Migalhas de Peso

A lei anticrime e suas armadilhas

Temos que a nova lei que entrará em vigor ainda este mês teve alguns pontos positivos, mas diversos malefícios, podendo, a qualquer momento, revelar-se um verdadeiro cavalo de troia.

15/1/2020

A novel legislação que modifica a legislação penal e processual penal, denominada de lei anticrime, origina avanços significativos e, ao mesmo tempo, dissimula inaceitáveis retrocessos. 

De forma positiva, o projeto de lei aprovado criou o juízo de garantias, já aplicado na prática na capital do Estado de São Paulo há trinta e seis anos, que consiste na designação de um juiz para decidir questões relacionadas à investigação, impossibilitando que o juiz natural participe da produção dos elementos indiciários, resguardando, portanto, a necessária imparcialidade do magistrado que julgará o processo.

Sem dúvida um ponto positivo na legislação em questão, mas que, na prática, pode não surtir o efeito esperado. Isso porque a experiência daqueles que atuam na capital do Estado de São Paulo demonstra que os primeiros despachos são facilmente replicados, mesmo que suas fundamentações estejam distantes dos elementos fáticos existentes nos autos, bem como que, na maioria das vezes, as decisões se valem de expressões genéricas como: “a gravidade da acusação...; pode colocar em risco a sociedade...; possibilidade concreta de voltar a delinquir” etc. 

Ademais, a nova legislação começa a colocar a palavra do delator em seu devido lugar, vez que impede que sua versão, por si só, justifique e fundamente o deferimento de medidas cautelares, como prisão, busca e apreensão e até mesmo o início de uma ação penal, conforme aconteceu aos montes na indigitada “Operação Lava Jato” e muitas outras.

Ocorre que, muito embora tenha trazido alguns avanços, com a legislação também surgiram retrocessos.

Dentre eles, importante ressaltar que o máximo de cumprimento de pena foi aumentado, de forma levianamente justificada, de 30 (trinta) para 40 (quarenta) anos. Diga-se levianamente justificada, pois em nenhum momento restou demonstrado que o aumento da pena máxima seria uma medida benéfica para o país.

Pelo contrário!

Com o passar do tempo foi possível perceber, cada vez mais, que o encarceramento, seja federal ou estadual, na maioria das vezes, não soluciona o problema criminal no Brasil, pois os presídios estão cada vez mais lotados e o tratamento desumano é, infelizmente, cada vez mais comum, situação que dificulta, para não dizer impossibilita, qualquer tipo de ressocialização.

Tanto é verdade que, em pesquisa apresentada pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP em 20181, considerando o total de 1.456 estabelecimentos penais no País, verificou-se que a taxa de ocupação dos presídios brasileiros era de 175%, sendo ainda mais desesperadores os dados de suicídio, falta de acesso à saúde e à educação.

Outrossim, com base no último “Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias” disponibilizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em 20172, o crescimento da população carcerária, de 1990 a 2017, foi de mais de 700%.

Diante disso, resta claro que a punição que já era aplicada, e que foi aumentada na nova legislação, não é eficaz, inexistindo qualquer justificativa plausível para a sua majoração. As pesquisas demonstram que o aumento do encarceramento não resulta na diminuição dos índices de violência, demonstrando, portanto, que a estratégia utilizada está fracassando.

Sendo assim, não resta dúvida que a violência deve ser combatida com políticas sociais e não com o aumento de pena criada por leis pouco debatidas e aprovadas no costumeiro afogadilho.

Além disso, referida lei trouxe uma inovação inédita no âmbito penal: a inversão do ônus da prova. Com base nessa nova regra, existe a possibilidade de que condenados a crimes que possuam pena máxima superior a 6 (seis) anos tenham seus bens perdidos, sem a necessidade da comprovação, segura, de ilegalidade.

Segundo o artigo de lei aprovado, o condenado perderá o valor correspondente à diferença entre seu patrimônio e aquele que seja compatível com seu rendimento lícito, sendo certo que “O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio”. Ocorre que, no direito penal, ao contrário de outras áreas do direito, não cabe àquele que está sendo acusado do cometimento de um crime comprovar que não o fez, sendo obrigação daquele que acusa a apresentação de todas as provas pertinentes, sob pena de se violar o princípio constitucional da presunção de inocência.

Aliás, por falar em violação a princípios básicos, a nova lei concede, em seu artigo 28-A, a possibilidade de que o Ministério Público, em crimes com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos proponha o chamado “acordo de não persecução penal”. Por incrível que pareça, esse “acordo” consiste na análise, por parte da acusação, do preenchimento de alguns requisitos, bem como da determinação de uma “pena” a ser cumprida pelo investigado, concentrando no Ministério Público as funções de acusar, julgar e punir.

Sendo assim, ao que parece, a legislação entregou a chave do galinheiro à raposa, o que, por óbvio, não parece ser, nem de longe, a melhor solução.

A partir da vigência da nova legislação, caberá a um único órgão, que por sinal é aquele que sempre acusa, decidir se o acordo por ele proposto é “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”. Ao juiz caberá, apenas e tão somente, realizar uma audiência para verificar a voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade, desobrigando-o, e ao que parece impossibilitando, da realização de qualquer análise do caso em concreto, bem como do cabimento de uma punição ao réu.

Diante disso, temos que a nova lei que entrará em vigor ainda este mês teve alguns pontos positivos, mas diversos malefícios, podendo, a qualquer momento, revelar-se um verdadeiro cavalo de troia.

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*Felipe M. Almeida é sócio do escritório FM Almeida | Advogados.

*Luíza Pitta é sócia do escritório L PITTA Advocacia.

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