao particular, a livre manifestação de pensamento e de escolha livre de candidatos.

Ademais, é garantido pela lei 8.112/90 (lei do servidor público), mais especificamente Art. 5, II “São requisitos básicos para investidura em cargo público: II - o gozo dos direitos políticos;” frisando-se que no presente caso não está a se aventar a possibilidade de incorrer em proibição, vedada pelo Art. 117, VII “VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem- se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;”.

Se as circunstâncias ocorressem em horário de expediente, talvez pudesse ser aventado outros tipos de violações como a moralidade, ou até a própria eficiência por não estarem cumprindo metas ou seus afazeres normais, mas não vem ao presente caso.

No caso em comento, funcionários em período de almoço, estão exercendo vontades como particulares, tendo em vista que, é garantida pela Carta Magna a possibilidade de escolha e manifestação, não podendo de qualquer forma ilidir qualquer medida administrativa, tendo em vista que não estão, pelo menos naquele momento, atuando como estado em face de seus administrados.

Sendo assim, permite-se que funcionários públicos realizem atos da vida privada, garantidos pelo Art. 5º da Constituição Federal, desde que, em nenhum momento, estejam a serviço do direito público ou realizado atos privados a mando do próprio estado.

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*Pedro Abdala é advogado.

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