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Trade dress volta à pauta em discussão envolvendo concorrência desleal

Ao apreciar a controvérsia já conhecida no meio jurídico, envolvendo os grupos Jequiti e Natura, entendeu o STJ que ocorreu violação ao chamado trade dress.

7/11/2019

No último mês, o STJ, prosseguindo com sua missão de uniformizar a jurisprudência nacional, apreciou relevante caso envolvendo o Direito Empresarial, inserindo o conceito de trade dress novamente no noticiário.

Ao apreciar a controvérsia já conhecida no meio jurídico, envolvendo os grupos Jequiti e Natura, entendeu o STJ que ocorreu violação ao chamado trade dress.

Mas o que seria isso? Trata-se de uma das temáticas mais relevantes no âmbito da propriedade industrial e se refere ao chamado conjunto-imagem, ou seja, à roupagem, à embalagem do produto.

Em que pese não existir disposição legal sobre o tema, considera-se violado o trade dress quando, no âmbito concorrencial, um dos players, ao invés de copiar a marca, utiliza a sua própria, mas a aplica em conjunto com características essenciais dos produtos e/ou serviços de seu concorrente, com o objetivo de confundir os consumidores, valendo-se da criação alheia.

Na hipótese, concluiu o STJ que o grupo Jequiti teria utilizado sua própria marca, apresentando-a, porém, de modo muito similar ao empregado pelo grupo Natura, o que teria o potencial de causar confusão aos consumidores, prejudicando, assim, a livre concorrência.

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*Raphael de Andrade Naves é advogado e professor universitário. Mestre em Direito pelo Centro Universitário Salesiano – UNISAL.

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